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0003 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2006, numa dupla percentagem:

a) Taxa de base: 20% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 750,000, o qual poderá ser revisto por decreto-lei.

2 - A dedução é feita, nos termos do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
3 - As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

Artigo 5.º
Condições

Apenas poderão beneficiar da dedução a que se refere o artigo 4.º os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
b) Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Artigo 6.º
Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC.
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 5.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.

Artigo 7.º
Obrigações contabilísticas

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente lei dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 4.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

Artigo 8.º
Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 4.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Artigo 9.º
Vigência

O regime constante da presente lei vigora por um período de cinco anos.

Aprovado em 16 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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