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0044 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

f) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
g) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
h) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas.

Artigo 6.º
Licenciamento de estabelecimentos

As autoridades administrativas competentes para o licenciamento de estabelecimentos comerciais, escolares, de saúde, turismo e estabelecimentos abertos ao público abrangidos pela presente lei, devem recusar a emissão da licença ou autorização de funcionamento quando esses estabelecimentos não cumpram as normas técnicas constantes desta lei.

Artigo 7.º
Noção de pessoa com deficiência

Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Artigo 8.º
Direito à informação

1 - As associações e fundações defensoras dos interesses das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade condicionada têm um interesse legítimo e o direito a conhecer o estado e andamento dos processos de licenciamento ou autorização das operações urbanísticas e de obras de construção, ampliação, reconstrução e alteração dos edifícios e equipamentos referidos no artigo 2.º, nos termos do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - As associações e fundações mencionadas no artigo anterior têm ainda o direito a ser informadas sobre as operações urbanísticas relativas a instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, que não careçam de licença ou autorização nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º
Publicidade

1 - O pedido de licenciamento ou autorização das obras abrangidas pelo artigo 3.º e o início do processo tendente à realização das operações urbanísticas referidas no artigo 4.º deve ser publicitado pela câmara municipal responsável, de moda a dar conhecimento efectivo dos mesmos a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e associações ou fundações defensoras dos seus interesses, por ela afectados.
2 - A publicidade referida no número anterior será efectuada por meio do Boletim Municipal ou, quando este não exista, através de afixação de editais na sede da câmara municipal respectiva, em local visível e acessível ao público.

Artigo 10.º
Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes

1 - As instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços abrangentes, a que se refere o artigo 2.º, já construídos, deverão ser gradualmente adaptados de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas aprovadas pela presente lei.
2 - Os edifícios e equipamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, deverão ser adaptados dentro de um prazo de quatro anos.
3 - Após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade será sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos.