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0007 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

d) Os membros de estruturas não permanentes criadas pelo Governo ou por quaisquer entidades públicas com um objectivo específico;
e) Os administradores nomeados pelo Estado ou por quaisquer entidades públicas para entidades ou empresas onde o Estado detenha directa ou indirectamente a totalidade ou a maioria do capital social ou detenha direitos especiais de nomeação, a qualquer título, dos seus dirigentes.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - Honório Novo - Abílio Dias Fernandes - Miguel Tiago - José Soeiro - Agostinho Lopes - Odete Santos - Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 129/X
ATRIBUIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS INSCRITOS AO ABRIGO DO ARTIGO 71.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 6/2004, DE 26 DE ABRIL, E DO ARTIGO 6.º DO ACORDO SOBRE CONTRATAÇÃO RECÍPROCA, ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA, A 11 DE JULHO DE 2003

Exposição de motivos

O Acordo sobre Contratação Recíproca entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa firmado a 11 de Julho de 2003, no âmbito da visita oficial ao nosso país do Presidente Luís Ignácio Lula da Silva, previu uma forma de legalização dos imigrantes brasileiros que se encontrassem em Portugal naquela data. O acordo veio tentar resolver a situação dramática em que encontravam as dezenas de milhar de imigrantes brasileiros que se encontravam a trabalhar em Portugal, em nome das "relações históricas de amizade que unem Portugal e a República Federativa do Brasil" e com a "intenção expressa de possibilitar a integração no mercado de trabalho formal nacional os cidadãos brasileiros que, 'de factu', desenvolviam uma actividade profissional no país" . O acordo bilateral, mais do que constituir um instrumento de regulação das relações entre Estados, passou a ser também um instrumento de discriminação de imigrantes ou potenciais imigrantes em função da sua nacionalidade, abrangendo apenas uma parte deles.
Posteriormente, perante a injustiça e discriminação em que ficaram os imigrantes indocumentados das restantes nacionalidades, o artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, veio prever um regime excepcional de prorrogação de permanência para efeitos de trabalho. Este artigo veio estabelecer três universos de estrangeiros que poderiam pedir "alteração de visto de entrada para visto de trabalho" :

- Imigrantes que tiveram retenções por parte das entidades empregadoras, durante, pelo menos, 90 dias, até ao início da vigência da nova lei de imigração - 13/03/2003 (n.º 1 do artigo 71.º);
- Imigrantes que, comprovadamente, realizaram retenções, mas as respectivas entidades empregadoras não procederam à remessa das quantias em causa às entidades competentes (n.º 6 do artigo 71.º);
- Imigrantes que não realizaram quaisquer descontos (segurança social; administração fiscal) mas que façam prova de uma relação laboral, ainda que não formalizada por escrito (n.º 7 do artigo 71.º) "Nestas situações, que terão de ser analisadas caso a caso, será possível, por despacho favorável do Ministro do Trabalho, a alteração, pelo SEF, do visto anterior para visto de trabalho" .
Os resultados destes enviesados processos de legalização foram muito limitados. Segundo dados do Gabinete do Ministro da Administração Interna, foram 29 522 os cidadãos estrangeiros que efectuaram registo prévio ao abrigo do Acordo sobre Contratação Recíproca entre Brasil e Portugal, dos quais 17 722 obtiveram prorrogação de permanência. No entanto, até ao momento, apenas cerca de 12 mil obtiveram visto de trabalho.
Relativamente ao processo de regularização feito ao abrigo do artigo 71.º, os resultados foram ainda mais insatisfatórios: 53 196 mil imigrantes efectuaram pré-registo, sendo que apenas terão sido identificados 15 450 registos na Segurança Social, dos quais 7729 imigrantes fizeram descontos e 7721 não têm esses descontos confirmados. Até meados de Maio deste ano, apenas cerca de mil imigrantes tinham recebido o visto de trabalho.
Em suma, de todos os que se inscreveram nestes processos de regularização, há cerca de 70 mil imigrantes que têm ainda a sua situação por resolver. Se atendermos a que 54% destes imigrantes se encontram em Portugal há mais de três anos e meio , torna-se notório o fracasso da legislação portuguesa em