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0025 | II Série A - Número 038 | 28 de Julho de 2005

 

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
e) A distribuição dos mandatos para o Conselho Permanente será feita, independentemente do lugar que cada um tiver na lista respectiva, devendo respeitar os critérios de representatividade dos países e das regiões, de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.os 1 e 3.

Artigo 28.º
(Garantias e publicação dos resultados)

1 - Às Embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma, que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
2 - A Comissão Nacional de Eleições é competente para apreciar os recursos interpostos das decisões tomadas pelas comissões eleitorais.
3 - Os resultados do apuramento geral em cada país são publicados pelo presidente da respectiva assembleia nos cinco dias posteriores ao da votação e em seguida publicitados junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial, por meio de edital nos consulados respectivos, devendo o Governo fazer publicar imediatamente os resultados gerais, em Diário da República, 1.ª série.

Capítulo VII
Financiamento

Artigo 29.º
(Custos)

1 - Os custos de funcionamento e a actividade dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro são incluídos anualmente no orçamento apresentado pelo Conselho Permanente em conformidade com a alínea f), n.º 1, do artigo 19.º.
2 - O financiamento para a actividade regular dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro é coberto pela dotação orçamental atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Os custos inerentes à preparação e organização do processo eleitoral, assim como a divulgação junto dos eleitores, por correio, das listas concorrentes, devem ser incluídas em dotação adequada do Ministério dos Negócios Estrangeiros para o ano em que se realizam as eleições.
4 - Os órgãos a que se refere o n.º 2 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

Artigo 30.º
(Dever de cooperação)

1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro devem cooperar com os membros dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro no quadro das atribuições daqueles órgãos.
2 - As embaixadas e postos consulares deverão facultar aos diversos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, a utilização das respectivas instalações para a realização de acções no âmbito da sua actividade.
3 - O Governo, através do Ministro que tutela a área da comunicação social, implementará as medidas necessárias à divulgação, através dos diversos meios de informação, das actividades e decisões destes órgãos.

Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º
(Prorrogação do mandato)

Os actuais membros do Conselho das Comunidades Portuguesas, criado pela Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro, em conformidade com o artigo 8.º do presente diploma.

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