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0059 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

transferência embrionária, pelo prazo máximo de três anos, ou para outras finalidades permitidas por lei e respeitantes a embriões excedentários.
2 - Os embriões analisados que não sejam viáveis ou que apresentem anomalias genéticas, reconhecidas mediante o DGPI, não poderão ser criopreservados nem implantados em quaisquer circunstâncias, e devem ser destruídos, ou então utilizados para fins de investigação nos termos da lei.

Artigo 8.º
Consentimento para o DGPI

1 - Os interessados no DGPI devem dar o seu consentimento livre, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável, após dele receberem toda a informação necessária, podendo revogar tal consentimento em devido tempo.
2 - A mulher deve dar consentimento específico quanto ao número de embriões a implantar no útero, devendo esse número ser previamente acordado entre o clínico e o casal, de acordo com as indicações médicas sobre a viabilidade dos embriões, idade materna, risco de gravidez gemelar ou o número de embriões transferidos em ciclos anteriores, e de acordo com as preferências da mulher, e constar do consentimento informado a assinar por ambas as partes.
3 - O destino de eventuais embriões excedentários que venham a ser criopreservados durante três anos deverá ser previamente definido no documento de consentimento a que se refere o número anterior, devendo ser consideradas as opções permitidas por lei.

Artigo 9.º
Confidencialidade

1 - Todo o pessoal médico e não médico envolvido na aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação fica obrigado a sigilo profissional.
2 - As normas de confidencialidade deverão no resto seguir o legalmente estipulado para a procriação medicamente assistida.

Artigo 10.º
Acesso às técnicas de diagnóstico genético pré-implantação

1 - Só podem ser aplicadas técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expresso a sua vontade.
2 - A aplicação de técnicas de diagnóstico genético pré-implantação, em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, incluindo a medicação necessária à estimulação ovárica, é comparticipada integralmente pelo Serviço Nacional de Saúde.
3 - Os seguros de saúde devem obrigatoriamente incluir a cobertura integral dos custos da aplicação de técnicas de diagnóstico genético pré-implantação.

Artigo 11.º
Direitos e deveres dos beneficiários

1 - São direitos dos beneficiários das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação serem informados detalhadamente acerca de todas as escolhas reprodutivas aplicáveis ao seu caso, bem como da natureza, implicações, limitações e riscos, para a saúde da mulher e da sua descendência, das técnicas de procriação medicamente assistida.
2 - São deveres dos beneficiários informar a equipe médica sobre todos os elementos acerca da sua saúde que sejam relevantes para o DGPI ou para a escolha das técnicas a aplicar.

Capítulo IV
Organismo regulador da aplicação de técnicas de DGPI

Artigo 12.º
Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida

1 - É criada a Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que constituirá um órgão consultivo permanente do Ministério da Saúde.
2 - A CNPMA tem como funções:

a) Servir de órgão consultivo para o Ministério da Saúde,