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0029 | II Série A - Número 045 | 06 de Agosto de 2005

 

indivíduos licenciados, sem vínculo à Administração Pública, que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:
a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças;
b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro;
c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.

Artigo 21.º
Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

1 - O procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, durante 10 dias, com indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na II Série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.
3 - O júri é constituído:
a) Pelo titular do cargo de direcção superior de primeiro grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;
b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover, em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e
c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.
4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora proposta de nomeação, com indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.
7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente Ministério, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção de indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4,5 e 6.
8 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
10 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
12 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
13 - A propositura da providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação é aplicável o disposto no artigo 27.º.