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0063 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

legislou, ao revogar o disposto na Lei 45/2003 do governo Aznar, que apenas autorizava a fecundação de um máximo de três ovócitos por ciclo.
O presente projecto de lei parte desse veto presidencial e da informação científica disponível desde essa data para responder a uma lacuna constitucional grave. Tendo sido apresentados na anterior legislatura projectos de lei da autoria do BE, PS e PCP sobre esta matéria, estes nunca chegaram a ser discutidos, pois caducaram com a interrupção da legislatura. É de sublinhar, por outro lado, que o vazio legal pode estimular o tráfico de material biológico clandestino, ao mesmo tempo que contribui para atrasar a investigação científica e a prática médica no nosso país em relação ao que vai sendo desenvolvido, nomeadamente, noutros países da União Europeia. Actualmente, havendo necessidade de doação de sémen, os casos não são aceites nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e, quando é necessária a doação de ovócitos ou embriões, as pessoas recorrem a Espanha para proceder a essas técnicas.
Assim, é de máxima urgência dar corpo às normas constitucionais e regular as técnicas de procriação medicamente assistidas. Nesse sentido, o presente projecto de lei segue recomendações constantes dos textos acima referenciados, bem como pareceres e trabalhos de vários cientistas nacionais e recomendações internacionais, como as da European Society of Human Reproduction and Embriology (ESHRE) e da European Society of Human Genetics (ESHG).
Mais recentemente, em Julho 2004, a pedido da Assembleia da República, face aos projectos de lei apresentados na legislatura anterior (projectos de lei n.º 90/IX e n.º 371/IX), o CNECV aprovou um parecer (44/CNECV/04) que entendeu que "não se deveria restringir à apreciação dos documentos propostos" e faz "uma reflexão alargada sobre a problematização ética da PMA". Este parecer suscitou viva polémica dentro do próprio CNECV e uma série de declarações de voto em sentidos opostos.
A aplicação destas técnicas tem custos elevadíssimos: a inseminação intra-uterina custa cerca de 500 euros por ciclo, a fecundação in vitro (FIV) custa cerca de 3000 euros por ciclo, a micro-injecção intra-citoplasmática (ICSI) custa, em média, 3500 euros por ciclo e a micro-injecção, após biópsia testicular, custa, em média, 4000 euros por ciclo; por seu lado, a medicação para estimulação ovárica custa, em média, cerca de 500-1500 euros, por ciclo de FIV ou ICSI. Torna-se, por isso, necessário promover um esforço de investigação permanente, de desenvolvimento da capacidade científica e da acessibilidade dos casais inférteis a estes procedimentos. Portugal tem alguns centros nas universidades e nos hospitais públicos centrais, mas seria necessário desenvolvê-los, nomeadamente, com a especialização médica e a actualização tecnológica laboratorial.
Embora reconhecendo a complexidade da sociedade e as diferentes possibilidades de constituição de famílias, este projecto de lei opta por tratar apenas as aplicações médicas da PMA (devido a infertilidade ou para prevenção de doença genética ou infecciosa) a qualquer casal ou de qualquer mulher que necessite de recorrer aos serviços médicos.
Assim, este projecto de lei defende os seguintes princípios:

1) As aplicações médicas da procriação assistida devem ser realizadas em estabelecimentos de saúde licenciados e devidamente certificados e acreditados para o efeito, de modo a garantir as boas práticas de assistência médica;
2) As despesas decorrentes do tratamento médico para a procriação assistida devem ser cobertas pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos seguros de saúde até cinco ciclos de tratamento, incluindo o custo da medicação;
3) A procriação medicamente assistida deve decorrer sob estritas condições de confidencialidade e, no caso de recurso a dadores de gâmetas e embriões, com anonimato dos dadores;
4) Compete ao médico especialista a responsabilidade pela escolha e aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida e, nomeadamente, pelo número de ovócitos a inseminar em cada ciclo de fecundação in vitro, segundo as boas práticas médicas actuais, devendo a mulher ou o casal ser devidamente informado das implicações desta técnica para a saúde da mulher e para a saúde da descendência resultante, bem como das alternativas existentes;
5) É proibida a venda de esperma e ovócitos, bem como de embriões ou outro material biológico que decorra da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida;
6) É proibida a clonagem reprodutiva;
7) A utilização de embriões excedentários é determinada nos termos do texto assinado de consentimento, podendo ser criopreservados para serem utilizados para nova transferência intra-uterina por um período máximo de três anos, ou ser doados para outra mulher ou outro casal infértil ou para outros fins definidos por lei;
8) Estabelece as condições em que é aplicada o diagnóstico genético pré-implantação, no caso de mulher ou casais que possuam doenças ou mutações genéticas com elevado grau de risco de transmissão à descendência e que causam morte precoce ou doença grave, evitando assim o recurso à interrupção voluntária de gravidez;
9) É constituído uma Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida, organismo técnico permanente e pluridisciplinar composto por personalidades de reconhecido mérito científico, e que deve avaliar