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0042 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

a co-actividade das normas de acessibilidades, a sua aplicação pode também ser acompanhada da aplicação de sanções acessórias. O produto da cobrança destas coimas reverterá em parte para os municípios, em parte para o Secretariado Nacional para a reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e, finalmente, para o Fundo de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado através do presente projecto de lei.
Este Fundo de Apoio, cuja constituição se encontra prevista no artigo 48.º da Lei de Bases da Pessoa com Deficiência, visa a promoção, através dos incentivos adequados, dos direitos de participação das pessoas com deficiência. A sua gestão será atribuída ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Outra inovação importante introduzida pelo presente projecto de lei consiste na atribuição de um papel activo na defesa dos interesses acautelados dos cidadãos com necessidades especiais e às suas associações e fundações. Estes cidadãos e as suas organizações são os principais interessados no cumprimento das normas de acessibilidades, pelo que se procurou conceder-lhes instrumentos de fiscalização e de imposição das mesmas. As associações e fundações de defesa destes interesses podem, assim, intentar acções, nos termos da lei da acção popular, visando garantir o cumprimento das referidas normas técnicas. Estas acções poderão configurar-se como as clássicas acções cíveis, por incumprimento de norma legal de protecção de interesses de terceiros, ou como acções administrativas. O regime aqui proposto deverá ser articulado com o regime das novas acções administrativas, introduzidas com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que poderão, em muitos casos, ser um instrumento válido de defesa dos interesses destes cidadãos em matéria de acessibilidades.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a promoção das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada, através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos, via pública e edifícios habitacionais.
2 - As normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-estruturas abrangidas encontram-se inscritas no Anexo I da presente lei.
3 - Mantém-se o símbolo internacional de acessibilidade, que consiste numa placa com uma figura em branco sobre um fundo azul, em tinta reflectora, com as dimensões no Anexo II da presente lei, a qual será obtida junto das entidades licenciadoras.
4 - O símbolo internacional de acessibilidade deverá ser afixado em local bem visível nos edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização e via pública, que respeitem as normas técnicas aprovadas pela presente lei.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - Aplicam-se igualmente aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:

a) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e/ou com deficiência, como sejam lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
b) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
c) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
d) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
e) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
f) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
g) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
h) Instalações sanitárias de acesso público;