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0027 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 23.º
Fecundação in vitro com sémen de dador

À fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.º a 17.º

Artigo 24.º
Dádiva de ovócitos

Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir o anonimato dos intervenientes, dadora e beneficiários.

Artigo 25.º
Maternidade

1 - A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 26.º
Beneficiários de embriões

1 - Sendo os embriões destinados a outro casal nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos, naturais ou adoptivos.
2 - Os beneficiários dos embriões não devem ter idade superior a 45 anos a mulher e 55 anos o homem.
3 - Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 25.º.

Artigo 27.º
Maternidade de substituição

1 - Poderá ser autorizado pelo Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, a título excepcional, o recurso à maternidade de substituição, de acordo com os critérios a definir pelo Conselho e quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tratar-se do único recurso para responder à situação concreta de infertilidade;
b) Serem respeitados os interesses e os direitos do casal, da criança a nascer e da mãe de substituição, através de consentimento informado da gestante e dos futuros pais;
c) Não ser praticada qualquer remuneração, sem prejuízo da compensação das despesas realizadas, objectivamente comprovadas.

2 - Aplica-se à maternidade de substituição, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.º a 17.º.

Artigo 28.º
Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida

1 - É criado o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, adiante designado CNRMA, ao qual competirá genericamente pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da procriação medicamente assistida e designadamente:

a) Dar parecer sobre os estabelecimentos públicos e privados autorizados à prática de técnicas de procriação medicamente assistida e acompanhar as respectivas actividades;
b) Solicitar as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, proceder à sua elaboração científica e avaliar os resultados globais médico-sanitários e psicossociológicos da prática da procriação medicamente assistida em todo o território nacional;
c) Recolher as informações respeitantes a cada utilização das técnicas de procriação indicadas no artigo 1.º, a prestar obrigatoriamente pelo médico responsável;
d) Prestar aos órgãos judiciais a informação que lhe for solicitada.

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