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0064 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

os estabelecimentos de saúde que praticam a procriação medicamente assistida, fazer recomendações legislativas, centralizar a informação relevante e promover a informação pública, entre outras funções;
10) Altera-se o Código Civil de forma a adequar as normas relativas à filiação às novas realidades decorrentes da aplicação de técnicas de PMA.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula as aplicações médicas das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

Artigo 2.º
Finalidade

A presente lei tem por finalidade definir, no âmbito referido no artigo anterior, os critérios que se aplicam à regulação das técnicas de PMA, nomeadamente:

a) A inseminação artificial;
b) A fertilização in vitro;
c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;
d) A transferência de embriões para o útero;
e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;
f) O diagnóstico genético pré-implantação;
g) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária em uso ou que venham a ser desenvolvidas.

Artigo 3.º
Estabelecimentos e profissionais de saúde

1 - As aplicações médicas das técnicas de PMA só podem ser aplicadas sob orientação de médico em estabelecimentos públicos ou privados devidamente licenciados para o efeito pelo Ministério da Saúde.
2 - Os centros de PMA deverão ser certificados e as técnicas utilizadas acreditadas pelas normas de qualidade europeias e nacionais em vigor.

Artigo 4.º
Acesso às técnicas de procriação medicamente assistida

1 - A aplicação de técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ou em serviços privados deverá realizar-se após diagnóstico de infertilidade, ou como forma de prevenção ou tratamento de doença de origem genética ou infecciosa.
2 - Só podem ser aplicadas técnicas de PMA em mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expresso a sua vontade.
3 - O tratamento da infertilidade com a aplicação de técnicas de PMA será comparticipado integralmente pelo Serviço Nacional de Saúde no caso dos primeiros cinco ciclos de tratamento, incluindo a medicação necessária.
4 - Os seguros de saúde devem obrigatoriamente incluir a cobertura integral dos custos de tratamentos de infertilidade e aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida no caso dos primeiros cinco ciclos de tratamento, incluindo a medicação necessária.

Artigo 5.º
Finalidades proibidas

1 - É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros.
2 - As técnicas de PMA não podem ser utilizadas para conseguir ou melhorar determinadas características não-médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo, com excepção dos casos em