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0074 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos."

Artigo 3.º

É aditado o artigo 9.º-C e o n.º 3 do artigo 11.º à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º-C
Voto electrónico

1 - O eleitor, que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral, deverá requerer, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (Anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.
2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo. (Anexo II)
3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.
4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.
6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos."

Artigo 11.º
Boletins de voto

1 - (…)
2 - (…)
3 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do constante no artigo 9.º-C."

Artigo 4.º

1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
2 - É aditada a subsecção III com a epígrafe "Voto electrónico", para o artigo 120.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, com a seguinte redacção:

"Subsecção III
Voto electrónico

Artigo 120.º
Voto electrónico

1 - O eleitor, que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral, deverá requerer, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (Anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.