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0020 | II Série A - Número 044 | 05 de Agosto de 2005

 

d) A verificação de desvios significativos no comportamento fiscal dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários perante os parâmetros de normalidade que caracterizam a actividade ou situação patrimonial, ou de quaisquer actos ou omissões que constituam indício de infracção tributária.
2 - Os casos em que a iniciativa da inspecção tributária é do próprio sujeito passivo ou de terceiro que igualmente prove interesse legítimo estão sujeitos a regulamentação especial.

TÍTULO IV
Actos de inspecção

CAPÍTULO I
Garantias do exercício da função inspectiva

Artigo 28.º
Garantias de eficácia

1 - Cabe genericamente às autoridades públicas e às entidades inspeccionadas facultar à inspecção tributária, nos termos da lei, todos as condições necessárias à eficácia da sua acção.
2 - Os funcionários em serviço de inspecção tributária têm direito, nos termos do número anterior:

a) Ao livre acesso às instalações e dependências da entidade inspeccionada pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções;
b) À disposição das instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
c) Ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos;
d) À prestação de informações e ao exame dos documentos ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias locais, de associações públicas, de empresas públicas ou de capital exclusivamente público, de instituições particulares de solidariedade social e de pessoas colectivas de utilidade pública;
e) À troca de correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua actuação;
f) Ao esclarecimento, pelos técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, da situação tributária das entidades a quem prestem ou tenham prestado serviço;
g) À adopção, nos termos do presente diploma, das medidas cautelares adequadas à aquisição e conservação da prova;
h) À requisição às autoridades policiais e administrativas, da colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição do contribuinte à realização da inspecção.

Artigo 29.º
Prerrogativas da inspecção tributária

1 - O exercício das garantias de eficácia previstas no artigo anterior pode concretizar-se através das seguintes faculdades dos funcionários em serviço de inspecção tributária:

a) Examinar quaisquer elementos dos contribuintes que sejam susceptíveis de revelar a sua situação tributária, nomeadamente os relacionados com a sua actividade, ou de terceiros com quem mantenham relações económicas e solicitar ou efectuar, designadamente em suporte magnético, as cópias ou extractos considerados indispensáveis ou úteis;
b) Proceder à inventariação física e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados com a actividade dos contribuintes, incluindo a contagem física das existências, da caixa e do imobilizado e à realização de amostragens destinadas à documentação das acções de inspecção;
c) Aceder, consultar e testar os sistemas informáticos dos sujeitos passivos e no caso de utilização de sistemas próprios de processamento de dados, examinar a documentação relativa à sua análise, programação e execução, mesmo que elaborados por terceiros;
d) Consultar ou obter dados sobre preços de transferência ou quaisquer outros elementos associados ao estabelecimento de condições contratuais entre sociedades ou empresas nacionais ou estrangeiras, quando se verifique a existência de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;