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0070 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Ocorre que o Governo da República não aprovou as normas de execução da presente lei no prazo máximo imposto, retirando eficácia ao referido princípio.
É, pois, chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do Continente e das regiões autónomas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada, bem como evitem a discriminação negativa dos atletas e equipas das regiões autónomas, impedindo ou limitando a sua participação nos campeonatos nacionais. Autonomia não é sinónimo de independência, mas sim de complementaridade nacional consubstanciada no respeito pelas especificidade de cada região, o que rejeita a ideia de existirem portugueses de primeira e de segunda categoria.
Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se, para tal, à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e para o fortalecimento e exaltação da identidade lusa.
Estarão assim asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 170.º e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia financeira e administrativa e funcionando na dependência da Secretaria de Estado do Desporto do Governo da República.

Artigo 2.º
Objectivos

São objectivos do FNID:

1 - Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea:

a) No âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma;
b) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva;
c) No âmbito das respectivas participações nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios, quer para jogos, dos atletas, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma.

2 - Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.

Artigo 3.º
Receitas

Constituem receitas do FNID:

a) A importância correspondente à taxa a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
b) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;
c) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.