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0048 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

2.1.1 O comprimento mínimo da zona de intercepção das zebras com as placas centrais das rodovias é de 1,50 m, não podendo a sua largura ser inferior à largura da passagem de peões.
2.1.2 Os lancis dos passeios devem ser rebaixados a toda a largura das zebras pelo menos até 0,02 m da superfície das mesmas, por forma que a superfície do passeio que lhe fica adjacente proporcione uma inclinação suave.
2.1.3 A textura do pavimento das passagens de peões deve ser diferente da utilizada no passeio e na via e prolongar-se pela zona contígua do passeio.
2.1.4 O sinal verde para os peões, nos semáforos, deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia com segurança, a uma velocidade de 2 m/5 s.
2.1.5 Devem existir sinais acústicos complementares nos semáforos, para orientação das pessoas com deficiência visual.

2.2 Desniveladas:

2.2.1 Por rampas:
2.2.1.1 A inclinação máxima das rampas é de 6% e a extensão máxima, de um só lanço, é de 6 m. A cada lanço seguir-se-á uma plataforma de nível para descanso com a mesma largura da rampa e o comprimento de 1,50 m.
2.2.1.2 A largura mínima das rampas é de 1,50 m, devendo ambos os lados ser ladeados por cortinas com duplo corrimão, um a 0,90 m e outro a 0,75 m, respectivamente, da superfície da rampa. Os corrimãos devem prolongar-se em 1 m para além da rampa, sendo as extremidades arredondadas. Pode ser dispensada a exigência de corrimãos quando o desnível a vencer pelas rampas seja inferior a 0,40 m.
2.2.1.3 Os pavimentos das rampas devem, pelo seu lado de fora, ser igualmente ladeados por uma protecção com 0,05 m a 0,10 m de altura, ao longo de toda a extensão, a qual rematará com a superfície do piso através de concordância côncava.
2.2.1.4 A textura dos revestimentos das superfícies dos pisos das rampas deve ser de material que proporcione uma boa aderência e com diferenciação de textura e cor contrastante no início e no fim das rampas.
2.2.2 Por dispositivos mecânicos: no caso de ser absolutamente impossível a construção de rampas, devem prever-se dispositivos mecânicos (elevadores, plataformas elevatórias ou outro equipamento adequado) para vencer o desnível. Os botões de comando devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, com dispositivo luminoso e colocados a uma altura entre 0,90 m e 1,30 m.

2.2.3 Por escadas:
2.2.3.1 Quando nas passagens desniveladas houver também recurso a escadas, estas devem ter a largura mínima de 1,50 m, estar equipadas com guardas dos lados exteriores e corrimãos de ambos os lados a 0,85 m ou 0,90 m de altura e, para permitir uma boa preensão das mãos, aqueles devem ter também 0,04 m ou 0,05 m de espessura e diâmetro.
2.2.3.2 No início das escadas, o material a usar no revestimento do pavimento deve ser de textura diferente da do pavimento que as antecede e de cor contrastante. Esse contraste cromático deve efectuar-se no focinho dos degraus.
2.2.3.3 Os degraus devem ter focinho boleado. A altura máxima do espelho é de 0,16 m. O piso dos degraus deverá proporcionar uma boa aderência.

Capítulo II
Acesso aos edifícios que recebem público

1. Rampas de acesso:
1.1 As rampas de acesso aos edifícios devem ter uma inclinação não superior a 8% e cada lanço não deve ter uma extensão superior a 9,00 m.
1.2 As rampas devem ter uma largura útil adequada à intensidade de uso e ao tipo previsível de utentes e não inferior a 0,90 m.
1.3 Devem existir patins horizontais de descanso: na base e no topo das rampas, quando as rampas tiverem uma projecção horizontal superior ao definido, e nos locais de mudança abrupta de direcção; os patins horizontais de descanso devem ter uma largura não inferior à da rampa e um comprimento não inferior a 1,20 m.
1.4 As rampas devem ter ambos os lados guarnecidos por corrimãos, excepto nas seguintes situações: se vencerem um desnível não superior a 0,40 m não necessitam de corrimãos; se possuírem uma projecção horizontal não superior a 2,00 m necessitam de apenas um corrimão.
1.5 Os corrimãos das rampas devem: possuir um diâmetro compreendido entre 0,035 m e 0,05 m, prolongar-se pelo menos 0,30 m na base e no topo de cada lanço das rampas , e ter as extremidades arredondadas.