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0071 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 4.º
Orgânica e regras de gestão

A orgânica e o estabelecimento das regras de gestão do FNID compete ao Governo da República, que conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, definirá as respectivas normas no prazo máximo de 90 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO

Sabendo que o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na Ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da Ilha, não deixa de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos agentes da PSP que prestam serviço na Ilha da Madeira, bem como àqueles que - ao serviço da Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira.
Neste sentido, pretende-se alterar o referido decreto-lei, alargando aos agentes acima referidos os benefícios em causa, por forma a atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade.
Sabendo que a atribuição deste Subsídio de Insularidade é uma matéria que foi objecto de uma proposta de lei à Assembleia da República - aprovada na Assembleia Legislativa da Madeira no ano 2001, com a dissolução daquele Parlamento e com o início da nova legislatura, aquela proposta de lei caiu.
Nesse sentido, e porque é da mais elementar justiça a atribuição do Subsídio de Insularidade aos funcionários e agentes da PSP, GNR, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Pessoal do Corpo da Guarda Prisional e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a prestar serviço na Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

É extensivo a todos os elementos da PSP, GNR, PJ, PM, SEF e Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, colocados na Região Autónoma da Madeira, o disposto no artigo 1.º e parágrafo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951."

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 22 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

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