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0066 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

3 - As situações em que é admissível o recurso à dádiva de gâmetas ou de embriões e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das unidades de conservação de gâmetas, serão objecto de regulamentação pelo Governo, após parecer da Comissão Nacional para a PMA.
4 - Compete aos médicos responsáveis pelo processo de PMA tomar as medidas adequadas para diversificar os dadores de gâmetas utilizados para fecundação heteróloga, de modo a evitar possíveis consequências de uma consanguinidade inesperada.

Artigo 11.º
Venda de óvulos, esperma ou embriões e outro material biológico

É proibida a compra ou venda de óvulos, esperma ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 12.º
Fertilização in vitro

1 - Na fertilização in vitro, com ou sem micro-injecção intracitoplasmática, não pode haver lugar à criação deliberada de embriões excedentários.
2 -A decisão quanto ao número de ovócitos a fertilizar compete ao médico responsável, que deverá ter em conta a situação clínica concreta.
3 - O número de embriões a transferir para o útero da mulher deve ser o aconselhável a cada situação clínica, de acordo com as boas práticas actuais, no limite máximo de três.

Artigo 13.º
Destino dos embriões excedentários

1 - Os embriões resultantes da fertilização in vitro, com ou sem micro-injecção intracitoplasmática, que não sejam transferidos, isto é, excedentários, serão criopreservados, desde que a sua caracterização morfológica indique condições mínimas de viabilidade.
2 - Os embriões excedentários a que se refere o número anterior ficam disponíveis para utilização pela mulher ou pelo mesmo casal em novo processo de transferência embrionária ou, mediante consentimento expresso do casal, para doação para outra mulher, pelo prazo máximo de três anos.
3 - Findo esse prazo, poderão ser utilizados para outros fins previstos na lei.

Artigo 14.º
Rastreio de aneuploidias e diagnóstico genético pré-implantação

1 - É permitida a aplicação, sob orientação do médico especialista responsável, do rastreio genético de aneuploidias nos embriões a implantar, com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de PMA.
2 - É permitida a aplicação, sob orientação do médico especialista responsável, das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação (DGPI) que tenham reconhecido valor científico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves.
3 - Os centros de PMA que desejem aplicar técnicas de DGPI deverão possuir ou articular-se com equipa multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares.

Capítulo IV
Organismo regulador da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 15.º
Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida

1 - É criada a Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que constituirá um órgão consultivo permanente do Ministério da Saúde.
2 - A CNPMA tem como funções:

a) Servir de órgão consultivo para o Ministério da Saúde;
b) Definir os critérios para o licenciamento e certificação do funcionamento dos centros públicos e privados de PMA existentes;
c) Dar parecer sobre novos pedidos de licenciamento de estabelecimentos de saúde para efeitos de aplicação de técnicas de PMA;