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0033 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 3.º
[…]

1 - O Conselho é composto por um máximo de 80 membros eleitos pelos portugueses recenseados nas eleições para a Assembleia da República, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.º, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.
2 - Integram igualmente o Conselho 20 membros eleitos pela Assembleia da República.
3 - A eleição referida no número anterior obedece às regras fixadas nas eleições para os juízes do Tribunal Constitucional.
4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho permanente, proceder à marcação e coordenação das eleições a que se refere o n.º 1.
5 - As eleições são marcadas pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior, com, pelo menos, 70 dias de antecedência.

Artigo 4.º
[…]

1 - São eleitores os portugueses residentes no estrangeiro desde que se encontrem recenseados nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República da respectiva área de residência até 50 dias antes de cada eleição do Conselho.
2 - A rede diplomática e consular portuguesa deve colaborar com a Assembleia da República na execução de todos os actos relativos ao desenvolvimento desta lei, nomeadamente no processo de realização dos actos eleitorais.

Artigo 5.º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (…)

a) (…)
b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro.

Artigo 6.º
[…]

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares ou grupos de áreas consulares, de acordo com o mapa em anexo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 7.º
[…]

O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é referido no mapa em anexo à presente lei.

Artigo 8.º
[…]

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número idêntico ao dos efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos candidatos.
2 - (corpo do anterior n.º 3)
3 - (corpo do anterior n.º 4)