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0034 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 9.º
[…]

1 - (…)
2 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação:

a) Nome;
b) Idade;
c)Filiação;
d) Profissão;
e) Naturalidade;
f) Residência;
g) Número de eleitor.

3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

4 - (…)
5 - (…)

Artigo 11.º
[…]

1 - A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe ao posto diplomático ou consular com jurisdição sobre a sede de cada círculo eleitoral, sob orientação directa do Presidente da Assembleia da República.
2 - Em cada posto onde existam eleitores, é constituída uma comissão eleitoral, composta pelo respectivo chefe de posto, que preside, e por um representante de cada lista concorrente naquele círculo eleitoral.

Artigo 12.º
[…]

1 - As mesas de voto funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas candidaturas para o efeito tenham sido apresentadas junto da comissão eleitoral respectiva e, demonstrando reunir condições adequadas, sejam por esta aceites.
2 - A abertura de mesas de voto fora dos postos consulares só é possível se for garantido o desdobramento do respectivo caderno eleitoral.
3 - (corpo do anterior n.º 2)
4 - (corpo do anterior n.º 3)
5 - (corpo do anterior n.º 4)
6 - (corpo do anterior n.º 5)
7 - (corpo do anterior n.º 6)

Artigo 14.º
[…]

1 - (…)
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para o Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.
3 - O recurso para o Presidente da Assembleia da República deve ser interposto no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação da decisão.

Artigo 15.º
[…]

1 - O Conselho reúne, sob a forma de plenário, quando convocado com a antecedência mínima de 70 dias pelo Presidente da Assembleia da República: