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0057 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

1) Defende que o diagnóstico genético pré-implantação (DGPI) constitui uma opção adicional ao diagnóstico pré-natal (o qual pode implicar a interrupção da gravidez de um feto afectado até às 24 semanas), e que deve por isso ser disponibilizado e regulamentado;
2) Enuncia as indicações actuais do DGPI e as condições em que é aplicado, no caso de pessoas que possuam doenças ou mutações genéticas com elevado risco de transmissão e que causam morte precoce ou sofrimento prolongado;
3) Regulamenta o acesso e a comparticipação dos custos do DGPI no Serviço Nacional de Saúde e em centros privados;
4) Defende a necessidade de se considerar o DGPI como um conjunto de procedimentos multidisciplinares, altamente sofisticados, que apenas devem ser aplicados em centros especializados, com implementação de mecanismos de garantia e controlo de qualidade, e devidamente autorizados para o efeito, de modo a garantir às pessoas a melhor assistência médica;
5) Determina que o organismo regulador do DGPI é a Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), a qual deve avaliar os estabelecimentos de saúde que praticam a diagnóstico genético pré-implantação, fazer recomendações legislativas, centralizar a informação relevante e promover a informação pública, entre outras funções;
6) Proíbe as tentativas de intervenção sobre a linha germinativa; e
7) Determina a revisão periódica da legislação sobre diagnóstico pré-implantação, considerando, nomeadamente, as sugestões da Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define e regula a aplicação médicas das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação, adiante designado por DGPI.

Artigo 2.º
Diagnóstico genético pré-implantação

1 - O DGPI tem como objectivo a escolha de embriões não portadores de anomalia grave, antes da sua implantação no útero da mulher, através do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).
2 - É permitida a aplicação, sob orientação de médicos especialistas e em centros autorizados, das técnicas de DGPI de reconhecido valor científico para o diagnóstico ou a terapêutica de doenças genéticas graves, que causem morte prematura ou sofrimento prolongado, mediante a devida fundamentação pelo médico especialista responsável, nos termos definidos pelo presente diploma.
3 - A aplicação de técnicas de DGPI, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ou outro, só deverá realizar-se após diagnóstico na família da doença genética em causa e aconselhamento genético prévio ao casal, numa consulta ou serviço de genética médica.

Capítulo II
Aplicações das técnicas de DGPI

Artigo 3.º
Aplicações

1 - O DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações genéticas que causem morte precoce ou doença grave, em situações de risco elevado de transmissão à sua descendência.
2 - As indicações médicas específicas para possível DGPI são determinadas pelas boas práticas correntes e constam das recomendações das organizações profissionais nacionais e internacionais da área, as quais são revistas e alteradas periodicamente.
3 - As indicações mais habituais incluem:

a) Risco elevado de transmissão de doença hereditária, dominante, recessiva ou ligada ao sexo, para a qual o ou os progenitores sejam afectados ou portadores;
b) Risco de anomalias cromossómicas com consequências clínicas, quando um dos progenitores é transmissor potencial;