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0003 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

- Seja atribuído de forma selectiva a certas empresas ou certas produções;
- Ameace falsear a concorrência;
- Afecte às trocas comerciais entre os Estados-membros.

A Comissão e o Tribunal de Justiça interpretaram de forma bastante lata a noção de "auxílio". Com efeito, enquanto o artigo do Tratado se refere aos auxílios "concedidos independentemente da forma que assumam", as instâncias comunitárias consideram todos os auxílios públicos ou concedidos por uma entidade pública de carácter territorial.
É impossível consagrar uma proibição absoluta dos auxílios estatais. Com efeito, o artigo 2.º do Tratado determina que uma das missões da Comunidade consiste em "promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas em toda a Comunidade". Considerando que o desenvolvimento económico é diferente consoante os Estados-membros e as várias regiões, essa missão pode necessitar de uma intervenção pontual do Estado. Os n.os 2 e 3 do artigo 87.º (n.os 2 e 3 do ex-artigo 92.º) do Tratado prevêem, por conseguinte, um determinado número de derrogações, que são compatíveis com o mercado interno:

- Os auxílios estatais de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;
- Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;
- Os auxílios concedidos a certas regiões alemãs afectadas pela divisão da Alemanha.

Além disso, a Comissão pode declarar compatíveis com o mercado interno os auxílios:

- Destinados a promover o desenvolvimento económico de certas actividades ou regiões;
- Destinados a fomentar a realização de um interesse europeu comum ou a sanar uma economia de um Estado-membro;
- Destinados a promover a cultura e a conservação do património;
- De outras categorias determinadas por decisão do Conselho.

IV - Do enquadramento da questão

O projecto de lei em causa deve ser apreciado a quatro níveis:

1 - A compatibilidade com o direito comunitário:
O conteúdo desta medida legislativa traduz-se numa discriminação dos produtos alimentares provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, já que, embora não se imponha uma preferência pela produção nacional, exige-se a sua presença em certos estabelecimentos de comércio, o que contraria uma das mais importantes regras do direito comunitário, a saber a não discriminação, de forma directa ou indirecta, dos produtos de origem comunitária.
Qualquer iniciativa neste sentido seria considerada um auxílio de Estado, já que é selectiva na sua aplicação, quer para certas produções quer para certos estabelecimentos comerciais, podendo falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre Estados-membros.
Qualquer auxílio do Estado deve corresponder a situações de excepcionalidade e deve ser notificado à Comissão Europeia. Ora, não aparece na proposta de diploma nenhuma justificação de excepcionalidade que confira a necessidade da existência de uma quota de produtos nacionais em alguns estabelecimentos de venda de produtos alimentares.
E, apesar de haver um conjunto de derrogações compatíveis com o mercado interno, como anteriormente se apresentou, em nenhum caso parece enquadrar-se a iniciativa apresentada pelo Os Verdes.
2 - O contributo para a melhoria das condições concorrenciais:
A aplicação da obrigatoriedade de pôr à disposição dos consumidores produtos alimentares portugueses apenas em certos estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho, tal como definidos no projecto de lei, parece violar também o princípio da igualdade e não temos ideia de que em nada contribui para a melhoria das condições concorrenciais entre os diversos tipos de lojas em Portugal.
O princípio da igualdade não parece ser respeitado, uma vez que este preceito legislativo discrimina outros estabelecimentos de comércio por grosso ou a retalho que não sejam grandes superfícies (ou seja, os tipos de estabelecimento com área inferior a 5000 m2, onde se incluem supermercados, hard-discount e lojas de conveniência) que, ao que resulta do preâmbulo e do artigo 1.º, não ficam abrangidos pelas disposições deste diploma.
Nem mesmo o facto de se propor que todas as lojas integradas em empresas ou grupos económicos com mais de 15 000m2 de superfície acumulada sejam sujeitos ao mesmo regime nos parece repor esse princípio da igualdade, já que, abrangendo a maioria dos estabelecimentos, nada garante que sejam todos.