O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0043 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

i) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
j) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
k) Estabelecimentos de reinserção social;
l) Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e piscinas;
m) Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
n) Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apart-hotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2.

3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais com mais de dois pisos.
4 - As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.

Artigo 3.º
Licenciamento e autorização

1 - As câmaras municipais não emitirão licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios ou equipamentos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos nesta lei.
2 - A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou reconstrução das edifícios referidas, já existentes à data da entrada em vigor desta lei, não pode ser recusada com fundamento em desconformidade com as presentes normas técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com estas normas.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se igualmente às operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, quando estas estejam sujeitas a procedimento de licenciamento ou autorização camarária, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
4 - O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto à sujeição de operações urbanísticas a licenciamento ou autorização camarária.
5 - Os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo devem ser instruídos com um Plano de Acessibilidades, que apresente os pormenores de construção, esclarecendo qual a solução adoptada em matéria de acessibilidades a pessoas com deficiência.
6 - O Plano de Acessibilidades referido no número anterior será objecto de regulamentação pormenorizada a introduzir na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 4.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

Quando não careçam de licenciamento ou autorização camarária, as operações urbanísticas relativas às instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, ficam sujeitas a parecer prévio não vinculativo emitido pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, que certifique a conformidade com as normas técnicas de acessibilidade previstas nesta lei.

Artigo 5.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, ou alteração de um imóvel;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;