O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0069 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

"Artigo 1807.º-A
Exclusão da maternidade da dadora de ovócitos ou de embriões

1 - A dadora de ovócitos ou de embriões não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 1846.º-A
Exclusão da paternidade do dador de espermatozóides ou de embriões

1 - O dador de espermatozóides ou de embriões não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil."

Artigo 23.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da sua publicação em Diário da República.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e, no que afecta a despesa de Estado, com o Orçamento subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2005.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Ana Drago.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 26/X
FUNDO DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas, que, se por um lado resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, posição geo-estratégica de inegável importância, por outro lado, e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as regiões autónomas e dos atletas e equipas das regiões autónomas para o Continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.
A existência de descontinuidade geográfica cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija no máximo as penalizações que a natureza impôs.
A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.
Acresce que a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, veio expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva.
Posteriormente, pela Lei n.º 30/2004, de 27 de Julho - Lei de Bases do Desporto, que revogou a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, consagrou-se no artigo 13.º o princípio da continuidade territorial, que consiste na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas, vinculando, designadamente o Estado, ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.