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0025 | II Série A - Número 045 | 06 de Agosto de 2005

 

2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do pessoal dirigente é garantida através do sistema de formação profissional.
3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.

Artigo 12.º
Formação profissional específica

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - A formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competências:
a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.
3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

SECÇÃO V
Exercício de funções

Artigo 13.º
Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º
Avaliação

1- O pessoal dirigente será avaliado em termos a definir em diploma próprio, tendo como objectivo a apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade.
2- Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau são avaliados em função do nível de cumprimento dos objectivos fixados na carta de missão a que se refere o artigo 19.º-A.