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0047 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 22.º
Fundo de apoio

1 - É criado junto do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência o Fundo de Apoio à Pessoa com Deficiência, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.
3 - O Fundo visa a prevenção, habilitação, reabilitação e promoção da participação da pessoa com deficiência, através de incentivos adequados a :

a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
c) Promoção de acesso a serviços de apoio;
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

4 - Constituem receitas do Fundo as mencionadas no artigo 17.º, n.º 4, alínea a), bem como quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Artigo 24.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.

Palácio S. Bento, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Hermínio Loureiro - António Almeida Henriques.

Anexo I

NORMAS TÉCNICAS PARA MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DOS CIDADÃOS COM MOBILIDADE CONDICIONADA AOS EDIFÍCIOS, ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS

Capítulo I
Urbanismo

1. Passeios e vias de acesso:
1.1 A inclinação máxima, no sentido longitudinal, dos passeios e vias de acesso circundante aos edifícios é de 6% e, no sentido transversal, de 2%.
1.2 A altura dos lancis, nas imediações das passagens de peões, é de 0,12 m, por forma a facilitar o rebaixamento até 0,02 m.
1.3 A largura mínima dos passeios e vias de acesso é de 2,25 m.
1.4 Os pavimentos dos passeios e vias de acesso devem ser compactos e as suas superfícies revestidas de material cuja textura proporcione uma boa aderência.
1.5 A abertura máxima das grelhas das tampas dos esgotos de águas pluviais é de 0,02 m de lado ou de diâmetro.
1.6 O espaço mínimo entre os postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical é de 1,20 m no sentido da largura do passeio ou via de acesso. As raquetas publicitárias, as cabinas telefónicas, os postes de sinalização rodoviária vertical ou outro tipo de mobiliário urbano não deverão condicionar a largura mínima livre do passeio de 1,20 m.
1.7 A altura mínima de colocação das placas de sinalização fixadas em postes, nas paredes ou em outro tipo de suportes, bem como dos toldos ou similares, quando abertos, é de 2 m.
1.8 O equipamento/mobiliário urbano deverá ter características adequadas, de modo a permitir a sua correcta identificação ao nível do solo pelas pessoas com deficiência visual.

2. Passagens de peões:
2.1 - De superfície: