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0058 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

c) Risco de anomalias cromossómicas quando a idade materna é considerada avançada segundo as práticas médicas correntes;
d) Risco aumentado de anomalias cromossómicas em casais que recorrem à procriação medicamente assistida por infertilidade e que têm idade acima da média;
e) Rastreio de anomalias cromossómicas nos embriões de casais inférteis que se submetem a procriação medicamente assistida, para selecção dos embriões mais viáveis e assim aumentar o sucesso do tratamento.

4 - A selecção de embriões para compatibilidade imunológica com um irmão doente só será permitida depois de obtida a autorização, caso a caso, da Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).
5 - A aplicação de técnicas de DGPI para indicações não previstas nos números anteriores depende de prévia autorização da CNPMA.

Artigo 4.º
Restrições

São proibidas as seguintes aplicações do DGPI:

a) A escolha do sexo, com excepção dos casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-implantação;
b) A escolha ou melhoramento de outras características não médicas do nascituro;
c) A selecção de embriões com vista à obtenção de crianças que venham a ter a mesma doença genética que um ou ambos os progenitores;
d) A aplicação em doenças claramente multifactoriais, onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.

Capítulo III
Condições para a utilização de tendências de DGPI

Artigo 5.º
Estabelecimentos e profissionais de saúde

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e de DGPI só podem ser aplicadas sob orientação de um médico especializado, em estabelecimentos públicos ou privados devidamente autorizados, credenciados e reconhecidos para esse efeito pelo Ministério da Saúde depois de consultada a Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).
2 - Da autorização para aplicação de DGPI, referida no número anterior, devem constar expressamente as doenças às quais se aplicarão aquelas técnicas no estabelecimento em causa.
3 - Os centros que desejem aplicar DGPI deverão possuir ou articular-se com uma equipa multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares, bem como psicólogos da saúde.
4 - Os centros de DGPI deverão reger-se pelas boas práticas em uso corrente e ser sujeitos a avaliação externa e a certificação de qualidade e acreditação periódicas por entidades reconhecidas para esse efeito.
5 - Qualquer alteração à autorização referida no n.º 2 deste artigo, no sentido de incluir novas doenças a ser estudadas por DGPI, necessita de novo parecer do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 6.º
Competência médica

Compete ao médico responsável pelo tratamento em estabelecimento de saúde autorizado a decisão sobre as técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantação a utilizar em cada caso, após ter dado informação detalhada ao casal sobre as técnicas disponíveis e adequadas ao seu caso, e dele ter obtido o respectivo consentimento informado e expresso por escrito.

Artigo 7.º
Destino dos embriões

1 - Os embriões eventualmente resultantes das técnicas de procriação medicamente assistida que antecedem o DGPI, que sejam viáveis e não portadores das anomalias genéticas pesquisadas, e que não seja necessário transferir, serão criopreservados, para utilização pelo mesmo casal em novo processo de