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0018 | II Série A - Número 044 | 05 de Agosto de 2005

 

Artigo 19.º
Funções no âmbito do procedimento de inspecção

Exercem funções no âmbito do procedimento de inspecção tributária:

a) O pessoal técnico da área da inspecção tributária, designadamente inspectores tributários, técnicos economistas e juristas, bem como outros funcionários das carreiras do Grupo de Administração Tributária, quando designados pelo dirigente do serviço;
b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Direcção-Geral dos Impostos, designadamente especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à actividade de inspecção tributária;
c) Outros funcionários designados pelo director-geral dos Impostos para realizarem ou participarem em acções de inspecção tributária.

CAPÍTULO II
Garantias de imparcialidade

Artigo 20.º
Incompatibilidades específicas

1 - Os funcionários da inspecção tributária, além das incompatibilidades aplicáveis aos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos em geral, estão sujeitos às seguintes incompatibilidades específicas:
a) Realizar ou participar nos procedimentos de inspecção que visem a confirmação ou averiguação da situação tributária do seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou colateral até ao 3.º grau, ou de qualquer pessoa com quem vivam ou tenham vivido em economia comum;
b) Realizar ou participar em procedimentos de inspecção que visem a confirmação ou averiguação da situação tributária de quaisquer entidades em quem as pessoas mencionadas na alínea anterior possuam participação social ou desempenhem funções como técnicos oficiais de contas ou responsáveis pela escrita, revisores oficiais de contas, gerentes, directores ou administradores;
c) Realizar ou participar em procedimentos de inspecção que visem a confirmação ou averiguação da situação tributária de sociedades em que detenham participação no capital social;
d) Realizar ou participar em procedimentos de inspecção que visem a confirmação ou averiguação da situação tributária de entidades a quem tenham prestado serviços nos cinco anos anteriores ao do início da acção de inspecção;
e) Realizar ou participar em procedimentos de inspecção que visem a confirmação ou averiguação da situação tributária de entidades que contra si tenham intentado acção judicial antes do início da inspecção;
f) Realizar ou participar em acções de inspecção visando a prestação de informações em matéria de facto em processos de reclamação, impugnação ou recurso de quaisquer actos da administração tributária em que tenham tido intervenção.

2 - O funcionário deve comunicar o impedimento ao seu superior hierárquico no prazo de três dias úteis após a nomeação para o procedimento de inspecção.

Artigo 21.º
Deveres acessórios

No decurso do procedimento de inspecção tributária devem os funcionários actuar com especial prudência, cortesia, serenidade e discrição.

Artigo 22.º
Dever de sigilo

1 - O procedimento da inspecção tributária é sigiloso, devendo os funcionários que nele intervenham guardar rigoroso sigilo sobre os factos relativos à situação tributária do sujeito passivo ou de quaisquer entidades e outros elementos de natureza pessoal ou confidencial de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres legais de comunicação a outras entidades públicas dos factos apurados na inspecção tributária.