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0028 | II Série A - Número 045 | 06 de Agosto de 2005

 

3 - Os cargos de direcção superior de 2.º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data, sob pena de nulidade e de impossibilidade da sua repetição.
6 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.
7 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia da República, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.
8 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da presente lei.

Artigo 19.º-A
Carta de missão

1 - No momento do provimento, o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior de primeiro grau assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição de prémios de gestão para o serviço ou organismo e/ou para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos.

SECÇÃO II
Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

Artigo 20.º
Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respectivamente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidores de licenciatura.
3 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre