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0060 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

b) Definir os critérios para o licenciamento e certificação do funcionamento dos centros públicos e privados de PMA existentes;
c) Dar parecer sobre novos pedidos de licenciamento de estabelecimentos de saúde para efeitos de aplicação de técnicas de PMA;
d) Definir e verificar a aplicação de códigos de boas práticas médicas nestes centros, sem prejuízo das competências da Ordem dos Médicos;
e) Receber e avaliar os relatórios anuais de actividade dos centros de PMA, podendo recomendar a cessação de licença por má prática, equipamento ou experiência insuficiente;
f) Promover e acompanhar a formação científica no ensino graduado e pós-graduado nesta área e fazer recomendações nesse campo;
g) Incentivar a investigação e dar parecer, a pedido, sobre projectos científicos na área da PMA;
h) Dar parecer sobre legislação em preparação e propor a revisão de legislação já existente ou a elaboração de novos instrumentos legislativos que venham a ser necessários face à evolução da investigação científica e das boas práticas médicas;
i) Contribuir para a divulgação pública das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
j) Receber as queixas dos utentes dos centros e promover inquéritos de satisfação, quando considerados pertinentes, em tempo útil;
k) Garantir o cumprimento da confidencialidade e do sigilo médico e profissional, garantir a privacidade dos casais submetidos a estas técnicas e definir as regras para a conservação de registos;
l) Centralizar em condições de segurança toda a informação relevante, acerca da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, nomeadamente registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas da PMA;
m) Registo de instituições licenciadas;
n) Ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a regulação do tratamento da informação pessoal necessária para a aplicação das técnicas;
o) Acompanhar e avaliar periodicamente a segurança da aplicação das diversas técnicas para a saúde, física e mental, da mulher e das crianças nascidas por PMA;
p) Deliberar sobre outras situações não previstas na presente lei e dar parecer sobre outros pedidos de recurso às técnicas de PMA no âmbito do n.º 1 do artigo 4.º.

3 - A CNPMA é um organismo técnico pluridisciplinar composto por 7 a 10 personalidades de reconhecida competência técnica e científica e que deverá procurar incluir na sua composição os diversos ramos do saber implicados na área da saúde reprodutiva, nomeadamente, médicos especialistas da reprodução, biólogos da reprodução ou embriologistas, mas também médicos geneticistas, eticistas, psicólogos e sociólogos ou outros especialistas da área das ciências sociais.
4 - Os membros da CNPMA deverão ser designados, através de lista conjunta, por despacho do Ministério da Saúde, depois de ouvidas, para parecer, as seguintes entidades:

a) Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Ordem dos Médicos;
d) Ordem dos Biólogos;
e) Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução;
f) Sociedade Portuguesa de Andrologia.

5 - Compete igualmente ao Ministério da Saúde indicar o presidente e vice-presidente, e definir o estatuto, funcionamento, prioridades e metodologias de trabalho da CNPMA.

Artigo 13.º
Registo e conservação de dados

1 - Compete à CNPMA, nos termos do artigo anterior, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, definir as regras para a organização dos registos dos processos de diagnóstico genético pré-implantação, respectivos beneficiários e crianças nascidas nos estabelecimentos de saúde autorizados.
2 - Os estabelecimentos de saúde manterão o respectivo registo de beneficiários em termos que garantam a sua confidencialidade absoluta, devendo existir, no âmbito da CNPMA um registo nacional, a que terão acesso exclusivamente os seus presidente e vice-presidente, mediante códigos pessoais, ficando tal acesso dependente de aprovação da CNPMA e sendo os seus motivos obrigatoriamente registados e justificados.
3 - É garantido aos titulares o acesso aos seus próprios dados nos termos e para os efeitos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.