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0061 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 14.º
Relatório anual apresentado à Assembleia da República

A CNPMA apresenta anualmente um relatório ao Ministério da Saúde e à Assembleia da República, incluindo a avaliação dos centros de diagnóstico genético pré-implantação, recomendações acerca da regulação ou legislação e outros assuntos considerados relevantes.

Capítulo V
Intervenções na linha germinativa

Artigo 15.º
Intervenções na linha germinativa

1 - Não é permitida a intervenção sobre a linha germinativa, que tenha como objectivo, não a prevenção ou correcção de doença grave, mas a escolha não autorizada ou o melhoramento de características não-médicas, através da introdução de genes que confiram ao gâmeta ou ao embrião uma determinada vantagem ou atributos que antes não possuía.
2 - A intervenção sobre a linha germinativa para correcção de defeitos genéticos específicos não é ainda tecnicamente segura, para o próprio indivíduo e para sua descendência, pelo que não é permitida.

Capítulo VI
Disposições penais

Artigo 16.º
Utilização indevida de técnicas de diagnóstico genético pré-implantação

1 - Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantação sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida e diagnóstico pré-implantação fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação da lei, é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 17.º
Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo é punida nos termos do artigo 195.º do Código Penal.

Artigo 18.º
Sanções acessórias

Quem for condenado pelos crimes previstos na presente lei pode ser acessoriamente punido com as seguintes sanções, para além das previstas no artigo 66.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;
b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos;
c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 19.º
Situações omissas

1 - É subsidiariamente aplicável a legislação em vigor sobre procriação medicamente assistida, sobre informação genética e sobre o diagnóstico pré-natal.
2 - As situações omissas deverão ser sujeitas a apreciação da CNPMA.

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a aplicação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da sua publicação em Diário da República.