O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0034 | II Série A - Número 045 | 06 de Agosto de 2005

 

2 - A aplicação do disposto no número anterior a funcionários não integrados em carreira com dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados, a promoção seja feita em quadro diverso do de origem, faz-se por provimento em lugar vago ou, se necessário, em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.
3 - O estabelecido nos números anteriores pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.

Artigo 31.º
Estatuto remuneratório

1 - A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração, em função do tipo de serviço ou organismo em que exerce funções.
2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.
4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médios efectivamente percebidos durante o ano anterior à data do despacho de nomeação.

Artigo 32.º
Regime de direito privado

Aos dirigentes que sejam titulares de um vínculo regulado pela lei geral do trabalho são aplicáveis, finda a comissão de serviço, as correspondentes disposições.

Artigo 33.º
Apoio judiciário

Aos titulares dos cargos dirigentes é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.

SECÇÃO II
Deveres

Artigo 34.º
Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários do serviço e organismo em que exercem funções, o pessoal dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos:
a) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;