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0065 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou diagnóstico genético pré-implantação.

Capítulo II
Condições para a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 6.º
Direitos e deveres dos beneficiários

1 - São direitos dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida serem informados detalhadamente acerca da natureza, implicações e riscos, para a mulher e para a descendência resultante de PMA, das técnicas a que são submetidos, cabendo-lhes a decisão final acerca da sua aplicação, uma vez consideradas as alternativas possíveis.
2 - São deveres dos beneficiários informar a equipe médica sobre todos os elementos acerca da sua saúde que sejam relevantes para o diagnóstico ou a escolha das técnicas a aplicar.

Artigo 7.º
Competência médica

1 - Compete ao médico responsável pelo tratamento a decisão sobre as técnicas de PMA a utilizar em cada caso, depois de ter dado informação detalhada à mulher ou ao casal sobre as técnicas disponíveis e adequadas ao seu caso, e dele ter obtido o respectivo consentimento informado expresso por escrito.
2 - O médico responsável pelo tratamento deverá fornecer toda a informação necessária para a decisão e consentimento da mulher ou do casal, incluindo a taxa de sucesso, as complicações e os riscos possíveis de cada técnica para a saúde da mulher e das crianças nascidas após PMA, e a indicação dos centros que ofereçam técnicas de que o seu estabelecimento não dispõe.

Artigo 8.º
Consentimento informado

1 - Os interessados devem dar o seu consentimento livre, após informação nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, de forma expressa e por escrito perante o médico responsável, podendo revogar tal consentimento em devido tempo.
2 - A mulher deve dar consentimento específico quanto ao número de embriões a implantar, quando tal for o caso.
3 - O destino final de eventuais embriões excedentários a serem criopreservados, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, deverá ser previamente definido no formulário de consentimento.

Artigo 9.º
Confidencialidade

1 - A aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida é coberta pela obrigação do sigilo profissional, por parte de todo o pessoal médico e não médico envolvido.
2 - Não é permitida a divulgação da identificação dos dadores de gâmetas ou embriões.
3 - Os elementos de identificação que constem da base de dados constituída nos termos da lei só podem ser utilizados em circunstâncias excepcionais, quando venha a ser descoberta doença genética dos dadores, e sob autorização da Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.
4 - Em nenhum caso deverá a identificação do dador ser transmitida aos beneficiários ou às crianças nascidas de gâmetas ou embriões doados.
5 - Em nenhum caso pode constar do registo de nascimento e cédula pessoal que a criança nasceu da aplicação das técnicas de PMA.

Capítulo III
Aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 10.º
Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões

1 - Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de espermatozóides ou de embriões quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas e o anonimato dos intervenientes, dadores e beneficiários.
2 - Toda a doação é benévola e requer o consentimento por escrito dos dadores.