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Quarta-feira, 7 de Setembro de 2005 II Série-A - Número 47

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 145 a 151/X):
N.º 145/X - Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas (apresentado pelo PCP).
N.º 146/X - Altera o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, que determina a instituição de um apoio financeiro destinado a jovens arrendatários, designado por Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ) (apresentado pelo PCP).
N.º 147/X - Altera a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente", e o Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que "Determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância" (apresentado pelo PS).
N.º 148/X - Estabelece as condições de promoção na passagem à reserva das praças da Armada que atingiram o último escalão do posto de cabo (apresentado pelo PCP).
N.º 149/X - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência (apresentado pelo PS).
N.º 150/X - Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
N.º 151/X - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 33 e 34/X):
N.º 33/X - Autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
N.º 34/X - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Registo Predial.

Projectos de resolução (n.os 56 a 59/X):
N.º 56/X - Relatório da participação de Portugal no processo de construção europeia - 19.º ano - 2004 (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus).
N.º 57/X - Preservação do meio ambiente face à libertação de produtos químicos pelas unidades industriais (apresentado pelo PCP).
N.º 58/X - Criação de uma comissão parlamentar eventual de avaliação, monitorização e acompanhamento da concretização das medidas para a prevenção, vigilância, detecção e combate ais incêndios florestais (apresentado pelo PCP).
N.º 59/X - Centrais termoeléctricas de resíduos florestais (apresentado pelo Deputado do PSD Miguel Almeida).

Propostas de resolução (n.os 10 a 23/X):
N.º 10/X - Aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005. (a)
N.º 11/X - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

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Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 11 de Maio de 2005. (a)
N.º 12/X - Aprova, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, incluindo o Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e seus Anexos, o Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e seus Anexos e a Acta Final com as suas Declarações e Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, assinado no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005. (b)
N.º 13/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Virgens Britânicas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 11 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança. (c)
N.º 14/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Montserrat, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 7 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança. (c)
N.º 15/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Caimão, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 1 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança. (c)
N.º 16/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica da Ilha de Man, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança. (c)
N.º 17/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas e Caicos, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 17 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança. (c)
N.º 18/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Jersey, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória. (d)
N.º 19/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos de Aruba, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 11 de Setembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança. (d)
N.º 20/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 27 de Agosto de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à respectiva aplicação provisória. (d)
N.º 21/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Anguilla, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 21 de Janeiro de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Anguilla Relativa à Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Pagamentos de Juros. (d)
N.º 22/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Guernsey, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória. (d)
N.º 23/X - Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994. (d)

(a) São publicadas em Suplemento a este número.
(b) É publicada em 2.º Suplemento a este número.
(c) São publicadas em 3.º Suplemento a este número.
(d) São publicadas em 4.º Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 145/X
ESTABELECE A GARANTIA DOS DIREITOS DOS UTENTES DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM AUTO-ESTRADAS

Exposição de motivos

A rede nacional de auto-estradas tem vindo a assumir cada vez mais uma importância estratégica para o nosso país, nos mais diversos domínios da actividade económica e da mobilidade dos cidadãos. A situação actual é, em larga medida, uma evidente consequência da política de transportes seguida por sucessivos governos, com uma maior utilização do transporte individual, para além da ausência de uma opção que promova, designadamente, o transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.
Neste contexto de elevada dependência do sistema de transportes e acessibilidades face ao modo rodoviário e às auto-estradas, verifica-se o enorme impacto para os seus utentes que sempre resulta da execução de obras de manutenção e conservação ou do aumento do número de vias nessas infra-estruturas.
Particularmente em auto-estradas como a A1 (Auto-Estrada do Norte), a A5 (Auto-Estrada da Costa do Estoril) ou, mais recentemente, a A2 (Auto-Estrada do Sul), são visíveis as consequências para a circulação e para os utentes que decorrem dos trabalhos que aí têm vindo a ser efectuados, desde logo pela redução da velocidade máxima para níveis abaixo dos 80 km/h (pouco consentânea com os níveis de fluidez de tráfego exigíveis de uma auto-estrada), mas também ao nível da segurança rodoviária, em função das alterações às condições de circulação, com a redução de perfis transversais, desvios da faixa de rodagem, supressão de bermas, etc.
Face às consequências destas intervenções para a qualidade, segurança e conforto da circulação rodoviária, a primeira conclusão que se regista é a de que, nessas circunstâncias, o serviço prestado pela empresa concessionária da(s) auto-estrada(s) em causa não corresponde de facto ao que a legislação determina - e ao próprio pressuposto do pagamento da respectiva portagem.
Situações deste tipo são enquadradas e reguladas, no âmbito do regime de concessão de auto-estradas, não de uma forma geral e unívoca mas, sim, em função de cada contrato de concessão e respectivo enquadramento jurídico. Assim, não existe uma efectiva uniformização de critérios e de orientações, inclusivamente ao nível de procedimentos técnicos em operações de conservação e manutenção, etc.
A necessidade de suprir tal lacuna em termos legislativos e regulamentares foi, aliás, sublinhada no relatório aprovado pelo Tribunal de Contas a 10 de Abril de 2003, no âmbito da auditoria então realizada ao contrato de concessão da Brisa. Esse relatório de auditoria assume nesta vertente uma indesmentível importância, na medida em que essa empresa é concessionária da maior parte da rede nacional de auto-estradas, sendo actualmente no âmbito deste contrato de concessão que se têm realizado as obras de aumento do número de vias com maior relevância e impacto - e, registe-se, com os maiores atrasos.
Refira-se, a título de exemplo, que a obra de alargamento da A1 entre os nós de Santa Maria da Feira e o IC 24, recentemente iniciada, estava programada para o segundo semestre de 1999. Por outro lado, a intervenção na A2, entre os nós de Coina e Fogueteiro, também iniciada recentemente, dependia apenas, nos termos do contrato de concessão, da conclusão da A12 (Setúbal/Montijo), cuja inauguração ocorreu … há sete anos.
Sobre esta matéria da execução de obras em auto-estradas, e das suas consequências para os utentes, já se pronunciou a Assembleia da República, em resolução aprovada por unanimidade a 15 de Janeiro de 2004. Essa iniciativa (apresentada pelos grupos parlamentares que então apoiavam o Governo), constatando a situação que já então se fazia sentir de forma particularmente gravosa - nomeadamente na A1 -, afirmava claramente, na sua exposição de motivos, que "nestas circunstâncias não é justo cobrar portagem. Em bom rigor, nestes casos a auto-estrada torna-se virtual, não uma verdadeira auto-estrada. O pagamento de portagens na auto-estrada só se compreende quando são oferecidas as condições de velocidade e de segurança inerentes à circulação rodoviária normal em auto-estrada ou, no limite, em condições muito aproximadas dessas. (…) A suspensão ou redução do valor de pagamento das portagens, nessas situações, representa mesmo uma atitude de boa fé e de respeito por parte do Estado em relação aos utentes da auto-estrada, por se terem alterado os pressupostos que justificam a cobrança de portagens."
Nesse sentido, a Assembleia da República aprovou unanimemente a Resolução n.º 14/2004, no sentido de "recomendar ao Governo que promova junto das entidades concessionárias de auto-estradas a alteração das bases das respectivas concessões, tendo em vista prestar o melhor serviço aos utentes em caso de realização de obras ou trabalhos nessas vias de comunicação rodoviária".
Apesar de insuficiente na extensão das medidas recomendadas - tal como o PCP alertou no debate em Plenário do projecto de resolução -, a verdade é que estas recomendações não surtiram efeito, nomeadamente na sua vertente mais importante: a da renegociação dos contratos de concessão, com vista à suspensão da cobrança de portagens.
Por outro lado, torna-se necessário garantir a existência de um ordenamento jurídico que determine normas comuns para a salvaguarda dos direitos dos utentes das auto-estradas e principais travessias rodoviárias face às situações em apreço, direitos que incluem a questão da supressão de portagens nos sublanços em obra, mas que também dizem respeito a matérias como a informação e assistência ao utente, a monitorização e

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promoção da segurança rodoviária, a informação às autarquias ou a consagração de procedimentos técnicos e operacionais comuns, a seguir pelas concessionárias.
Com este projecto de lei propomos, designadamente, as seguintes medidas:

- A isenção do pagamento de portagens durante a realização de obras nas auto-estradas e travessias rodoviárias, na extensão correspondente ao sublanço em obra;
-- A publicitação obrigatória de informações relativas aos trabalhos em execução, incluindo as suas datas de início e conclusão, condicionantes e limitações e percursos alternativos;
- A monitorização e disponibilização regular e actualizada de elementos relativos à sinistralidade rodoviária registada nos troços em obra, com vista à adopção das necessárias medidas preventivas;
- A garantia de prestação, a título gratuito, da assistência e auxílio sanitário e mecânico aos utentes;
- A informação prévia às autarquias sobre as intervenções programadas, bem como a consideração dos pareceres por estas emitidos em sede de estudo prévio e respectivo estudo de impacto ambiental;
- A aprovação de um regulamento nacional de procedimentos de operação e manutenção, estabelecendo critérios e padrões comuns, a observar em toda a rede nacional de auto-estradas.

Sendo certo que, nos casos em que as auto-estradas sejam geridas pelo Estado, sem que haja lugar a contrato de concessão (como é o caso da Via Longitudinal do Algarve), o Governo pode garantir a execução das medidas aqui propostas, não é menos verdade que a grande maioria da rede nacional de auto-estradas é actualmente explorada por empresas concessionárias - pelo que a renegociação dos respectivos contratos de concessão é condição necessária para a concretização destas normas.
No entanto, é necessário sublinhar que, mais do que necessária para os efeitos do disposto neste projecto de lei, a renegociação dos contratos de concessão (designadamente o estabelecido com a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA) é um imperativo de justiça e defesa do interesse do Estado. Tal se conclui, aliás, da leitura do relatório de auditoria acima referenciado, no qual o Tribunal de Contas apresentava como primeira e mais importante recomendação ao Estado concedente que, "em momento oportuno, seja desencadeado o processo de renegociação deste contrato de concessão", na sequência da constatação das circunstâncias claramente desfavoráveis para o Estado que resultam do contrato negociado com aquela empresa concessionária.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as normas relativas aos direitos dos utentes durante a realização de obras em lanços e sublanços de auto-estradas e travessias rodoviárias, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Para os efeitos da presente lei são considerados os trabalhos destinados ao aumento do número de vias e à manutenção e conservação das auto-estradas e travessias rodoviárias que integram o PRN 2000, sejam elas concessionadas ou geridas pelo Estado, que impliquem durante a sua realização uma das seguintes situações:

a) Redução do limite máximo de velocidade de circulação;
b) Redução do número de vias em serviço;
c) Desvios da faixa de rodagem;
d) Supressão de bermas.

2 - São excluídas do disposto no número anterior as intervenções pontuais e de emergência, bem como as que, não tendo sido previstas, se realizem por motivo de força maior, não podendo ainda assim, para esse efeito, ultrapassar um prazo de execução de 48 horas.

Artigo 3.º
Conceitos

No âmbito de aplicação da presente lei são considerados os seguintes conceitos:

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a) Auto-estradas - as auto-estradas e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporadas, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem;
b) Travessias rodoviárias - as travessias que integram Itinerários Principais e Complementares do PRN 2000, com as respectivas pontes, viadutos e conjuntos viários a elas associados, incluindo praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporadas, bem como os nós de ligação e troços das estradas que as completarem;
c) Concedente - o Estado português, representado pelo Ministério das Finanças para os aspectos económicos e financeiros, e pelo Ministério com a tutela das obras públicas e do sector rodoviário para os demais;
d) Contrato de concessão - o contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, referente à concepção, ao projecto, à construção, ao financiamento, à exploração e/ou à conservação de uma ou mais auto-estradas ou travessias rodoviárias em regime de concessão;
e) Lanços - as secções viárias em que se dividem as auto-estradas;
f) PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;
g) Serviço nacional de informação rodoviária - o serviço nacional de recolha, prestação, tratamento e encaminhamento de informação pormenorizada e actualizada sobre as condições de circulação e segurança nas vias de circulação rodoviária, determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2005, de 24 de Maio;
h) Sublanço - troço viário de auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos.

Artigo 4.º
Isenção de portagem

Durante a realização dos trabalhos referidos no artigo 2.º as auto-estradas e travessias rodoviárias sujeitas a regime de portagem ficam isentas do seu pagamento, na extensão correspondente aos sublanços onde tenha lugar a execução da obra.

Artigo 5.º
Informação prévia aos utentes

1 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente sobre a realização das obras referidas no artigo 2.º, sendo obrigatoriamente incluídos nessa informação os seguintes elementos relativos aos trabalhos em execução:

a) A entidade responsável pela obra;
b) Os montantes globais de investimento e fontes de financiamento;
c) A data do início e da conclusão da obra;
d) As condicionantes e limitações decorrentes da sua realização;
e) Os percursos alternativos aos lanços ou sublanços da auto-estrada ou à travessia rodoviária onde decorra a intervenção.

2 - A informação a que se refere o número anterior é disponibilizada, 30 dias antes do início dos trabalhos e até à sua conclusão, através dos seguintes meios:

a) Afixação de painéis de sinalização nos acessos viários anteriores aos nós de ligação aos sublanços onde se realize a obra;
b) Disponibilização da informação no portal Internet e linha telefónica do serviço nacional de informação rodoviária.

3 - Sete dias antes do início dos trabalhos, a informação a que se refere o n.º 1 será objecto de anúncio, a publicar em dois jornais de circulação nacional e no serviço público de rádio e televisão.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante a realização dos trabalhos é também disponibilizada aos utentes informação sobre a obra em causa através de painéis electrónicos de sinalização, localizados nos lanços e sublanços contíguos ao troço onde decorra a intervenção.

Artigo 6.º
Informação sobre sinistralidade

Durante a realização das obras referidas no artigo 2.º a concessionária fornece semanalmente ao serviço nacional de informação rodoviária dados actualizados relativamente à sinistralidade registada nos troços em

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obra, com vista à identificação e publicitação dos locais de maior perigosidade e à adopção das medidas adequadas ao nível da prevenção e segurança rodoviária.

Artigo 7.º
Assistência aos utentes

A assistência aos utentes das auto-estradas, prevista nos termos dos contratos de concessão, é em qualquer caso assegurada pela concessionária a título gratuito, incluindo a prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, nos troços em que se realizem as obras referidas no artigo 2.º.

Artigo 8.º
Informação prévia às autarquias

1 - Para a realização do estudo prévio e respectivo estudo de impacto ambiental referentes às intervenções previstas no artigo 2.º serão tidos em conta os pareceres emitidos pelas câmaras municipais dos concelhos envolvidos, bem como as respectivas autarquias metropolitanas e autoridades metropolitanas de transportes, caso se encontrem em funções, incluindo no que se refere aos limites da área de intervenção, infra-estruturas e serviços afectados, alterações e condicionantes na rede viária e mobilidade.
2 - Imediatamente após a definição do programa de trabalhos e cronograma da execução da obra o Ministério responsável pela tutela das obras públicas e do sector rodoviário deverá informar as entidades referidas no número anterior sobre a intervenção programada, com vista à boa colaboração na adopção das medidas adequadas ao ordenamento do tráfego na rede viária municipal e nos respectivos acessos à auto-estrada ou travessia rodoviária.

Artigo 9.º
Definição e avaliação de procedimentos

No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei o Governo aprova o regulamento nacional de procedimentos de operação e manutenção, estabelecendo critérios e padrões comuns, a observar em todas as auto-estradas do PRN 2000, para efeitos de cumprimento e avaliação qualitativa, incluindo os que se referem à execução dos trabalhos de manutenção, conservação e aumento do número de vias, bem como intervenções pontuais e/ou de emergência.

Artigo 10.º
Alteração das concessões

Em consequência do disposto nos artigos anteriores, o Governo adoptará, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, as medidas necessárias para a renegociação e alteração dos respectivos contratos de concessão e respectivas bases actualmente em vigor e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Artigo 11.º
Auto-estradas geridas pelo Estado

Nos casos em que a auto-estrada seja gerida pelo Estado, não sendo objecto de contrato de concessão, o Ministério responsável pela tutela das obras públicas e sector rodoviário garante a execução das medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Constituem excepção ao número anterior as normas com incidência orçamental, as quais entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado seguinte à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 25 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - José Soeiro - Agostinho Lopes - António Filipe - Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 146/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 162/92, DE 5 DE AGOSTO, QUE DETERMINA A INSTITUIÇÃO DE UM APOIO FINANCEIRO DESTINADO A JOVENS ARRENDATÁRIOS, DESIGNADO POR INCENTIVO AO ARRENDAMENTO POR JOVENS (IAJ)

Preâmbulo

Uma das condições para a emancipação dos jovens no quadro da sua independência e do início de uma vida activa e produtiva é a capacidade para estabelecer uma residência também ela autónoma.
A maioria dos jovens portugueses encontra dificuldades no que toca a suportar os custos, quer de arrendamento quer de aquisição de habitação própria, quando procura dar esse passo natural no curso da sua vida.
O Estado não tem assumido a sua responsabilidade na garantia do direito à habitação para jovens. Por um lado, não existe qualquer medida de apoio à aquisição de casa própria por jovens nem à autoconstrução; por outro, há um conjunto de insuficiências do próprio incentivo ao arrendamento por jovens, a sua desactualização e limitações.
Tendo em conta que a independência habitacional dos jovens é um factor de desenvolvimento do País, além de ser um direito e, muitas vezes, uma necessidade, torna-se necessário adequar o apoio do Estado aos jovens que pretendam arrendar uma habitação.
O arrendamento é uma forma de colmatar o endividamento prolongado dos jovens, promovendo a recuperação de imóveis existentes, ao invés da construção exagerada em meio urbano periférico e do consequente abandono de inúmeros imóveis de habitação nos centros das cidades. Além disso, o apoio ao arrendamento constitui uma forma de garantir o acesso à habitação para muitos jovens que se encontram deslocados por motivos profissionais.
O actual regime de incentivo ao arrendamento por jovens é, ainda, o resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e o valor máximo do incentivo em termos absolutos continua a ser o estabelecido na Portaria n.º 835/92, de 28 de Agosto. É inegável o facto de que, desde 1992 até aos dias de hoje, o volume do custo médio de arrendamento aumentou significativamente. A actual participação do Estado está, pois, desajustada das condições de vida dos jovens e dos preços praticados no mercado, não satisfazendo as necessidades e não sendo suficiente para ultrapassar as barreiras económicas que são colocadas aos jovens no processo de arrendamento de habitação - além da disparidade e diversidade de preços em função da localização do imóvel.
Actualmente não existe forma de garantir, independentemente do rendimento anual bruto do agregado familiar, a contemplação das características do imóvel e da sua localização na atribuição do incentivo ao arrendamento. Efectivamente, não existe uma forma de o fazer que seja aplicável a todos os jovens e a todo o território nacional.
No entanto, para o PCP existem melhores formas de ponderar a diversidade de preços e o rendimento do agregado familiar do que a actualmente aplicada.
O presente projecto de lei apresenta como principais objectivos a actualização dos valores máximos do incentivo ao arrendamento por jovens e a melhoria do sistema de fixação do valor desse incentivo:

- O actual incentivo ao arrendamento jovem prevê a atribuição do valor máximo de 250€, podendo este representar até 75% do valor da mensalidade. Este valor não representa hoje a mesma dimensão de participação estatal que representaria em 1992. Acresce a isso o facto de os próprios preços do arrendamento não serem hoje os mesmos dos que seriam praticados em 1992. Dessa forma, o Partido Comunista Português considera que o valor máximo do incentivo deve ser elevado para 500€;
- O actual regime de atribuição do incentivo estipula a dimensão da participação do Estado com base relativa no preço da mensalidade, podendo atingir os 75% do total. O PCP considera que a participação deve ser estimada com base numa taxa de esforço ideal, que aqui propõe que seja de 20%. Actualmente, a taxa de esforço do jovem ou do seu agregado, após atribuição do incentivo, é variável e não pode exceder, em caso algum, os 50%. Esta fórmula provoca grandes assimetrias, quer sejam derivadas da diferenciação de preços no mercado (diferenças entre mercado interior e litoral, rural ou urbano, etc.) quer sejam derivadas da diversidade de rendimentos entre os jovens. Ao fixar uma taxa de esforço ideal o Estado passa a atribuir o valor do incentivo em função do preço da mensalidade e dos rendimentos dos jovens ou dos seus agregados, ao contrário do que acontece actualmente (baseado só nos rendimentos). Ora, em muitos casos não será possível garantir a taxa de esforço ideal de 20% - nesses casos, aplicar-se-á o valor máximo de 500€ previsto no presente projecto de lei, bem como uma taxa de esforço máxima de 50%;
- Por forma a evitar que o Estado possibilite o recurso a este incentivo por parte de cidadãos que queiram fazer dele uma utilização abusiva, nomeadamente através de falsas declarações de rendimentos, e para não favorecer a criação de dificuldades económicas extremas, deve manter-se a aplicação de um tecto à taxa de esforço aceitável após a participação do Estado no arrendamento.

Outras alterações significativas advêm do facto de o presente projecto de lei considerar os rendimentos líquidos para o cálculo de todas as taxas de esforço, já que é esse o verdadeiro rendimento disponível para cada jovem, bem como de ser considerado como requisito a apresentação dos recibos de vencimento apenas

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dos últimos três meses anteriores à candidatura, em vez de ser exigida a apresentação dos rendimentos do último ano, como actualmente; e, por último, de ser considerado que a atribuição do incentivo produz efeitos desde a data de apresentação do requerimento por parte do jovem, quando deferido.
O aperfeiçoamento dos mecanismos do apoio do Estado à juventude é crucial para a melhoria das condições e qualidade de vida dos jovens. Com todas as dificuldades que são diariamente colocadas aos jovens no desenvolvimento da sua vida, fará todo o sentido que o Estado seja capaz de adaptar medidas que minorem o impacto negativo da inflação dos preços praticados no mercado de arrendamento para habitação junto da juventude.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, tendo como objectivos principais a criação de mecanismos que assegurem aos jovens o efectivo acesso ao arrendamento de habitação própria com vista à sua emancipação e enquadramento em condições que garantam a sua qualidade de vida e o direito a uma existência condigna.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Âmbito

1 - (…)
2 - Podem ser beneficiários do IAJ os jovens arrendatários de imóveis habitacionais destinados a habitação própria permanente cujos contratos tenham sido efectuados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, em regime de renda livre ou condicionada.

Artigo 2.º
Acesso

1 - (…)

a) Tenham até 30 anos, inclusive, ou, quando se trate de casal, nenhum dos cônjuges ou equiparados tenha mais de 30 anos;
b) (revogado)
c) Tenham um rendimento mensal líquido compatível com uma taxa de esforço mínima de 20% e máxima de 50% relativa ao valor de renda efectivamente suportado pelo próprio;
d) (…)

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por taxa de esforço a razão entre a renda mensal que o requerente suporta, descontada do subsídio, e o valor do seu rendimento líquido mensal.

Artigo 4.º
Valor do incentivo ao arrendamento

1 - O valor do IAJ é fixado para que o requerente tenha uma taxa de esforço de 20%, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
2 - Nos casos em que a atribuição do montante máximo não garanta o cumprimento da taxa de esforço de 20%, o requerente não poderá ultrapassar a taxa de esforço de 50%, salvo em caso de renovação consecutiva.
3 - Em caso algum o valor do incentivo poderá ultrapassar os valores constantes da Tabela I anexa, que fixa os escalões de incentivo ao arrendamento por jovens.

Artigo 5.º
Duração

O IAJ é atribuído pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), por um ano, sendo renovável por iguais períodos, sucessivos ou não.

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Artigo 6.º
Atribuição

Os arrendatários devem requerer ao IGAPHE a atribuição do IAJ mediante o preenchimento de impresso próprio, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da juventude, acompanhado dos seguintes documentos:

a) (…)
b) Cópia dos recibos de vencimento correspondentes aos três meses anteriores à data de apresentação do requerimento;
c) (…)

Artigo 7.º
Organização e tramitação do processo

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A decisão quanto à atribuição do incentivo deverá ser proferida num prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º
Forma de pagamento

1 - (…)
2 - (…)
3 - A decisão de atribuição do incentivo produzirá efeitos, quanto ao seu pagamento, a partir da data de entrada do requerimento em qualquer delegação da entidade referida no artigo 7.º.

Artigo 9.º
Comprovação anual das condições de acesso

1 - A renovação anual do IAJ fica dependente de declaração do arrendatário, nos termos a definir em modelo a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da juventude, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso acompanhada de:

a) (…)
b) Cópia dos recibos de vencimento correspondentes aos três meses anteriores à data da declaração de renovação;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))

2 - (…)
3 - (…)
4 - Caso se verifique a alteração das condições iniciais de acesso, o valor do incentivo será recalculado nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
5 - Exceptuam-se do disposto do número anterior os casos em que, sendo a renovação consecutiva, o requerente ultrapasse a taxa de esforço de 50%, mantendo-se a atribuição do incentivo.
6 - (anterior n.º 5)"

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.

Artigo 4.º
Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos apresentados a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Os actuais beneficiários do IAJ devem apresentar novo requerimento, nos termos da presente lei, com a antecedência de um mês em relação ao final do período de concessão do incentivo.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Anexo

Tabela I
Escalões de incentivo ao arrendamento por jovens

I II III
RML ? 3,25 SMNL RML ? 3,75 SMNL RML ? 4,25 SMNL
€ 500 € 300 € 100

RML - rendimento mensal líquido
SMNL - salário mínimo nacional líquido

Assembleia da República, 26 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - Jorge Machado -Bernardino Soares - José Soeiro - Honório Novo - António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 147/X
ALTERA A LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE "CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DE CARREIRA DOCENTE", E O DECRETO-LEI N.º 180/93, DE 12 DE MAIO, QUE "DETERMINA A TRANSIÇÃO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL PARA A CARREIRA DE EDUCADOR DE INFÂNCIA"

Exposição de motivos

A carreira dos educadores de infância encontra-se regulada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção, à luz do qual apenas pode ser considerado para efeitos de progressão o exercício efectivo de funções técnico-pedagógicas.
Reconhecendo a necessidade de dignificar e valorizar o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância ao abrigo do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, e correspondendo a uma antiga e legítima aspiração destes profissionais, o legislador veio, através da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, consagrar um regime excepcional de contagem de tempo de serviço prestado naquelas funções para efeitos de progressão na carreira.
Os destinatários do citado diploma legal, como claramente se infere dos debates parlamentares ocorridos em torno do mesmo, são os educadores de infância que exerceram funções de auxiliares de educação.
Ficaram, pois, excluídos do seu âmbito de aplicação os educadores que exerceram outras funções auxiliares (vigilantes, ajudantes e monitores), bem como os educadores de infância habilitados com cursos de educador de infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos e privados, reconhecidos pelo Governo, que exerceram funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar, incluindo a categoria de auxiliar de educação, situação que reconhecidamente encerra uma desigualdade relativa e que, por isso mesmo, se impõe corrigir.
A interpretação em torno do âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, tem sido, aliás, rodeada de alguma querela, dando origem a despachos governamentais contraditórios, que acabariam por lesar os profissionais em causa.
Através de parecer homologado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, foi firmado o entendimento de que a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, deveria ser interpretada extensivamente de modo a abarcar todo o pessoal auxiliar habilitado com os cursos de promoção a educadores de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, independentemente da categoria em que se posicionavam aquando da admissão àqueles cursos. O aludido despacho determinou, deste modo,

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a recolocação de todo o pessoal auxiliar habilitado com os cursos oficiais de promoção a educadores de infância, com efeitos no plano salarial.
Aquela interpretação viria, contudo, a ser afastada por despacho da Secretária de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, que determinou a aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, exclusivamente à contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, o que motivou a revogação dos reposicionamentos anteriormente efectuados e nalguns casos a devolução das quantias entretanto recebidas pelos respectivos profissionais.
O forte movimento de contestação gerado pelos educadores de infância que se consideram discriminados e lesados nos seus direitos fundamentais viria a determinar a emissão da Recomendação n.º 7-B/2003, do Provedor de Justiça, que, para além de ter dado razão à pretensão daqueles profissionais, veio sugerir o mesmo tratamento relativamente aos titulares dos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo, que tenham ingressado até ao ano lectivo de 1986/1987.
Na sua missiva o Provedor de Justiça recomenda à Assembleia da República a adopção de uma "medida legislativa permitindo que seja contado, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância que, frequentando com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio, e despachos subsequentes acima identificados, ou os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo - e, neste caso, tenham ingressado nos mesmos até ao ano lectivo de 1986/1987 - o tempo de serviço durante o qual, enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas - auxiliares de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores - aqueles profissionais exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade - antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos acima referidos e até à integração nos quadros da carreira docente - as funções inerentes à categoria de educador de infância".
Na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do PS, reconhecendo a necessidade de uma intervenção legislativa neste domínio, apresentou o projecto de lei n.º 504/IX, que visava alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, nos moldes sugeridos pelo Provedor de Justiça na aludida recomendação, iniciativa que não chegou, contudo, a ser discutida.
Através do presente projecto de lei, que altera a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, visam os Deputados do Partido Socialista retomar a referida iniciativa legislativa, dando guarida ao conteúdo da Recomendação n.º 7-B/2003, do Provedor de Justiça, e garantindo aos educadores de infância em causa a igualdade de tratamento e não discriminação no que concerne à contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de pessoal auxiliar para efeitos de progressão na carreira docente.
Por outro lado, por se entender de elementar justiça social, reconhece-se agora aos profissionais em causa a contagem daquele tempo, também, para efeitos de aposentação.
Finalmente, entendeu o Grupo Parlamentar do PS incluir na presente iniciativa legislava uma alteração ao Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que "Determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância", visando eliminar o limite à progressão estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo único do citado diploma legal.
Os auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social transitaram, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, de acordo com determinados pressupostos, para a carreira de educador de infância, ficando a respectiva progressão limitada ao 3.º escalão da carreira do pessoal docente.
Por força do citado diploma legal os profissionais em causa ficaram em situação de paridade com os auxiliares de educação do quadro único do Ministério da Educação que, em igualdade de condições e com idêntico limite de progressão, já tinham transitado para a carreira de educador de infância, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 175/89, de 26 de Maio.
Contudo, com a entrada em vigor do novo sistema remuneratório do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que consta do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, o limite à progressão estabelecido no Decreto-Lei n.º 175/89, de 26 de Maio, acabaria por ser derrogado, mantendo-se, no entanto, em vigor a correspondente norma aplicável aos auxiliares de educação a que se reporta o Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio.
Importa, pois, repor de novo a paridade entre os educadores de infância da área da segurança social e os do quadro único do Ministério da Educação, que, em condições idênticas, transitaram para a referida categoria. É o que se pretende alcançar, também, através da presente iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de promoção a educadores de infância para efeitos de carreira docente, passa a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 1.º

1 - É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de aposentação, o tempo de serviço prestado:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;
b) Nas categorias de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância, monitor ou outra categoria independentemente da respectiva designação, pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que se reportam o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, o Despacho 13/EJ/82, de 20 de Abril, e o Despacho Conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, II Série, n.º 108, de 11 Maio de 1983, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;
c) Nas categorias referidas nas alíneas anteriores, pelos educadores de infância habilitados com os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo e que ingressaram nestes cursos até ao ano lectivo de 1986/1987, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;
d) Noutras categorias profissionais pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância."

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se tempo de serviço aquele durante o qual os educadores de infância exerceram, com funções pedagógicas, enquanto detentores de alguma das categorias mencionadas, antes, durante e após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância."

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio

O artigo único do Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo único

1 - Os auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social que realizaram, com aproveitamento, o curso de promoção a educadores de infância e que desempenhem as correspondentes funções há mais de 10 anos transitam para lugares de educador de infância dos respectivos quadros de pessoal.
2 - (…)
3 - (…)"

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2006.

Assembleia da República, 28 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Isabel Coutinho - Luiz Fagundes Duarte - Paula Barros - Fernanda Asseiceira - Teresa Portugal - José Alberto Fateixa - Pedro Nuno Santos - Cristina Granada - Odete João - Maria José Gamboa - Helena Terra - Maximiano Martins - Maria Júlia Caré.

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PROJECTO DE LEI N.º 148/X
ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO NA PASSAGEM À RESERVA DAS PRAÇAS DA ARMADA QUE ATINGIRAM O ÚLTIMO ESCALÃO DO POSTO DE CABO

Exposição de motivos

Os militares do quadro permanente do serviço da Marinha, da categoria de praças, têm vindo reiteradamente a chamar a atenção, designadamente através da sua associação representativa - Associação de Praças da Armada -, mas contando com o apoio da generalidade do associativismo militar, para uma situação que os afecta, e que é lesiva da motivação que deve ser inerente ao serviço nas Forças Armadas.
Trata-se da estagnação das carreiras das praças da Armada que condena muitos destes militares com mais de 20 anos de serviço a terminar a carreira no posto de cabo, por força de alterações supervenientes às condições existentes no momento da sua admissão. Assim, com a imposição de habilitações, limites de idade, e outras limitações, cerca de 90% das praças da Armada ficam com as carreiras estagnadas.
O Grupo Parlamentar do PCP assumiu o compromisso de procurar, pela sua parte, contribuir com soluções para esse problema, em diálogo com os interessados, tendo em consideração soluções propostas, inclusivamente, através da petição n.º 61/IX (2.ª) que se encontra em apreciação na Assembleia da República.
Porém, sem prejuízo da consideração global dessas propostas, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, desde já, uma medida urgente, que se nos afigura passível de obter um amplo consenso, visando evitar que haja militares que terminem as suas carreiras sem poder ascender à categoria de sargentos. Assim, propõe-se que os militares que permaneçam por três anos no último escalão do posto de cabo possam passar à reserva, a seu pedido, sendo promovidos à categoria de primeiro-sargento.
O Grupo Parlamentar do PCP tem consciência de que esta solução não resolve a totalidade do problema existente e não repõe a justiça em todas as situações que dela carecem e, assim, continua disponível para equacionar outras soluções complementares, que possam passar, inclusivamente, pela criação de um curso especial para o ingresso na categoria de sargentos. Só que, enquanto a consideração de uma solução desse tipo carece de ser equacionada em todas as suas implicações, algo pode ser feito desde já para resolver as situações de injustiça mais imediatas e gritantes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa a promoção e a concomitante passagem à situação de reserva de militares que integram o quadro permanente ao serviço da Marinha abrangidos pelo artigo seguinte.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos militares que integram o quadro permanente ao serviço da Marinha, e que, por efeito da entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, não puderam ingressar, nem têm objectivamente perspectivas de poder vir a ingressar, a título de promoção na carreira, na categoria de sargentos.
2 - Entende-se que não puderam aceder à promoção na categoria de sargentos os militares referidos no número anterior que, por efeito da entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, embora integrando o quadro permanente, não preenchem as supervenientes condições de ingresso no curso de formação de sargentos ou de progressão na carreira.

Artigo 3.º
Condição de passagem à reserva

1 - Sem prejuízo das regras gerais de passagem à reserva estabelecidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, acrescem às condições para o trânsito à reserva dos militares da Marinha, abrangidos pelo artigo anterior, a permanência no posto de cabo da Armada, auferindo vencimento segundo o último escalão remuneratório, durante três ou mais anos.
2 - Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior transitam para a situação de reserva no dia 31 de Dezembro do ano em que aquela condição se vier a preencher ou, quando já decorrido o termo aí previsto, na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação militar.
3 - A passagem à reserva, nos termos do presente artigo, deve ser requerida pelo interessado.

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Artigo 4.º
Promoção automática

1 - Os militares abrangidos pela presente lei que transitem à reserva, são automaticamente promovidos ao posto de primeiro-sargento.
2 - A promoção referida no número anterior processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 2 do posto de Primeiro-Sargento, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15. do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, quando mais benéfico para o militar promovido.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Jorge Machado - Bernardino Soares - Honório Novo - Agostinho Lopes - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 149/X
PREVINE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Na Europa estima-se que sejam 37 milhões, e em Portugal 1 milhão, os cidadãos que se encontram afectados com algum tipo de deficiência, o que representa cerca de 10% da população do País, um número que tende a aumentar face ao envelhecimento da população e aos índices de sinistralidade rodoviária e no trabalho que se têm vindo a registar.
A problemática da inserção social das pessoas com deficiência reveste-se da maior importância, porquanto nela se jogam os mecanismos de luta contra atitudes discriminatórias e de afirmação da diferença como um dos princípios básicos para a cidadania.
A sua situação, traduzindo-se num quadro de desvantagens adicionais em sociedades fortemente competitivas, constitui um dos barómetros da qualidade do empenho na causa da realização dos direitos sociais básicos.
Direitos sociais básicos que se afirmam, desde logo, pelo direito a uma existência digna e feliz, ao acesso a oportunidades de realização pessoal, a uma vida familiar, mas também ao acesso a mecanismos de mobilidade social, com especial incidência na educação, formação e no trabalho.
Em Portugal a existência de uma rede densa de instituições, emanando da sociedade civil, que se dedicam às causas dos cidadãos com deficiências, é um factor de promoção de uma política integrada de defesa das causas dos deficientes e um recurso de uma importância inestimável. Aliás, os próprios deficientes e as suas famílias são parceiros fundamentais no desenvolvimento das políticas que lhe dizem respeito e, como tal, devem ser vistos e tratados.
A tutela constitucional da protecção das pessoas portadoras de deficiência encontra-se consagrada, em termos latos, no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, com incidência específica no artigo 71.º, onde se estipula que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
Não obstante a tutela constitucional existente sobre esta matéria, bem como o quadro internacional sobre direitos humanos, de que se destaca a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas Portadoras de Deficiência, das Nações Unidas, a Carta Social Europeia, é fundamental a adopção de mecanismos legislativos internos cujo incumprimento seja cominado com coimas adequadas.
A afirmação do valor da solidariedade defronta-se, à partida, com dificuldades acrescidas face a tendências passadas e às dificuldades de gestão global das políticas económicas e sociais. O esforço neste domínio ocorrido nos últimos anos traduziu-se num conjunto alargado de medidas adoptadas, nomeadamente sob a égide de governos do Partido Socialista, tais como a:

- Celebração do pacto de cooperação para a solidariedade social entre o poder central, o poder local e as estruturas representativas das instituições no sector social;
- Criação e desenvolvimento do rendimento mínimo garantido, actualmente designado por rendimento social de inserção;

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- Criação de uma rede experimental de núcleos de atendimento e acessibilidade dirigidos às pessoas portadoras de deficiência;
- Revisão das normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada;
- Criação do Observatório para Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Criação, como órgãos de participação, dos conselhos nacionais para a política da 3.ª idade e para a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência;
- Alargaram-se os serviços de apoio às pessoas portadoras de deficiência profunda, através da prioridade a atribuir à construção, equipamento e funcionamento de residências comunitárias e de centros de apoio ocupacional.

Importa, no entanto, ter presente que no sector social o cumprimento de qualquer objectivo será sempre o início de uma nova caminhada para um outro objectivo qualitativa e quantitativamente mais ambicioso e adequado à evolução das necessidades e carências dos destinatários, bem como à evolução do contexto geral que marca e condiciona as políticas sociais desenvolvidas em obediência a um conjunto de valores fundamentais.
No âmbito de uma conferência internacional sobre direitos humanos - "Da utopia à realidade" -, que decorreu em 2002, a Associação Portuguesa de Deficientes e outros convidados reclamaram a importância de adoptar um quadro legal que combata a discriminação em função da deficiência, à semelhança do que foi aprovado no âmbito da discriminação racial.
Nas VIII e IX Legislaturas, através dos projectos de lei n.º. 537/VIII e n.º 48/IX, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista chamou à colação esta questão. Contudo, o projecto de lei n.º 537/VIII não chegou a ser discutido e o projecto de lei n.º 48/IX, embora discutido e aprovado na generalidade, conjuntamente com os projectos de lei n.º 160/IX, n.º 162/IX, n.º 166/IX e n.º 167/IX, todos sobre a mesma matéria, acabaria por caducar em resultado da dissolução da Assembleia da República.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista retoma aquela iniciativa na presente Legislatura, com algumas alterações resultantes, nomeadamente, da discussão ocorrida em sede de especialidade em torno das iniciativas legislativas sobre a proibição de discriminação com base na deficiência.
A iniciativa que se apresenta encara a deficiência como uma questão de direitos humanos e consagra, designadamente:

- O conceito de discriminação directa e indirecta em função da deficiência, estendendo a aplicação do diploma a situações de risco agravado de saúde;
- Proíbe-se o exercício de atitudes discriminatórias no acesso ao meio edificado, à saúde, habitação, emprego e educação;
- Vinculam-se a este diploma quer as entidades públicas quer as privadas;
- Por forma a dissuadir tais tipos de condutas prevê-se um quadro sancionatório equilibrado, que comina a violação dos princípios previstos no Capítulo II com contra-ordenação, graduada entre 5 e 10 vezes o valor do salário mínimo nacional quando se trate de pessoa singular, a qual será elevada substancialmente (20 e 30 vezes o valor mais levado do salário mínimo nacional) quando praticada por entes colectivos;
- Reconhece-se a legitimidade às associações de pessoas portadoras de deficiência para apresentarem queixas e denúncias, constituírem-se assistentes em processo penal e acompanharem, se assim o desejarem, o processo contra-ordenacional, resultante de actos discriminatórios contra pessoas com deficiência.

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, com base na deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
2 - O disposto na presente lei aplica-se à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.
3 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e a aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem as pessoas com deficiência com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nela previstos.

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Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.º
Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Discriminação directa: a que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência seja objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta: a que ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificada por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Pessoas com risco agravado de saúde: pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
d) Discriminação positiva: medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício, em condições de igualdade, dos seus direitos.

Capítulo II
Práticas discriminatórias

Artigo 4.º
Práticas discriminatórias

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pelo empregador ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão de deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada;
d) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
e) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
f) A recusa ou o impedimento da divulgação da linguagem gestual;
g) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
h) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
i) A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
j) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
l) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
m) A adopção por empregador de prática ou medida que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
n) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão de deficiência.

2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador com deficiência por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

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Artigo 5.º
Ónus da prova

Quando uma pessoa se considerar alvo de qualquer um dos tipos de discriminação em razão da deficiência enunciados na presente lei e apresentar elementos de facto constitutivo da presunção de discriminação, incumbe à parte requerida provar que não houve violação do princípio da igualdade.

Capítulo III
Regime sancionatório

Artigo 6.º
Sanções

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e 10 vezes o valor do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 a 30 vezes o valor do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

Artigo 7.º
Sanções acessórias

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode aplicar ao agente as seguintes penas:

a) Publicidade da decisão condenatória;
b) Advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória;
c) Arbitrar uma indemnização-sanção a favor da pessoa alvo de discriminação, atendendo ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos agentes das infracções e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.

Artigo 8.º
Reincidência

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo 6.º da presente lei são elevados para o dobro.

Artigo 9.º
Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 10.º
Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Capítulo IV
Órgãos competentes

Artigo 11.º
Extensão de competências

1 - A aplicação da presente lei será acompanhada pelo Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, criado pela Lei n.º 30/98, de 13 de Julho.
2 - Para além das atribuições e competências previstas na Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, compete ainda ao Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência emitir parecer obrigatório não vinculativo em

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todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - O relatório anual previsto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, incluirá obrigatoriamente uma menção à informação recolhida sobre prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas.

Artigo 12.º
Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência

As Associações de Pessoas Portadores de Deficiência, previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, gozam do direito de queixa e denúncia, bem como do direito de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e, quando o requeiram, a acompanharem o processo contra-ordenacional, pela prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 13.º
Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para o acompanhamento da sua aplicação, definir as entidades administrativas com competência para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II e as entidades beneficiárias do produto das coimas, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, salvo quanto às disposições com incidência orçamental que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PS: Celeste Correia - Helena Terra - Isabel Santos - Vitalino Canas - Miguel Laranjeiro - Maria José Gamboa - Rosa Albernaz - Maria Cidália Faustino - Maria do Rosário Carneiro - Nuno Antão.

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PROJECTO DE LEI N.º 150/X
ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) foi constituído em Junho de 1985 por iniciativa de 16 organizações nacionais de juventude, que desta forma avançaram para a existência de uma plataforma de reflexão e debate sobre os problemas dos jovens em Portugal.
Uma das questões que se colocou de imediato foi a da aquisição de personalidade jurídica do CNJ, não só como imperativo legal mas também como acto de dignificação do maior e mais representativo espaço de encontro do associativismo juvenil português.
Porém, ao longo de mais de 20 anos da sua existência, por vicissitudes diversas, nunca o CNJ logrou obter um estatuto, em grande parte devido a indefinições em relação à sua própria natureza jurídica.
A verdade é que o CNJ tem vindo a desenvolver a sua actividade, participando, inclusivamente, em órgãos como o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo da Juventude, por decisão do legislador.
Acresce que o associativismo juvenil tem dado mostras de ser um espaço privilegiado da participação democrática, de aprendizagem e socialização dos jovens no nosso país.
O que se pretende com este projecto de lei é, por um lado, fazer com que a Assembleia da República reconheça a realidade que o Conselho Nacional de Juventude e, simultaneamente, preste tributo à autonomia do movimento associativo e dos jovens portugueses, reconhecendo-se expressa e concretamente um quadro de direitos.
Sublinhe-se ainda que a apresentação deste projecto de lei não é nova, dado terem existido no passado iniciativas idênticas do PS e do PCP que nunca tomaram a forma de lei. A verdade é que o CNJ necessita de ser dotado de personalidade jurídica de forma a obviar transtornos na sua gestão corrente e na sua capacidade negocial para a prossecução dos seus fins como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º
Denominação

1 - O Conselho Nacional Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito público que congrega as diversas organizações nacionais de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.
2 - O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham, entre outros, como objectivos o desenvolvimento sociocultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.
2 - O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 3.º
Fins

O CNJ tem como finalidades fundamentais:

a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;
b) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;
d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
e) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
f) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
f) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Artigo 4.º
Independência

1 - O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições.
2 - O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas finalidades.

Artigo 5.º
Deveres do Estado

São deveres do Estado:

a) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;
b) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;
c) Consultar o CNJ como interlocutor sobre todos os assuntos que digam respeito à juventude portuguesa;
d) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;
e) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e actividades;
f) A assunção de uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
g) A publicação e apoio à divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Artigo 6.º
Financiamento

1 - O Conselho Nacional de Juventude contará para o seu funcionamento e actividade com as seguintes fontes de financiamento:

a) Dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado;
b) Quotização dos seus membros;
c) Doações de pessoas ou entidades privadas;
d) Rendimentos oriundos do seu património;

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e) Rendimentos provenientes da realização de actividades próprios de acordo com os mecanismos legais.

2 - O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa.

Artigo 7.º
Direito de antena

O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Artigo 8.º
Participação na elaboração de legislação e institucional

1 - O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem a juventude.
2 - Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.

Artigo 9.º
Direitos de informação e de consulta

O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito à juventude portuguesa.

Artigo 10.º
Dirigente associativo

É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei n.º 20/2005, de 5 de Junho.

Artigo 11.º
Publicação dos estatutos

1 - O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus Estatutos na III Série do Diário da República.
2 - A publicação prevista no número anterior é gratuita.

Artigo 12.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o artigo a presente lei no prazo de 90 dias, após auscultação ao CNJ.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, em 28 de Julho de 2005.
Os Deputados: António José Seguro (PS) - Pedro Duarte (PSD) - Miguel Tiago (PCP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - João Teixeira Lopes (BE) - Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 151/IX
(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Exposição de motivos

A infertilidade dos casais desejosos de ter filhos constitui doença de crescente e generalizada incidência, cuja solução se pretende progressivamente eficaz numa sociedade mais liberta de preconceitos, enriquecida com constantes avanços científicos e dotada de tecnologias diferenciadas de inusitada capacidade resolutiva.

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A adopção, enquanto método alternativo para tais casais, nem sempre consegue propiciar os resultados almejados, por razões conhecidas, de diversa índole.
Acresce que o nosso quadro de valores culturais e sociais inculca, com particular ênfase, a ideia da procriação conjugal como meio de assegurar a perenidade, não apenas de uma vasta gama de referências axiológicas mas, também, de uma herança genética ciosamente preservada.
Os apontados condicionalismos têm legitimado a procura de soluções alternativas para alcançar um desiderato que os mecanismos biológicos da reprodução humana não podem, em certas circunstâncias, proporcionar.
Torna-se, pois, necessário intervir, em termos legislativos, na construção de um sistema que, a par da necessária investigação das causas ou factores de infertilidade com vista à sua prevenção, e de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde, estabeleça medidas concretas de actuação estratégica nas vertentes da medicina familiar, fertilidade e reprodução humana.
O entrosamento coerente de uma tal rede no modelo operativo dos cuidados de saúde materno-infantis acaba por tornar logicamente imprescindível a promulgação de um regime jurídico que defina e acautele as regras de actuação na vertente específica da procriação medicamente assistida que constituirá, nesta perspectiva, apenas o patamar superior de uma escalada intervencionista na área da reprodução humana.
A inexistência, em Portugal, de legislação específica neste domínio tem sido objecto de posições diversificadas. Já se tem afirmado que não serão necessárias leis para tratar doentes e, pelo contrário, também se tem invocado a necessidade imperiosa de regras e limites, já que sem lei tudo é permitido porque nada está fora da lei. Uma posição intermédia poderia preconizar um enquadramento normativo apenas limitado aos aspectos consensuais de um problema que continua, cada vez mais, a ser objecto de acesas polémicas.
A inércia legislativa, independentemente do quadrante jurídico em que tenha lugar, representa só por si uma escolha de valores. Sem lei, os limites, excepção feita à ética, à moral e à consciência individual são apenas os do tecnicamente possível.
Ora, não é de excluir que sectores socialmente significativos possam ser, relativa ou absolutamente, insensíveis a imperativos de consciência, porque seduzidos por uma mirífica omnipotência dos progressos técnicos e das suas eventuais benesses. Se em cada sociedade há grupos que não concebem a técnica sem ética, outros haverá para quem o carácter eminentemente instrumental da técnica acaba por ser absolutizado e erigido a categoria que só à ética deve caber: ser um fim em si mesma.
A inexistência de legislação sobre procriação medicamente assistida motiva ainda compreensíveis dificuldades na determinação de direitos e responsabilidades dos diversos intervenientes nos actos próprios de cada procedimento.
O Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro, pretendeu estabelecer as condições para autorização de actos exigidos pelas técnicas de procriação medicamente assistida, as quais deveriam, no entanto, ser definidas em decreto regulamentar. Porém, tal regulamentação nunca chegou a ser produzida.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida divulgou, em Fevereiro de 1993, um extenso relatório e parecer sobre a reprodução medicamente assistida (3/CNE/93), que veio definir os princípios éticos que devem estar implícitos nas práticas de procriação medicamente assistida.
Também a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, estabelece, no n.º 2 do artigo 1.º, que "a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial".
Posteriormente, em 1995, o Relatório e Parecer n.º 15/CNEV/95, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, veio alertar para a urgência de ser produzida legislação relativa ao embrião humano, designadamente de forma a impedir a produção de embriões para fins de investigação científica.
Este Conselho publicou ainda os Pareceres n.º 18/CNECV/97, sobre protecção jurídica das invenções biotecnológicas; n.º 21/CNECV/97, sobre clonagem; n.º 22/CNECV/97, sobre dispositivos médicos para diagnóstico in vitro; n.º 25/CNECV/98, sobre utilização terapêutica de produtos biológicos; e n.º 31/CNECV/2000, sobre o genoma humano.
Considerou-se que urgia, pois, implementar medidas que acautelassem princípios a que estão subjacentes questões que têm a ver com a defesa da liberdade do homem e da dignidade da pessoa humana, com a solidariedade social e com a intervenção sanitária e respectiva exigência de qualidade dos serviços prestados. É que, em última análise, o rápido desenvolvimento tecnológico e o avassalador progresso científico terão de ser postos ao serviço da humanidade e exclusivamente para o seu bem.
Nesse sentido foi entendido pelo então governo, em 1997, apresentar uma proposta de lei que colmatasse esta importante lacuna no ordenamento jurídico português.
Considerava-se então que a regulamentação possível deveria resultar de uma adesão de opiniões que caucionassem as escolhas, as quais, contudo, não deixariam certamente de ser objecto de contestação por parte de alguns. Considerava-se, então, e considera-se hoje que o desiderato essencial terá de ser conseguido em consonância com princípios, normas e recomendações oriundas de credenciadas instituições nacionais e supra-nacionais e na defesa intransigente de princípios fundamentais, entre os quais teriam de ser destacados o respeito pela dignidade da pessoa humana, a sua inviolabilidade e inalienabilidade. Em tal contexto, não poderia ainda ignorar-se a imprescindível segurança que tem de merecer o material genético humano e a necessária garantia de qualidade técnica e humanização dos serviços prestados.
Esta posição mantém-se tanto mais que o Decreto n.º 415/VII (resultante da proposta de lei n.º 135/VII) acabou por ser objecto de veto pelo Sr. Presidente da República.

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Sublinhe-se que, na sequência do IV Processo de Revisão Constitucional de 1997, o artigo 26.º, n.º 2, veio estabelecer a garantia legal da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica, em sintonia com os novos contributos do Conselho da Europa, designadamente através da Convenção de Bioética, na altura em pendente consagração na ordem jurídica portuguesa.
Foi entretanto ratificada pelo Parlamento Português a Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina do Conselho da Europa que passou a integrar o nosso ordenamento jurídico e que fixa alguns princípios gerais que enquadram a actuação nestes domínios.
Até por esse facto fica evidenciada a importância de definir com rigor quais as técnicas juridicamente admissíveis, as condições em que é permitido o recurso a tais técnicas e quais as instituições habilitadas para o efeito.
Em suma, terá de ser estabelecido um quadro normativo que com eficácia, prudência e razoabilidade cumpra uma missão onde as facilidades não pontifiquem. Assim sendo, não se podem assumir posições fundamentalistas, mas antes há-de procurar-se sempre e só o que, de acordo com os dados da ciência, dignifique a pessoa humana, repudiando aquilo que poderá aviltar e procurando retirar de uma tal atitude de espírito as consequências que se considerarem justas, humanas e até mesmo consentâneas com o sentir e os valores da comunidade nacional.
Em conformidade assume-se, na iniciativa legislativa ora presente, a defesa dos princípios a seguir enunciados:

a) As diferentes técnicas de procriação medicamente assistida que implicam manipulação gamética ou embrionária não constituem modo alternativo de procriação, mas antes método subsidiário a utilizar apenas quando existam alterações comprovadas dos mecanismos fisiológicos da reprodução ou quando, perante indicações médicas para a prevenção ou o tratamento de doenças genéticas, infecciosas ou outras;
b) O recurso à procriação medicamente assistida deve assegurar à criança condições para o seu desenvolvimento integral, particularmente o direito a beneficiar da estrutura familiar, biparental, da filiação. Assim, só devem poder beneficiar das técnicas de procriação medicamente assistida casais heterossexuais, com estabilidade de relação, a não ser em situações muito excepcionais;
c) Os actos requeridos pelas técnicas de procriação medicamente assistida têm obrigatoriamente de ser praticados em estabelecimentos com idoneidade comprovada técnica e cientificamente e terão de ser objecto de avaliação periódica e de controlo;
d) Deve ser garantida a confidencialidade dos actos relativamente aos participantes das técnicas de procriação medicamente assistida, apenas podendo ser quebrado o sigilo por razões de ordem médica fundamentadas ou outras igualmente ponderosas;
e) Todo o produto biológico de natureza genética que seja objecto de dádiva não poderá em circunstância alguma ser transaccionado, nem lhe poderá ser atribuído qualquer valor comercial;
f) Será obrigatório em todos os actos relativos a técnicas de procriação medicamente assistida o expresso consentimento, livre e esclarecido, por parte dos respectivos beneficiários e intervenientes, sendo garantido aos profissionais de saúde o direito à objecção de consciência que terá de ser explicitada;
g) Devem ser consideradas finalidades proibidas das técnicas de procriação medicamente assistida aquelas que pretendam obter determinadas características genéticas do nascituro, que envolvam a criação de clones humanos, de quimeras ou a fecundação inter-espécies e ainda a maternidade de substituição e as inseminações post-mortem, a não ser em circunstâncias especificamente previstas condicionadas à apreciação e decisão do Conselho Nacional para a Reprodução Medicamente Assistida (CNRMA);
h) Preconiza-se a legalização de unidades de conservação de sémen, uma vez que a dádiva de gâmetas masculinos não deverá negar-se sempre que assumidas todas as consequências que podem resultar de tal acto pelos potenciais beneficiários. Só assim se pode garantir a qualidade técnica das unidades envolvidas no processo, procurando evitar-se, ao mesmo tempo, uma indesejável clandestinidade, a eventual discriminação social e económica e até uma intolerável comercialização de produtos biológicos humanos. Acautela-se ainda a possibilidade de interesses materiais serem objecto de querela, na medida em que não caberão aos dadores quaisquer poderes ou deveres em relação a crianças que venham a nascer como resultado de inseminação com sémen doado;
i) A dádiva de ovócitos, tendo em consideração a impossibilidade técnica de congelar os gâmetas femininos de forma idêntica à dos gâmetas masculinos, só deve poder verificar-se em condições que efectivamente garantam o anonimato dos intervenientes;
j) A criação deliberada de embriões excedentários não deve ter lugar na prática corrente da procriação medicamente assistida, pelo que se preconiza que o número de ovócitos a inseminar em cada ciclo de fecundação in vitro deva depender do número de embriões a transferir e também da situação clínico-laboratorial concreta;
l) Podendo ocorrer a criação de embriões que depois não venham a ser transferidos para o útero, advoga-se a sua congelação para transferência posterior para o casal beneficiário (excepcionalmente, quando esta transferência não se possa concretizar e mediante o consentimento dos beneficiários, podem os embriões ser destinados a outro casal, cujo diagnóstico de infertilidade o aconselhe, ou doados para investigação científica);
m) Prevê-se a constituição do Conselho Nacional da Reprodução Medicamente Assistida para orientação, decisão e acompanhamento no âmbito da procriação medicamente assistida.

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Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei vem regular as seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

a) A inseminação artificial;
b) A fertilização in vitro;
c) A injecção intra-citoplasmática de espermatozóides;
d) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;
e) O diagnóstico genérico pré-implantação;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 2.º
Condição de admissibilidade

1 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se após rigoroso diagnóstico de infertilidade, certificado por equipa médica de que façam parte, pelo menos, dois especialistas qualificados com o mínimo de cinco anos de actividade em áreas médicas ligadas à reprodução humana ou aprovação em ciclo de estudos especiais em medicina da reprodução.
2 - É, todavia, lícito o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o fim de proceder à prevenção ou ao tratamento de anomalias de origem genética, infecciosa ou outra.

Artigo 3.º
Centros autorizados e pessoas qualificadas

1 - As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - Os centros referidos no número anterior devem ser objecto de avaliação periódica de qualidade.

Artigo 4.º
Beneficiários

1 - Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou as que sendo de sexo diferente vivam em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos, podem recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.
2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, só pode ser beneficiário de técnicas de procriação medicamente assistida o casal que contribua com gâmetas de, pelo menos, um dos seus membros.

Artigo 5.º
Finalidades proibidas

1 - É proibido o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado de criar seres humanos idênticos, designadamente por clonagem, ou de dar origem a quimeras ou de intentar a fecundação inter-espécies.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as técnicas de procriação medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir determinadas características do nascituro, designadamente a escolha do sexo.

Artigo 6.º
Mãe de substituição

1 - Entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
2 - É restringido o recurso à maternidade de substituição, à apreciação do CNRMA.
3 - São nulos os negócios jurídicos, onerosos, de maternidade de substituição.

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4 - Com excepção dos casos previstos no n.º 2, a mulher que suportar uma gravidez em substituição de outrem é havida para todos os efeitos legais como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 7.º
Utilização de embriões para fins de investigação

1 - A utilização de embriões viáveis para fins de investigação cientifica só será permitida com objectivos diagnósticos ou terapêuticos e estará condicionada à apreciação e decisão do CNRMA.
2 - Só serão permitidas técnicas de diagnóstico genético pré-implantação de reconhecido valor científico para o diagnóstico ou terapêutica de doenças genéticas ou outras.
3 - É proibida a criação deliberada de embriões para fins de investigação ou experimentação científica.

Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 8.º
Decisão médica e objecção de consciência

1 - Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do profissional deverá especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.

Artigo 9.º
Direitos dos beneficiários

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridos para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 10.º
Deveres dos beneficiários

1 - São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar escrupulosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico, quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida;

2 - A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psico-sociológicos dos processos de procriação medicamente assistida, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde, o desenvolvimento e a inserção no meio familiar das crianças nascidas de técnicas nele ministradas.

Artigo 11.º
Consentimento

1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e, por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.

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3 - Os dados a que se refere o número anterior devem constar do documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos referidos no artigo 1.º.

Artigo 12.º
Confidencialidade

1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de procriação assistida.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.
3 - Além do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas poderão obter as informações relativas à identificação do dador, por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial, podendo o tribunal competente em matéria de família da área de residência do interessado poderá ao CNRMA informação sobre existência de impedimento, nos termos do artigo 1602.º do Código Civil.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não é necessário o consentimento do dador.

Artigo 13.º
Registo e conservação de dados

1 - Será definido, por portaria conjunta dos Ministros competentes nas áreas da Saúde e da Justiça, o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas, bem como as condições e o licenciamento dos estabelecimentos em que ela venha a realizar-se.
2 - O mesmo diploma estabelecerá o período de tempo durante o qual devem os dados ser conservados, quem poderá ter acesso a eles, e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 14.º
Encargos

1 - Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado nem aos embriões a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º.
2 - O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em diploma próprio.

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 15.º
Inseminação com sémen de dador

1 - A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - O sémen do dador deve ser criopreservado.
3 - As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das Unidades de Conservação de Sémen, serão definidos pela portaria prevista no artigo 13.º.

Artigo 16.º
Determinação da paternidade

1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na inseminação, nos termos do artigo 11.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser exibido, no acto de registo do nascimento, documento comprovativo de que o homem que viva em união de facto com a mãe do filho prestou o consentimento previsto no artigo 11.º.
3 - Não tendo havido consentimento, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que não se aplica o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil.

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4 - A presunção de paternidade estabelecido nos termos do n.º 1 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que viva em união de facto se provar que não houve consentimento, ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 17.º
Exclusão da paternidade do dador de sémen

1 - O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 18.º
Proibição de inseminação post mortem

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto não é lícito à mulher ser inseminada com esperma do falecido, ainda que este haja consentido no acto de inseminação.
2 - O esperma que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto será destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.
3 - É, porém, lícita a implantação post mortem de embrião, para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 19.º
Paternidade

1 - Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.
2 - Cessa o disposto no número anterior se à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou viver, há pelo menos dois anos, em união de facto com homem que, nos termos do artigo 11.º, dê o seu consentimento a tal acto, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

Capítulo IV
Fecundação in vitro

Artigo 20.º
Princípio geral

1 - Na fertilização in vitro apenas deve haver lugar à criação dos embriões em número considerado necessário para o êxito do processo, de acordo com a boa prática clínica e os princípios do consentimento informado.
2 - O número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter em conta a situação clínica do casal e a indicação geral de prevenção da gravidez múltipla.

Artigo 21.º
Destino dos embriões

1 - Os embriões que, nos termos do número anterior, não tiverem sido transferidos devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.
2 - Decorrido o prazo de três anos podem os embriões ser destinados a outro casal cujas indicações médicas de infertilidade o aconselhem, sendo os factos determinantes objecto de registo justificativo.
3 - O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos projectados beneficiários, ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 11.º.
4 - Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 os embriões cuja caracterização morfológica não indique condições mínimas de viabilidade.
5 - Aos restantes embriões aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 22.º
Fecundação in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen, para fins de fecundação em benefício do casal a que pertence, vier a falecer aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 18.º, n.os 1 e 2, e 19.º.

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Artigo 23.º
Fecundação in vitro com sémen de dador

À fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.º a 17.º

Artigo 24.º
Dádiva de ovócitos

Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir o anonimato dos intervenientes, dadora e beneficiários.

Artigo 25.º
Maternidade

1 - A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 26.º
Beneficiários de embriões

1 - Sendo os embriões destinados a outro casal nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos, naturais ou adoptivos.
2 - Os beneficiários dos embriões não devem ter idade superior a 45 anos a mulher e 55 anos o homem.
3 - Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 25.º.

Artigo 27.º
Maternidade de substituição

1 - Poderá ser autorizado pelo Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, a título excepcional, o recurso à maternidade de substituição, de acordo com os critérios a definir pelo Conselho e quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tratar-se do único recurso para responder à situação concreta de infertilidade;
b) Serem respeitados os interesses e os direitos do casal, da criança a nascer e da mãe de substituição, através de consentimento informado da gestante e dos futuros pais;
c) Não ser praticada qualquer remuneração, sem prejuízo da compensação das despesas realizadas, objectivamente comprovadas.

2 - Aplica-se à maternidade de substituição, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.º a 17.º.

Artigo 28.º
Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida

1 - É criado o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, adiante designado CNRMA, ao qual competirá genericamente pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da procriação medicamente assistida e designadamente:

a) Dar parecer sobre os estabelecimentos públicos e privados autorizados à prática de técnicas de procriação medicamente assistida e acompanhar as respectivas actividades;
b) Solicitar as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, proceder à sua elaboração científica e avaliar os resultados globais médico-sanitários e psicossociológicos da prática da procriação medicamente assistida em todo o território nacional;
c) Recolher as informações respeitantes a cada utilização das técnicas de procriação indicadas no artigo 1.º, a prestar obrigatoriamente pelo médico responsável;
d) Prestar aos órgãos judiciais a informação que lhe for solicitada.

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2 - A organização, a composição e o funcionamento do CNRMA são definidas pelo Governo através de portaria conjunta referida no artigo 13.º.

Capítulo V
Sanções

Artigo 29.º
Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistidas

1 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para as finalidades previstas no artigo 5.º, ou sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos no artigo 11.º, constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação das legis artis, constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 30.º
Maternidade de substituição

A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa ou de anúncio público, de maternidade de substituição a título oneroso constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 31.º
Utilização indevida de embriões

1 - A criação deliberada de embriões para fins de investigação e a implantação de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidas por lei constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 32.º
Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo, previsto no artigo 12.º, constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 33.º
Sanções acessórias

A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;
b) Encerramento definitivo de estabelecimento privado onde hajam sido praticados os actos ilícitos de procriação assistida;
c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 34.º
Outras técnicas de procriação medicamente assistida

1 - Quando sejam utilizadas as técnicas previstas, nas alíneas c) a g) do artigo 1.º aplica-se:

a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no Capítulo III, com as devidas adaptações;
b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos 25.º e 26.º;
c) À injecção intra-citoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, diagnóstico pré-natal pré-implantação, ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, o disposto no Capítulo IV, com as necessárias adaptações.

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2 - A intervenção com fins de diagnóstico ou terapêutico sobre o pré-embrião ou feto apenas pode ser utilizada para assegurar a sua viabilidade, ou detectar doenças hereditárias, ou para tratar uma doença grave ou impedir a sua transmissão.

Artigo 35.º
Relatório trienal

O Governo, com base nos trabalhos realizados pelo CNRMA previsto no artigo 27.º apresentará trienalmente um relatório à Assembleia da República sobre a execução da presente lei e a necessidade da sua eventual alteração.

Artigo 36.º
Regulamentação

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos diplomas indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.

Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Maria de Belém Roseira - Vitalino Canas - Guilherme d'Oliveira Martins - Ana Catarina Mendonça - Osvaldo Castro - Ricardo Rodrigues - Luís Carito.

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PROPOSTA DE LEI N.º 33/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROSPECTO A PUBLICAR EM CASO DE OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DA SUA ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO

Exposição de motivos

O presente diploma insere-se no processo de transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE, adiante designada por Directiva dos Prospectos.
Esta Directiva revoga a Directiva n.º 89/298/CEE, do Conselho, de 17 de Abril de 1989, que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários, e revoga ainda uma parte substancial da Directiva n.º 2001/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores.
A Directiva n.º 2003/71/CE é complementada através do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva n.º 2003/71/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários. Este texto comunitário, de aplicabilidade directa na ordem jurídica portuguesa, constitui a fonte de aspectos essenciais do regime do prospecto, designadamente no tocante à informação contida nos prospectos e sua padronização, à inserção por remissão, à publicação dos prospectos e à divulgação de anúncios publicitários. Por esse motivo, embora as medidas legislativas de concretização da Directiva dos Prospectos dispensem uma transposição para a ordem jurídica interna, há vantagem em que o mesmo diploma que procede a esta transposição adapte igualmente o direito nacional à vigência do já citado regulamento. Para tal, utilizam-se algumas normas remissivas que cumprem uma função pedagógica que se reputa de importante para realizar a articulação adequada entre a fonte interna e a fonte comunitária complementar.
A necessidade de autorização legislativa prende-se com o facto de se pretender adequar o sistema sancionatório previsto no Código de Valores Mobiliários, designadamente através da previsão de novas contra-ordenações muito graves e graves em matéria de ofertas públicas e de mercados, decorrentes da transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e a Euronext Lisbon.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º
Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, e n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto e n.º 66/2004, de 24 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE, adiante designada por Directiva dos Prospectos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave:

a) A realização de oferta pública sem aprovação de prospecto ou sem registo na CMVM;
b) A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projectada e a aceitação de ordens de subscrição ou de aquisição, antes da divulgação do prospecto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do anúncio de lançamento;
c) A divulgação do prospecto, respectivas adendas e rectificação, do prospecto de base, sem prévia aprovação pela autoridade competente;
d) A violação do dever de divulgação do prospecto, do prospecto de base, respectivas adendas e rectificação, ou das condições finais da oferta;
e) A violação do dever de inclusão de informação no prospecto, no prospecto de base, nas respectivas adendas e rectificação, ou nas condições finais da oferta, que seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação grave:

a) A realização de oferta pública sem a intervenção de intermediário financeiro, nos casos em que esta seja obrigatória;
b) A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM;
c) A violação do dever de inclusão de lista de remissões no prospecto quando contenha informações por remissão;
d) A violação do dever de envio à CMVM do documento de consolidação da informação anual;
e) A violação do dever de publicação do documento de consolidação de informação anual;
f) A violação do dever de divulgação de informação exigida em ofertas públicas dispensadas de prospecto.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santo Silva.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2003/71/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE, adiante designada por Directiva dos Prospectos.
Esta Directiva revoga a Directiva n.º 89/298/CEE, do Conselho, de 17 de Abril de 1989, que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores

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mobiliários, e revoga ainda uma parte substancial da Directiva n.º 2001/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores.
A Directiva, que ora se transpõe, é complementada através do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva n.º 2003/71/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários. Este texto comunitário, de aplicabilidade directa na ordem jurídica portuguesa, constitui a fonte de aspectos essenciais do regime do prospecto, designadamente no tocante à informação contida nos prospectos e sua padronização, à inserção por remissão, à publicação dos prospectos e à divulgação de anúncios publicitários. Por esse motivo, embora as medidas legislativas de concretização da Directiva dos Prospectos dispensem uma transposição para a ordem jurídica interna, há vantagem em que o mesmo diploma que procede a esta transposição adapte igualmente o direito nacional à vigência do já citado Regulamento. Para tal, utilizam-se algumas normas remissivas que cumprem uma função pedagógica que se reputa de importante para realizar a articulação adequada entre a fonte interna e a fonte comunitária complementar. Por razões de certeza jurídica, aproveita-se igualmente o ensejo para indicar as normas legais que serão substituídas pela entrada em vigor do Regulamento n.º 809/2004, por apresentarem uma incompatibilidade material com este diploma comunitário, as quais foram incluídas no elenco de normas revogadas do presente diploma.
As modificações normativas trazidas pela transposição da Directiva dos Prospectos recaem sobretudo sobre o Título III do Código dos Valores Mobiliários, dedicado às ofertas públicas referentes a valores mobiliários, e sobre o artigo 236.º e seguintes do mesmo diploma, aplicáveis aos prospectos de admissão à negociação em mercado regulamentado. No entanto, dada a aplicabilidade da Directiva a obrigações emitidas por instituições de crédito, revelando uma extensão significativa do âmbito do dever de elaboração de prospecto relativamente aos dados comunitários anteriores, houve igualmente que efectuar modificações aos diplomas reguladores das obrigações de caixa e das obrigações hipotecárias. O texto comunitário implica igualmente modificações ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e do capital de risco.
Embora, a par dos prospectos de admissão em mercado regulamentado, a Directiva anuncie também dedicar-se aos prospectos a publicar em oferta pública, aquela dirige-se, na verdade, apenas aos prospectos divulgados em ofertas públicas de distribuição. Nessa medida, a maior parte das alterações legislativas introduzidas reflectiu-se no regime destas ofertas que visam uma captação de aforro junto do público. Todavia, muitos dispositivos da parte geral do Título III do Código resultaram modificados, não apenas em respeito à sistematização originária do Código (que, naturalmente, se manteve), como também porque certas soluções previstas de ofertas de distribuição na Directiva dos Prospectos têm, em última análise, uma vocação aplicativa mais geral - como sucede com a permissão de inserção de informação por remissão.
Um dos mecanismos centrais da Directiva dos Prospectos prende-se com a atribuição de eficácia à aprovação de um prospecto de oferta pública ou de admissão em mercado regulamentado a partir do momento em que a aprovação é notificada à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento. Este expediente (designado por "passaporte dos prospectos") substitui o anterior sistema de reconhecimento mútuo dos prospectos, que se revelou inadequado, por ser moroso e implicar encargos significativos para os emitentes.
Deve ainda frisar-se que as normas ora transpostas dão um contributo decisivo para a modernização funcional do prospecto, propiciando uma sua mais fácil elaboração pelos emitentes e uma maior utilização pelos investidores. De um lado, acentua-se o importante reconhecimento de novos formatos do prospecto, com destaque para a possibilidade de o prospecto se decompor em três peças distintas (documento de registo, nota dos valores mobiliários e sumário), a par da técnica de inserção de informação por remissão e a consagração do prospecto base para programas de emissões. De outro lado, a generalização da figura do sumário de prospecto de oferta pública de distribuição e de admissão facilitará a tarefa da compreensão pelo público investidor dos elementos essenciais do investimento proposto, sem prejuízo da consulta do prospecto integral.
No escrutínio administrativo em ofertas públicas a Directiva centra a sua atenção na aprovação do prospecto, diferenciando-se nesse aspecto da abordagem tradicionalmente seguida pelo direito nacional, que tomava como referência principal o registo concedido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Para harmonizar o regime nacional com o enquadramento comunitário, que estabelece neste plano uma harmonização máxima, passou a centrar-se a fiscalização de ofertas públicas de distribuição na aprovação do prospecto, a par do que já sucedia com as admissões em mercado regulamentado. Esta opção de abolição do registo prévio em ofertas públicas de distribuição fundamenta-se na necessidade de evitar uma desvantagem competitiva dos emitentes nacionais em confronto com os seus concorrentes estrangeiros e procura, igualmente, contribuir para facilitar a celeridade na aprovação dos prospectos, atentos os estreitos prazos de aprovação impostos pela Directiva. Tal não prejudica os poderes de supervisão da legalidade das ofertas públicas por parte da CMVM, que mantém a possibilidade de decidir a suspensão ou a retirada de oferta, nos termos dos artigos 131.º a 133.º, podendo agora igualmente impor a proibição de lançamento da oferta, na eventualidade de detectar alguma ilegalidade ou violação de regulamento.

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Os mesmos fundamentos conduziram a alargar as situações de inexigibilidade de registo comercial de obrigações e de warrants sobre valores mobiliários próprios aos casos em que estes valores mobiliários, embora emitidos através de oferta particular, se destinam a serem admitidos à negociação em mercado regulamentado. Aliás, nestas situações, à supervisão exercida pela CMVM acresce a supervisão exercida pela entidade gestora de mercado, no âmbito dos poderes que a lei e o contrato de admissão de valores mobiliários lhe conferem. A oportunidade foi aproveitada para efectuar outros ajustamentos ao regime das obrigações, alargando a legitimidade para emissão a sociedades recentemente constituídas, em coerência com o regime constante do regulamento comunitário sobre prospectos, e prevendo uma reformulação aos limites de endividamento através da emissão destes valores mobiliários.
A eliminação do registo prévio de ofertas públicas acarretou alterações reflexas no regime da titularização e do papel comercial, em benefício da coerência do sistema.
Na transposição desta Directiva para o direito nacional foi ainda necessário testar a necessidade de consagração do aviso sobre disponibilização do prospecto (figura de existência facultativa, prevista no n.º 3 artigo 14.º da Directiva) com a figura do anúncio de lançamento, acolhida no Código dos Valores Mobiliários. Funcionalmente, o anúncio de lançamento cumpre o objectivo de aviso sobre a existência e o acesso ao prospecto; mas vai além dele, não apenas no conteúdo, mas também no âmbito, pois aplica-se também às ofertas públicas de aquisição (OPA), ao passo que o aviso comunitário apenas se destina às ofertas públicas de distribuição; ressalve-se, apenas, que o âmbito do aviso abrange também admissões, o que não é coberto pelo anúncio de lançamento. Não se justificaria, assim, manter o anúncio de lançamento e adicionar a cominação do aviso sobre disponibilização do prospecto, sob pena de se criar uma insensata duplicação. Por outro lado, o anúncio de lançamento, ao informar sobre os elementos essenciais do contrato a formar com a oferta, vê a razão da sua existência afectada com a exigência do sumário de prospecto, o qual, podendo circular separadamente, cobre e excede a função do anúncio de lançamento, na medida em que, além da informação sobre os elementos essenciais da oferta ou da admissão, inclui também informação sobre os riscos inerentes à operação de investimento.
Por esse motivo, decidiu-se manter o anúncio de lançamento apenas em relação a OPA, por nestas ofertas faltar o sumário do prospecto. No tocante ao aviso de disponibilização do prospecto, uma vez que este, quando se refere a ofertas, é divulgado em jornal, apenas é justificado mantê-lo quando o oferente opte por uma divulgação puramente electrónica. O aviso sobre acesso ao prospecto de admissão não carece de tratamento normativo, visto estar já consagrado, como dever da entidade gestora do mercado, no artigo 234.º, n.º 3, do Código. Por último, aproveitou-se a oportunidade para uma reformulação do regime dos anteriormente designados investidores institucionais, de dupla natureza: no plano terminológico, passam a merecer a designação de investidores qualificados, indo de encontro à expressão empregue na Directiva; no plano substancial, o perímetro de entidades que se incluem nesta categoria é objecto de um alargamento significativo, seja por via directa seja por intermédio de uma qualificação facultativa dependente de registo na CMVM.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e a Euronext Lisbon.
Assim, no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […] e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 8.º, 30.º a 33.º, 35.º, 68.º, 109.º a 115.º, 118.º, 119.º, 121.º, 122.º, 125.º, 129.º a 131.º, 133.º a 137.º, 139.º a 149.º, 155.º, 159.º, 160.º, 162.º, 163.º-A, 165.º, 167.º, 168.º, 203.º 206.º, 208.º, 214.º, 227.º, 229.º, 231.º, 236.º a 238.º, 246.º, 319.º, 321.º, 322.º, 346.º, 359.º, 361.º, 366.º, 367.º, 393.º, 394.º e a designação da Subsecção II da Secção I e da Subsecção I da Secção V do Título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto e n.º 66/2004, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção.

"Artigo 8.º
(…)

1 - Deve ser objecto de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospectos que:

a) (…)
b) (…) ou

Página 33

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c) (…)

2 - Se os documentos referidos no número anterior incluírem previsões sobre a evolução dos negócios ou da situação económica e financeira da entidade a que respeitam, o relatório do auditor deve pronunciar-se expressamente sobre os respectivos pressupostos, critérios e coerência.
3 - No caso de as informações financeiras trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada, deve ser incluído o relatório de auditoria ou de revisão; caso não o tenham sido, deve ser declarado tal facto.

Artigo 30.º
Investidores qualificados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números subsequentes, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 109.º, no n.º 3 do artigo 112.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 237.º, as seguintes entidades são também consideradas investidores qualificados:

a) Outras entidades que tenham por objecto principal o investimento em valores mobiliários;
b) Empresas que, de acordo com as suas últimas contas individuais ou consolidadas, preencham dois dos seguintes critérios:

i) Número médio de trabalhadores, ao longo do exercício financeiro, igual ou superior a 250;
ii) Activo total superior a € 43 milhões;
iii) Volume de negócios líquido superior a € 50 milhões.

3 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a valores mobiliários, nomeadamente emitentes, definindo os indicadores económico financeiros que permitem essa qualificação.

Artigo 31.º
(…)

1 - Gozam do direito de acção popular para a protecção de interesses individuais homogéneos ou colectivos dos investidores não qualificados em valores mobiliários:

a) Os investidores não qualificados;
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)

Artigo 32.º
(…)

(…)

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a) (…);
b) Contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares que não sejam investidores qualificados;
c) (…)

Artigo 33.º
(…)

1 - A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não qualificados, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores autónomos, entidades gestoras de mercados de valores mobiliários ou emitentes, por outra parte.
2 - (…)

Artigo 35.º
(…)

1 - (…)
2 - Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não qualificados pelos danos sofridos em consequência da actuação de qualquer intermediário financeiro membro de mercado ou autorizado a receber e transmitir ordens para execução em mercado regulamentado e dos participantes no sistema de liquidação.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 68.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei estrangeira, o registo é efectuado, no que respeita às menções equivalentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, com base em declaração do requerente, acompanhada do parecer jurídico previsto no n.º 1 do artigo 231.º, quando exigido nos termos deste artigo.

Artigo 109.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) A oferta dirigida a, pelo menos, 100 pessoas que sejam investidores não qualificados com residência ou estabelecimento em Portugal.

Artigo 110.º
(…)

1 - (…)

a) As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores qualificados;
b) (…)

2 - (…)

Artigo 111.º
(…)

1 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Título:

a) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos por um Estado-membro ou por uma das suas autoridades regionais ou locais e as ofertas públicas de

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distribuição de valores mobiliários que gozem de garantia incondicional e irrevogável por um daqueles Estados ou por uma destas autoridades regionais ou locais;
b) (…)
c) (anterior alínea d)
d) (anterior alínea e)
e) (anterior alínea f)
f) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou vários Estados-membros;
g) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários emitidos por associações regularmente constituídas ou por entidades sem fins lucrativos, reconhecidas por um Estado-membro, com o objectivo de obterem os meios necessários para consecução dos seus objectivos não lucrativos;
h) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos de forma contínua ou repetida por instituições de crédito, na condição de esses valores mobiliários:

i) Não serem subordinados, convertíveis ou passíveis de troca;
ii) Não conferirem o direito de aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estarem associados a um instrumento derivado;
iii) Certificarem a recepção de depósitos reembolsáveis;
iv) Serem abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e de Sociedades Financeiras ou por outro regime de garantia de depósitos ao abrigo da Directiva n.º 94/19/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos.

i) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários cujo valor total seja inferior a 2 500 000 €, limite esse que é calculado em função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses;
j) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos de maneira contínua ou repetida por instituições de crédito quando o valor total da oferta for inferior a 50 000 000 €, limite esse que é calculado em função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses, desde que tais valores mobiliários:

i) Não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca;
ii) Não confiram o direito de aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estejam ligados a um instrumento derivado.

l) As ofertas públicas de subscrição de acções emitidas em substituição de acções já emitidas da mesma categoria, se a emissão dessas novas acções não implicar um aumento do capital emitido.

2 - Para efeitos das alíneas h) e j) do número anterior, entende-se por emissão de maneira contínua ou repetida o conjunto de emissões que envolva pelo menos duas emissões distintas de valores mobiliários de tipo e/ou categoria semelhante ao longo de um período de 12 meses.
3 - Nos casos das alíneas a), b), i) e j) do n.º 1, o emitente tem o direito de elaborar um prospecto, ficando este sujeito às regras do presente Código e dos diplomas que o complementem.

Artigo 112.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando, nos termos do presente Código, não for exigível a elaboração de um prospecto, as informações de importância significativa fornecidas por um emitente ou oferente e dirigidas a investidores qualificados ou a categorias especiais de investidores, incluindo as informações divulgadas no contexto de reuniões relacionadas com ofertas de valores mobiliários, devem ser divulgadas a todos os investidores qualificados ou a todas as categorias especiais de investidores a que a oferta exclusivamente se dirija.
4 - Quando deva ser publicado um prospecto, as informações a que se refere o número anterior devem ser incluídas nesse prospecto ou numa adenda ao prospecto.

Artigo 113.º
Intermediação obrigatória

1 - As ofertas públicas relativas a valores mobiliários em que seja exigível prospecto devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro, que presta pelo menos os seguintes serviços:

a) (…)

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b) (…)

2 - (…)

Secção II
Aprovação de prospecto, registo e publicidade

Artigo 114.º
Aprovação de prospecto e registo prévio

1 -Os prospectos de oferta pública de distribuição estão sujeitos a aprovação pela CMVM.
2 -A realização de oferta pública de aquisição está sujeita a registo prévio na CMVM.

Artigo 115.º
(…)

1 - O pedido de registo ou de aprovação de prospecto é instruído com os seguintes documentos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Cópia dos relatórios de gestão e contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas do emitente respeitante aos períodos exigíveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
g) (anterior alínea h))
h) (anterior alínea i))
i) (anterior alínea j))
j) (anterior alínea l))
l) (anterior alínea m))
m) (anterior alínea o))
n) Informação financeira pró-forma, quando exigível;
o) Projecto de anúncio de lançamento, quando exigível;
p) Relatórios periciais, quando exigíveis.

2 - (…)
3 - A CMVM pode solicitar ao oferente, ao emitente ou a qualquer pessoa que com estes se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º as informações complementares que sejam necessárias para a apreciação da oferta.

Artigo 117.º
Legalidade da oferta

O oferente assegura que a oferta cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas à licitude do seu objecto, à transmissibilidade dos valores mobiliários e, quando for o caso, à sua emissão.

Artigo 118.º
(…)

1 - A aprovação do prospecto, o registo ou a sua recusa devem ser comunicados ao oferente:

a) (…)
b) No prazo de 10 dias úteis, em ofertas públicas de distribuição, salvo se respeitantes a emitentes que não tenham previamente realizado qualquer oferta pública de distribuição ou admissão à negociação em mercado regulamentado, caso em que o prazo é de 20 dias úteis.

2 - (…)
3 - A necessidade de prestação de informações complementares é comunicada, em termos fundamentados, ao oferente no prazo de 10 dias úteis a partir da recepção do pedido de registo.
4 - A ausência de decisão no prazo referido no n.º 1 implica o indeferimento tácito do pedido.

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5 - A aprovação do prospecto é o acto que implica a verificação da sua conformidade com as exigências de completude, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude da informação.
6 - O registo de oferta pública de aquisição implica a aprovação do respectivo prospecto e baseia-se em critérios de legalidade.
7 - A aprovação do prospecto e o registo não envolvem qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica ou financeira do oferente, do emitente ou do garante, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários.
8 - (anterior n.º 4)

Artigo 119.º
Recusa de aprovação de prospecto e de registo

1 - (…)
2 - A aprovação do prospecto é recusada apenas quando se verificar a situação prevista na alínea a) do número anterior.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 121.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospecto e indicar as modalidades de acesso ao mesmo;
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 122.º
(…)

Quando a CMVM, após exame preliminar do pedido, considere que a aprovação do prospecto ou o registo da oferta é viável, pode autorizar publicidade anterior à aprovação do prospecto ou à concessão do registo, desde que daí não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado.

Artigo 125.º
(…)

O prazo de vigência da oferta deve ser fixado em conformidade com as suas características, com a defesa dos interesses dos destinatários e do emitente e com as exigências de funcionamento do mercado.

Artigo 129.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A modificação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospecto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de regulamento.

Artigo 130.º
(…)

1 - (…)
2 - A revogação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospecto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de regulamento.

Artigo 131.º
Retirada e proibição da oferta

1 - A CMVM deve, consoante o caso, ordenar a retirada da oferta ou proibir o seu lançamento, se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento insanáveis.

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2 - As decisões de retirada e de proibição são publicadas pela CMVM, a expensas do oferente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospecto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de regulamento.

Artigo 133.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Cada período de suspensão da oferta não pode ser superior a 10 dias úteis.
5 - (…)

Secção V
(…)

Subsecção I
Exigibilidade, formato e conteúdo

Artigo 134.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) As ofertas de valores mobiliários a atribuir, por ocasião de uma fusão, a pelo menos 100 accionistas que não sejam investidores qualificados, desde que esteja disponível, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data da assembleia geral, um documento com informações consideradas pela CMVM equivalentes às de um prospecto;
b) O pagamento de dividendos sob a forma de acções da mesma categoria das acções em relação às quais são pagos os dividendos, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das acções, bem como sobre as razões e características da oferta;
c) As ofertas de distribuição de valores mobiliários a membros dos órgãos de administração ou trabalhadores, existentes ou antigos, pelo respectivo empregador quando este tenha valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado ou por uma sociedade dominada pelo mesmo, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta.

3 - Nos casos referidos no número anterior e nas alíneas a), b), f) i), e j) do n.º 1 do artigo 111.º, o oferente tem o direito de elaborar um prospecto, ficando este sujeito às regras do presente Código e dos diplomas que o complementem.
4 - Salvo o disposto no número anterior, em ofertas públicas em que o prospecto não seja exigível, a informação referida no n.º 2 deve ser enviada à CMVM antes do respectivo lançamento ou da ocorrência dos factos nele previstos.

Artigo 135.º
(…)

1 - O prospecto deve conter informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta, os valores mobiliários que dela são objecto e os direitos que lhe são inerentes, sobre as características específicas, a situação patrimonial, económica e financeira e as previsões relativas à evolução da actividade e dos resultados do emitente e de um eventual garante.
2 - (…)

a) (…)
b) Obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

Artigo 136.º
Conteúdo comum do prospecto

O prospecto deve nomeadamente incluir informações sobre:

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a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 137.º
(…)

1 - O conteúdo do prospecto de oferta pública de distribuição obedece ao disposto no do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.
2 - O prospecto de oferta pública de distribuição deve incluir também declarações efectuadas pelas pessoas que, nos termos do artigo 149.º, são responsáveis pelo seu conteúdo que atestem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação constante do prospecto está de acordo com os factos e de que não existem omissões susceptíveis de alterar o seu alcance.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 139.º
(…)

Sem prejuízo da informação adequada dos investidores, quando, excepcionalmente, determinadas informações exigidas, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, para serem incluídas no prospecto forem inadequadas à esfera de actividade ou à forma jurídica do emitente ou ainda aos valores mobiliários a que se refere o prospecto, o prospecto deve conter, quando possível, informações equivalentes à informação exigida.

Artigo 140.º
(…)

1 - O prospecto só pode ser divulgado após aprovação pela CMVM, devendo o respectivo texto e formato a divulgar ser idênticos à versão original aprovada.
2 - Após aprovação, a versão final do prospecto, já com a indicação da data de aprovação ou do número de registo, deve ser enviado à CMVM e colocado à disposição do público pelo oferente com uma antecedência razoável em função das características da oferta e dos investidores a que se destina.
3 - O prospecto deve ser divulgado:

a) Em caso de oferta pública de distribuição precedida de negociação de direitos, até ao dia útil anterior ao da data de destaque dos direitos.
b) Nas restantes ofertas públicas de distribuição, o mais tardar até ao início da oferta pública a que respeita.

4 - Tratando-se de oferta pública de uma categoria de acções ainda não admitida à negociação num mercado regulamentado e que se destina a ser admitida à negociação em mercado regulamentado pela primeira vez, o prospecto deve estar disponível pelo menos seis dias úteis antes do termo do prazo da oferta.
5 - Considera-se colocado à disposição do público o prospecto que tenha sido divulgado:

a) Através de publicação num ou mais jornais de difusão nacional ou de grande difusão; ou
b) Sob forma impressa, colocado gratuitamente à disposição do público nas instalações do mercado em que é solicitada a admissão à negociação dos valores mobiliários, ou na sede estatutária do emitente e nas agências dos intermediários financeiros responsáveis pela sua colocação, incluindo os responsáveis pelo serviço financeiro do emitente; ou
c) Sob forma electrónica no sítio da Internet do emitente e, se for caso disso, no sítio da Internet dos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários, incluindo os responsáveis pelo serviço financeiro do emitente; ou
d) Sob forma electrónica no sítio da Internet do mercado regulamentado em que se solicita a admissão à negociação; ou
e) Sob forma electrónica no sítio da Internet da CMVM.

6 - Se o oferente optar pela divulgação do prospecto através das formas previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, deve também divulgar o prospecto sob forma electrónica de acordo com a alínea c) do número anterior.

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0040 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

7 - Se o prospecto for constituído por vários documentos e/ou contiver informação mediante remissão, os documentos e a informação que o compõem podem ser publicados e divulgados de forma separada, desde que os referidos documentos sejam colocados gratuitamente à disposição do público de acordo com o disposto nos números anteriores.
8 - Para efeitos do número anterior, cada documento deve indicar onde podem ser obtidos os restantes documentos constitutivos do prospecto completo.
9 - Se o prospecto for disponibilizado sob forma electrónica, o emitente, o oferente ou intermediários financeiros responsáveis pela colocação dos valores devem disponibilizar ao investidor, gratuitamente, uma versão em suporte de papel, sempre que este o solicite.
10 - A divulgação do prospecto obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

Artigo 141.º
(…)

A requerimento do emitente ou do oferente, a CMVM pode dispensar a inclusão de informações no prospecto se:

a) A divulgação de tais informações for contrária ao interesse público;
b) A divulgação de tais informações for muito prejudicial para o emitente, desde que a omissão não seja susceptível de induzir o público em erro no que respeita a factos e circunstâncias essenciais para uma avaliação informada do emitente, oferente ou eventual garante, bem como dos direitos inerentes aos valores mobiliários a que se refere o prospecto; ou
c) Essas informações forem de importância menor para a oferta e não forem susceptíveis de influenciar a apreciação da posição financeira e das perspectivas do emitente, oferente ou eventual garante.

Artigo 142.º
(…)

1 - (…)
2 - A adenda ou a rectificação ao prospecto deve ser aprovada no prazo de sete dias úteis desde o requerimento e deve ser divulgada nos termos do artigo 140.º.
3 - O sumário e as suas traduções devem ser completados ou rectificados, se necessário, para ter em conta as informações incluídas na adenda ou na rectificação.
4 - Os investidores que já tenham transmitido ordens de aceitação da oferta antes de ser publicada a adenda ou a rectificação têm o direito de revogar a sua aceitação durante um prazo não inferior a dois dias úteis após a colocação à disposição do público da adenda ou da rectificação.

Artigo 143.º
Validade do prospecto

1 - O prospecto de oferta pública de distribuição e o prospecto base são válidos por um prazo de 12 meses a contar da data da sua colocação à disposição do público, devendo ser completados por eventuais adendas exigidas nos termos do artigo 142.º.
2 - Quando se tratar de oferta pública de valores mobiliários não representativos de capital social referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 135.º-C, o prospecto é válido até que aqueles deixem de ser emitidos de forma contínua ou repetida.
3 - O documento de registo é válido por um prazo de 12 meses a contar da data de aprovação das contas anuais em que o mesmo se baseie.

Artigo 145.º
(…)

1 - A CMVM é competente para a aprovação de prospectos de ofertas públicas de distribuição, cujos emitentes tenham sede estatutária em Portugal, relativamente a emissões de acções, de valores mobiliários que dêem direito à sua aquisição, desde que o emitente dos valores mobiliários seja o emitente dos valores mobiliários subjacentes ou uma entidade pertencente ao grupo deste último emitente, e de outros valores mobiliários com valor nominal inferior a 1000 €.
2 - O Estado-membro em que o emitente tem a sua sede estatutária ou em que os valores mobiliários foram ou serão admitidos à negociação num mercado regulamentado ou oferecidos ao público, à escolha do emitente ou do oferente, é competente para a aprovação do prospecto de oferta pública de distribuição:

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0041 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

a) De valores mobiliários não representativos de capital social cujo valor nominal unitário se eleve a pelo menos 1000 €;
b) De valores mobiliários não representativos de capital social que dêem direito a adquirir valores mobiliários ou a receber um montante em numerário, em consequência da sua conversão ou do exercício de direitos por eles conferidos, desde que o emitente dos valores mobiliários não representativos de capital social não seja o emitente dos valores mobiliários subjacentes ou uma entidade pertencente ao grupo deste último.

3 - Para a aprovação do prospecto de oferta pública de distribuição cujo emitente tenha sido constituído num país que não pertença à União Europeia, de valores mobiliários que não sejam referidos no número anterior, é competente o Estado-membro em que esses valores mobiliários se destinam a ser objecto de oferta ao público pela primeira vez ou em que é apresentado o primeiro pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado, à escolha do emitente ou do oferente, consoante o caso, sob reserva de escolha subsequente pelos emitentes constituídos num país terceiro se o Estado-membro de origem não tiver sido determinado por escolha destes.
4 - A CMVM pode decidir delegar a aprovação do prospecto de oferta pública de distribuição na autoridade competente de outro Estado-membro, obtido o prévio acordo desta.
5 - A delegação de competência prevista no número anterior deve ser notificada ao emitente ou ao oferente no prazo de três dias úteis, a contar da data da decisão pela CMVM.

Artigo 146.º
Âmbito comunitário do prospecto

1 - O prospecto aprovado por autoridade competente de Estado-membro da União Europeia relativo a uma oferta pública de distribuição a realizar em Portugal e noutro Estado-membro, é eficaz em Portugal, desde que a CMVM receba da autoridade competente:

a) Um certificado de aprovação que ateste que o prospecto foi elaborado em conformidade com a Directiva n.º 2003/71/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, e que justifique, se for o caso, a dispensa de inclusão de informação no prospecto;
b) Uma cópia do referido prospecto e, quando aplicável, um tradução do respectivo sumário.

2 - Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexactidões importantes no prospecto, a CMVM pode chamar a atenção da autoridade competente que aprovou o prospecto para a necessidade de eventuais informações novas e de consequente publicação de uma adenda.
3 - Para efeitos de utilização internacional de prospecto aprovado pela CMVM, os documentos referidos no n.º 1 são fornecidos pela CMVM à autoridade competente dos outros Estados-membros em que a oferta também se realize, no prazo de três dias úteis a contar da data do pedido que para o efeito lhe tiver sido dirigido pelo oferente ou pelo intermediário financeiro encarregado da assistência, ou no prazo de um dia útil a contar da data de aprovação do prospecto, se aquele pedido for apresentado juntamente com o pedido de registo da oferta.
4 - A tradução do sumário é da responsabilidade do oferente.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às adendas e às rectificações ao prospecto.

Artigo 147.º
Emitentes não comunitários

1 - A CMVM pode aprovar um prospecto relativo a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emitente que tenha sede estatutária num Estado não-membro da União Europeia elaborado em conformidade com a legislação de um Estado não-membro da União Europeia desde que:

a) O prospecto tenha sido elaborado de acordo com as normas internacionais estabelecidas por organizações internacionais de supervisores de valores mobiliários, incluindo as normas da Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários; e
b) O prospecto contenha informação, nomeadamente de natureza financeira, equivalente à prevista neste Código e no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

2 - Aos prospectos a que se refere o presente artigo aplica-se também o artigo 146.º.

Artigo 148.º
(…)

A CMVM deve estabelecer formas de cooperação com as autoridades competentes estrangeiras quanto à troca de informações necessárias à supervisão de ofertas realizadas em Portugal e no estrangeiro, em

Página 42

0042 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

especial, quando um emitente com sede noutro Estado-membro tiver mais de uma autoridade competente de origem devido às suas diversas categorias de valores mobiliários, ou quando a aprovação do prospecto tiver sido delegada na autoridade competente de outro Estado-membro.

Artigo 149.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A responsabilidade é ainda excluída se os danos previstos no n.º 1 resultarem apenas do sumário de prospecto, ou de qualquer das suas traduções, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, inexactas ou incoerentes quando lido em conjunto com os outros documentos que compõem o prospecto.

Artigo 155.º
(…)

(…)

a) (…)
b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospectos de oferta pública de aquisição;
c) (…)
d) (…)
e) (anterior alínea f))
f) (anterior alínea g))
g) (anterior alínea h))
h) (anterior alínea i))
i) (anterior alínea j))
j) (anterior alínea l))
l) Conteúdo e modo de divulgação da informação referida no n.º 2 do artigo 134.º.

Artigo 159.º
Omissão de informação

1 - O prospecto pode omitir informação sobre o preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários que são oferecidos ao público se:

a) Os critérios e/ou as condições segundo os quais o preço e o número de valores mobiliários são determinados ou, no caso do preço, o preço máximo, forem indicados no prospecto; ou
b) A aceitação da aquisição ou subscrição de valores mobiliários possa ser revogada durante um prazo não inferior a dois dias úteis após a notificação do preço definitivo da oferta e do número de valores mobiliários objecto da oferta ao público.

2 - Logo que sejam apurados, o preço definitivo da oferta e o número dos valores mobiliários devem ser comunicados à CMVM e divulgados nos termos do artigo 140.º.

Artigo 160.º
(…)

Os contratos de estabilização só podem ser executados a partir da divulgação do prospecto, quando este seja exigível.

Artigo 162.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Assegurar que a informação prestada é coerente com a contida no prospecto;
c) (anterior alínea b)

Página 43

0043 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 163.º-A
(…)

1 - (…)
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a CMVM pode exigir que o sumário seja divulgado também em português.

Artigo 165.º
Prospecto preliminar

1 - O prospecto preliminar de recolha de intenções de investimento deve ser aprovado pela CMVM.
2 - O pedido de aprovação de prospecto preliminar é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 115.º, acompanhados de projecto de prospecto preliminar.
3 - O prospecto preliminar obedece ao Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, com as necessárias adaptações.

Artigo 168.º
(…)

Além dos documentos exigidos nas alíneas j) a n) do n.º 1 do artigo 115.º, o pedido de registo de oferta de subscrição para constituição de sociedade deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 203.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)

3 - (…)

a) Investidores qualificados referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, desde que preencham os requisitos da alínea b) do número anterior;
b) (…)

4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 206.º
(…)

1 - A entidade gestora do mercado deve suspender a negociação de valores mobiliários em relação aos quais:

a) (…)
b) (…)
c) Quando a situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores.

2 - Cada período de suspensão de valores mobiliários da negociação não pode ser superior a 10 dias úteis.

Artigo 208.º
(…)

1 - A CMVM pode:

Página 44

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a) Ordenar à entidade gestora que proceda à suspensão ou à exclusão de valores mobiliários da negociação, quando aquela entidade não o tenha feito em tempo oportuno;
b) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados onde valores mobiliários da mesma categoria são negociados.

2 - Nos casos de suspensão ou exclusão dos valores mobiliários ordenada simultaneamente em Portugal e outros Estados-membros, a CMVM coopera estreitamente com as autoridades competentes desses Estados-membros, a fim de assegurar uma igualdade de condições entre os diferentes locais de negociação e a protecção dos investidores.

Artigo 214.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

5 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Valores mobiliários destinados apenas a investidores qualificados.

Artigo 227.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 229.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 231.º
Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro

1 - Salvo nos casos em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado-membro da União Europeia, a CMVM pode exigir ao emitente a apresentação de parecer jurídico que ateste os requisitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 227.º.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 236.º
(…)

1 - Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação, o requerente deve divulgar, nos termos do artigo 140.º, um prospecto aprovado:

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a) Pela CMVM, em caso de admissão de valores mobiliários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º;
b) Pela autoridade competente, por aplicação dos critérios mencionados no artigo 145.º, com as necessárias adaptações.

2 - O prospecto não é exigido para a admissão de:

a) Valores mobiliários referidos nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 111.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º, nas condições ali previstas;
b) Acções oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuitamente a accionistas existentes e dividendos pagos sob a forma de acções da mesma categoria das acções em relação às quais são pagos os dividendos, desde que as referidas acções sejam da mesma categoria que as acções já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das acções, bem como sobre as razões e características da oferta;
c) Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a membros dos órgãos de administração ou a trabalhadores, actuais ou antigos, pelo empregador ou por uma sociedade dominada por este, desde que os referidos valores mobiliários sejam da mesma categoria que os valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta;
d) Acções que representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 10% do número de acções da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;
e) Acções resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários ou do exercício dos direitos conferidos por outros valores mobiliários, desde que aquelas sejam da categoria de acções já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;
f) Valores mobiliários já admitidos à negociação noutro mercado regulamentado nas seguintes condições:

i) Esses valores mobiliários, ou valores da mesma categoria, terem sido admitidos à negociação nesse outro mercado regulamentado há mais de 18 meses;
ii) Para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação num mercado regulamentado, a admissão à negociação nesse outro mercado regulamentado ter sido acompanhada da divulgação de um prospecto através dos meios mencionados no artigo 140.º;
iii) Excepto quando seja aplicável o disposto na subalínea anterior, para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação depois de 30 de Junho de 1983, o prospecto ter sido aprovado em conformidade com os requisitos da Directiva n.º 80/390/CEE, do Conselho, de 27 de Março de 1980, ou da Directiva n.º 2001/34/Comissão de Ética, do Conselho, de 28 de Maio de 2001;
iv) Terem sido preenchidos os requisitos a observar para negociação nesse outro mercado regulamentado;
v) A pessoa que solicite a admissão nos termos desta excepção, tenha elaborado um sumário disponibilizado ao público numa língua que seja aceite pela CMVM;
vi) O sumário referido na subalínea anterior seja disponibilizado ao público; e
vii) O conteúdo do sumário cumpra o disposto no artigo 135.º-A e que, bem assim, refira onde pode ser obtido o prospecto mais recente e onde está disponível a informação financeira publicada pelo emitente de acordo com as suas obrigações de divulgação.

3 - Nos casos das alíneas a), b), i) e j) do artigo 111.º, o requerente de pedido de admissão tem o direito de elaborar um prospecto, ficando este sujeito às regras do presente Código e dos diplomas que o complementem.

Artigo 237.º
Idioma

1 - O prospecto de admissão pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais:

a) Se os valores mobiliários a admitir tiverem um valor nominal igual ou superior a 50 000 €, ou, em caso de valores mobiliários sem valor nominal, se o valor inicial previsto de admissão for igual ou superior àquele montante;
b) Se tiver sido elaborado no âmbito de um pedido de admissão dirigido a mercados de vários Estados;
c) Se a lei pessoal do emitente for estrangeira;
d) Se se destinar a mercado ou segmento de mercado que, pelas suas características, apenas seja acessível a investidores qualificados.

2 - Aos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 163.º-A.

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0046 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

3 - A informação periódica relativa a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação nas situações previstas no artigo 163.º-A pode ser redigida numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.

Artigo 238.º
Regime do prospecto de admissão

1 -Ao prospecto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o artigo 110.º-A, os n.os 1 a 4 do artigo 118.º, o n.º 3 do artigo 134.º, os artigos 135.º, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, as alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 136.º, 136.º-A, 137.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 145.º, 146.º e 147.º.
2 - Em prospecto de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital social com um valor nominal de, pelo menos, 50 000 €, não é obrigatório apresentar um sumário.

Artigo 246.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (…)

Artigo 319.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Informações a prestar sobre os serviços que envolvam riscos não aparentes para investidores não qualificados;
f) …)

Artigo 321.º
Contratos com investidores não qualificados

1 - Nos contratos sujeitos a forma escrita que sejam celebrados com investidores não qualificados, só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.
2 - Para o efeito de aplicação do regime sobre cláusulas contratuais gerais, os investidores não qualificados são equiparados a consumidores.
3 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não qualificados residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da protecção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da Secção III do Capítulo I sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.

Artigo 322.º
(…)

1 - As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão por um investidor não qualificado tenha tido lugar fora do estabelecimento do intermediário financeiro, sem anterior relação de clientela e sem solicitação do investidor, só produzem efeito três dias úteis após a declaração negocial do investidor.
2 - (…)
3 - (…)

a) (…);
b) (…);

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0047 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

c) (…).

4 - (…)
5 - O consultor autónomo não pode efectuar quaisquer contactos com investidores não qualificados que por estes não tenham sido solicitados.

Artigo 346.º
(…)

1 - (…)
2 - A autorização ou a confirmação referidas no número anterior não são exigidas quando a outra parte seja um investidor qualificado ou as operações devam ser executadas em mercado regulamentado, através de sistemas centralizados de negociação.

Artigo 359.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Investidores qualificados referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações qualificadas;
e) (…)
f) (…)
g) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 361.º
(…)

1 - (…).
2 - (…):

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Divulgar publicamente o facto de um emitente não estar a observar os seus deveres.

3 - (…)

Artigo 366.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Cada período de suspensão da acção publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis.
4 - Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infractor na prática do acto.

Artigo 367.º
(…)

1 - A CMVM organiza um sistema de difusão de informação dos factos e elementos acessíveis ao público que, além dos constantes dos registos, abrange outros que lhe sejam comunicados ou por ela sejam aprovados, designadamente informação privilegiada nos termos do artigo 248.º, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospectos.

Página 48

0048 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

2 - Os prospectos referidos no número anterior devem ser mantidos acessíveis, pelo menos, durante um ano.

Artigo 393.º
(…)

1 - (…)

a) A realização de oferta pública sem aprovação de prospecto ou sem registo na CMVM;
b) A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projectada e a aceitação de ordens de subscrição ou de aquisição, antes da divulgação do prospecto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do anúncio de lançamento;
c) A divulgação do prospecto, respectivas adendas e rectificação, do prospecto de base, sem prévia aprovação pela autoridade competente;
d) (…)
e) (…)

2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) De divulgação do prospecto, do prospecto de base, respectivas adendas e rectificação, ou das condições finais da oferta;
d) De inclusão de informação no prospecto, no prospecto de base, nas respectivas adendas e rectificação, ou nas condições finais da oferta, que seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004;
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) …)
j) …)

3 - (…)

a) Sem a intervenção de intermediário financeiro, nos casos em que esta seja obrigatória;
b) (…)

4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM;
f) A violação do dever de inclusão de lista de remissões no prospecto quando contenha informações por remissão;
g) A violação do dever de envio à CMVM do documento de consolidação da informação anual.

5 - (…)

Artigo 394.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

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0049 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

f) De publicação do documento de consolidação de informação anual;
g) De divulgação de informação exigida no n.º 2 do artigo 134.º.

3 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 110.º-A, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, 136.º-A, 140.º-A, 183.º-A, 248.º-C e 377.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 110.º-A
Qualificação facultativa

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 109.º, no n.º 3 do artigo 112.º e no n.º 2 do artigo 134.º, as seguintes entidades são consideradas investidores qualificados se, para o efeito, se inscreverem em registo junto da CMVM:

a) Pequenas e médias empresas, com sede estatutária em Portugal, que, de acordo com as suas últimas contas individuais ou consolidadas, preencham apenas um dos critérios enunciados na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º;
b) Pessoas singulares residentes em Portugal que preencham, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:

i) Tenham realizado operações de volume significativo nos mercados de valores mobiliários com uma frequência média de, pelo menos, 10 operações por trimestre ao longo dos últimos quatro trimestres;
ii) Tenham uma carteira de valores mobiliários de montante superior a € 500 000;
iii) Prestem ou tenham prestado funções, pelo menos durante um ano, no sector financeiro, numa posição profissional em que seja exigível um conhecimento do investimento em valores mobiliários.

2 - As entidades registadas devem comunicar à CMVM qualquer alteração relativa aos elementos referidos no número anterior que afecte a sua qualificação.
3 - As entidades registadas nos termos do presente artigo podem, a todo o tempo, cancelar a respectiva inscrição.
4 - A CMVM define, através de regulamento, o modo de organização e funcionamento do registo, designadamente quanto aos elementos exigíveis para a concretização e a prova dos requisitos mencionados no n.º 1, bem como aos procedimentos a observar aquando da inscrição, rectificação e cancelamento do mesmo.

Artigo 135.º-A
Sumário do prospecto de oferta pública de distribuição

1 - Independentemente do formato em que o mesmo seja elaborado, o prospecto de oferta pública de distribuição deve incluir um sumário que apresente, de forma concisa e numa linguagem não técnica, as características essenciais e os riscos associados ao emitente, ao eventual garante e aos valores mobiliários objecto da oferta.
2 - O sumário deve fazer referência ao regime consagrado no n.º 4 do artigo 149.º e conter a advertência de que:

a) Constitui uma introdução ao prospecto;
b) Qualquer decisão de investimento nos valores mobiliários deve basear-se na informação do prospecto no seu conjunto.

Artigo 135.º-B
Formato do prospecto de oferta pública de distribuição

1 - O prospecto de oferta pública de distribuição pode ser elaborado sob a forma de um documento único ou de documentos separados.
2 - O prospecto composto por documentos separados é constituído por um documento de registo, uma nota sobre os valores mobiliários e um sumário.
3 - O documento de registo deve conter as informações referentes ao emitente e deve ser submetido previamente à CMVM, para aprovação ou para conhecimento.
4 - A nota sobre os valores mobiliários deve conter informações respeitantes aos valores mobiliários objecto de oferta pública.

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5 - O emitente que dispuser de um documento de registo aprovado e válido só tem de elaborar a nota sobre os valores mobiliários e o sumário aquando de uma oferta pública de valores mobiliários.
6 - No caso referido no número anterior, a nota sobre os valores mobiliários deve fornecer informações normalmente apresentadas no documento de registo, caso se tenha verificado uma alteração significativa ou tenham ocorrido factos novos que possam afectar a apreciação dos investidores desde a aprovação do último documento de registo actualizado ou de qualquer adenda.
7 - Se o documento de registo tiver sido previamente aprovado e for válido, a nota sobre os valores mobiliários e o sumário são aprovados no âmbito do processo de aprovação do prospecto.
8 - Se o documento de registo tiver apenas sido previamente comunicado à CMVM sem aprovação, os três documentos estão sujeitos a aprovação no âmbito do processo de aprovação do prospecto.

Artigo 135.º-C
Prospecto de base

1 - Pode ser utilizado um prospecto de base, contendo informação sobre o emitente e os valores mobiliários, em ofertas públicas de distribuição de:

a) Valores mobiliários não representativos de capital social, incluindo warrants, emitidos no âmbito de um programa de oferta;
b) Valores mobiliários não representativos de capital social emitidos de forma contínua ou repetida por instituição de crédito se:

i) Os montantes resultantes da emissão desses valores mobiliários forem investidos em activos que assegurem uma cobertura suficiente das responsabilidades resultantes dos valores mobiliários até à respectiva data de vencimento; e
ii) Em caso de falência da respectiva instituição de crédito, os referidos montantes se destinarem, a título prioritário, a reembolsar o capital e os juros vincendos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se programa de oferta as ofertas de distribuição de valores mobiliários de categorias semelhantes realizadas de forma contínua ou repetida ao abrigo de um plano comum envolvendo, pelo menos, duas emissões durante 12 meses.
3 - O prospecto de base deve ser complementado, se necessário, com informação actualizada sobre o emitente e sobre os valores mobiliários que são objecto de oferta pública, através de adenda.
4 - Quando as condições finais da oferta não estiverem incluídas no prospecto de base ou numa adenda, devem as mesmas ser divulgadas aos investidores e comunicadas à CMVM logo que tal seja viável e, se possível, antes do início da oferta.
5 - O conteúdo do prospecto de base e das respectivas condições finais, e a divulgação destas obedecem ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

Artigo 136.º-A
Inserção por remissão

1 - É permitida a inserção de informações no prospecto por remissão para documentos publicados prévia ou simultaneamente e que pela CMVM tenham sido aprovados ou a ela tenham sido comunicados no âmbito dos deveres de informação de emitentes e de titulares de participações qualificadas em sociedades abertas.
2 - O prospecto deve incluir uma lista de remissões quando contenha informações por remissão.
3 - O sumário do prospecto não pode conter informação inserida por remissão.
4 - A inserção por remissão obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

Artigo 140.º-A
Aviso sobre disponibilidade do prospecto

1 - Em ofertas públicas cujo prospecto seja divulgado apenas sob forma electrónica, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 140.º, deve ser divulgado um aviso sobre a disponibilidade do prospecto.
2 - O conteúdo e a divulgação do aviso sobre a disponibilidade do prospecto obedecem ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

Artigo 183.º-A
Anúncio de lançamento

1 - Em ofertas públicas de aquisição deve ser divulgado um anúncio de lançamento que descreva os elementos essenciais para a formação dos contratos a que se refere, incluindo designadamente os seguintes:

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0051 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

a) Identificação e sede social do oferente, do emitente e dos intermediários financeiros encarregados da assistência e da colocação da oferta;
b) Características e quantidade dos valores mobiliários que são objecto da oferta;
c) Tipo de oferta;
d) Qualidade em que os intermediários financeiros intervêm na oferta;
e) Preço e montante global da oferta, natureza e condições de pagamento;
f) Prazo da oferta;
g) Critério de rateio;
h) Condições de eficácia a que a oferta fica sujeita;
i) Percentagem de direitos de voto na sociedade detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, calculadas nos termos desse artigo;
j) Locais de divulgação do prospecto;
l) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta.

2 - O anúncio de lançamento deve ser publicado, em simultâneo com a divulgação do prospecto, em meio de comunicação com grande difusão no País e em meio de divulgação de informação indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação.

Artigo 248.º-C
Documento de consolidação da informação anual

1 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado divulgam pelo menos uma vez por ano um documento que contenha ou faça referência à informação publicada ou disponibilizada ao público pelo emitente, no período de 12 meses antecedente, na sua situação de emitente de valores mobiliários admitidos à negociação.
2 - O documento referido no número anterior deve conter menção pelo menos à informação divulgada em cumprimento dos deveres de informação:

a) Impostos pelo presente Código e quaisquer regulamentos da CMVM;
b) Decorrentes do Código das Sociedades Comerciais e do Código do Registo Comercial;
c) Decorrentes do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002.

3 - O documento referido no n.º 1 obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.
4 - O presente artigo não se aplica aos emitentes de valores mobiliários não representativos de capital social cujo valor nominal unitário ascenda a pelo menos 50 000 €.

Artigo 377.º-A
Medidas cautelares na cooperação internacional

1 - Quando a CMVM verificar que, no âmbito de ofertas públicas ou admissões internacionais no espaço da União Europeia, as disposições legais ou regulamentares relativas a ofertas públicas e à admissão de valores mobiliários à negociação em mercado regulamentado foram infringidas pelo emitente ou pelo intermediário financeiro responsável, deve dar conhecimento dos referidos factos à autoridade do Estado que, nos termos do artigo 145.º, for competente e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade possível, tome as providências adequadas.
2 - Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou estas forem inadequadas e o emitente ou o intermediário financeiro responsável pela oferta pública persistir na infracção das normas aplicáveis, a CMVM deve, após informar desse facto a autoridade competente, tomar as providências que entenda convenientes no intuito de proteger os investidores.
3 - As providências tomadas pela CMVM ao abrigo do número anterior são comunicadas à Comissão Europeia com a brevidade possível."

Artigo 3.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 348.º, 349.º e 351.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Página 52

0052 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

"Artigo 348.º
(…)

1 - As sociedades anónimas podem emitir valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais e que se denominam obrigações.
2 - Só podem emitir obrigações as sociedades cujo contrato esteja definitivamente registado há mais de um ano salvo se:

a) Tenham resultado de fusão ou de cisão de sociedades das quais uma, pelo menos, se encontre registada há mais de um ano; ou
b) O Estado ou entidade pública equiparada detenha a maioria do capital social da sociedade;
c) As obrigações forem objecto de garantia prestada por instituição de crédito, pelo Estado ou entidade pública equiparada.

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 349.º
(…)

1 - As sociedades anónimas não podem emitir obrigações em montante que exceda o dobro dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as acções próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos de partes de capital em sociedades coligadas.
3 - O cumprimento do limite de emissão deve ser verificado através de parecer do conselho fiscal ou do fiscal único.
4 - O limite fixado nos números anteriores não se aplica:

a) A sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado;
b) A sociedades que apresentem notação de risco da emissão atribuída por sociedade de notação de risco registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Às emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas.

5 - (…)
6 - (…)

Artigo 351.º
(…)

1 - Estão sujeitas a registo comercial a emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.
2 - Quando sujeita a registo obrigatório, enquanto a emissão ou a série não estiver definitivamente registada, não podem ser emitidos os respectivos títulos; a falta de registo não torna os títulos inválidos, mas sujeita os administradores a responsabilidade."

Artigo 4.º
Alterações ao Código de Registo Comercial

Os artigos 3.º e 69.º do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, são modificados, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)

Página 53

0053 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) A emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
x) A emissão de warrants sobre valores mobiliários próprios, quando realizadas através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.

Artigo 69.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) A emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;
p) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)"

Artigo 5.º
Alterações ao regime das obrigações hipotecárias

Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 17/95, de 27 de Janeiro, e n.º 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Página 54

0054 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

"Artigo 4.º
(…)

1 - A realização de ofertas públicas de distribuição de obrigações hipotecárias rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, e pelo Código dos Valores Mobiliários e respectivos diplomas complementares.
2 - O prospecto deve ser enviado ao Banco de Portugal antes do início das ofertas.

Artigo 7.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)"

Artigo 6.º
Alterações ao regime das obrigações de caixa

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 343/98, de 6 de Julho, e n.º 181/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

A realização de ofertas públicas de distribuição de obrigações de caixa rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004, e pelo Código dos Valores Mobiliários e respectivos diplomas complementares.

Artigo 5.º
(…)

1 - As instituições referidas no artigo 2.º, antes da realização das operações referidas no artigo 4.º, devem publicar um prospecto de acordo com o Código dos Valores Mobiliários e com o Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.
2 - (…)
3 - (…)"

Artigo 7.º
Alterações ao regime dos organismos de investimento colectivo

Os artigos 25.º e 64.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º
(…)

1 - As ofertas públicas de unidades de participação de OIC fechados regem-se pelo disposto no Título III do Código dos Valores Mobiliários, sendo o conteúdo do correspondente prospecto completo de oferta pública ou de admissão à negociação em mercado regulamentado definido pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 64.º
(…)

O prospecto completo de OIC integra, pelo menos, o regulamento de gestão e, quando não seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, os elementos constantes do Anexo II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo disponibilizado aos investidores que o solicitem, sem qualquer encargo."

Página 55

0055 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 8.º
Alterações ao regime da titularização

Os artigos 27.º, 34.º, 37.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 82/2002, 5 de Abril, e n.º 303/2003, de 5 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão de autorização implica a aprovação do respectivo prospecto.

Artigo 34.º
(…)

1 - (…)
2 - O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do prospecto nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.
3 - A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospecto de fundos de titularização de património variável, designadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 37.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Estabelecer as condições em que pode ser concedida a aprovação de prospecto preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver acções de prospecção e sensibilização do mercado, tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo pode ser constituído e a oferta lançada;
c) (…)
d) (…)

Artigo 60.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas ao disposto no Título III do Código dos Valores Mobiliários e às disposições que o complementem.
4 - O pedido de aprovação de prospecto de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deve observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º."

Página 56

0056 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 9.º
Alterações ao regime do capital de risco

Os artigos 42.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42.º
(…)

1 - (…)
2 - A subscrição pública das unidades de participação está sujeita ao disposto no Título III do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, com as especialidades dos artigos seguintes e com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º
Aprovação oficiosa do prospecto

O prospecto da emissão de unidades de participação em FCP é oficiosamente aprovado pela CMVM em simultâneo com a concessão da autorização para constituição do FCP."

Artigo 10.º
Alterações ao regime do papel comercial

São alterados os artigos 12.º, 13.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
Modalidades e aprovação de nota informativa

1 - (…)
2 - A nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal está sujeita a aprovação na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.
3 - A aprovação da nota informativa ou a sua recusa devem ser comunicados ao emitente no prazo de três dias úteis.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 13.º
Instrução do pedido

O pedido de aprovação é instruído com cópia da nota informativa a elaborar nos termos do artigo 17.º.

Artigo 21.º
(…)

(…)

a) Instrução do pedido de aprovação de nota informativa;
b) (…)
c) (…)
d) Caducidade da aprovação da nota informativa;
e) (…)
f) (…)
g) (…)"

Artigo 11.º
Norma revogatória

São revogados:

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0057 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

a) Os artigos 116.º, 120.º, 123.º, 144.º, 156.º, 157.º, 237.º-A, 239.º, 240.º, 241.º e 242.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) O artigo 4 do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os artigos 5.º e 6.º entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 2008, no entanto, a partir da data fixada no número anterior, os emitentes podem utilizar o prospecto integral, aplicando-se nesse caso o regime decorrente do Código dos Valores Mobiliários e do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

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PROPOSTA DE LEI N.º 34/X
APROVA O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU), QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS, E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

Exposição de motivos

O regime do arrendamento urbano encontra-se consagrado no nosso direito de há muitos séculos. Desde as Ordenações do Reino ao Código Civil de Seabra, de 1867, foi criado um regime claro e liberal: o arrendamento, como modalidade de locação, um contrato temporário com um prazo supletivo de seis meses que, chegado ao seu termo, se presume renovado "se o arrendatário se não tiver despedido, ou o senhorio o não despedir no tempo e pela forma costumados na terra".
Mas, desde então, são múltiplas as alterações ao regime do arrendamento, bem consubstanciadas em centenas de leis aprovadas durante os últimos 140 anos, o que dá bem conta da instabilidade que se gerou em torno deste regime e da sua prática.
O Código de Processo Civil de 1876 foi usado, desde logo, para regular, com alguma minúcia, a cessação do contrato de arrendamento. Uma lei de 21 de Maio de 1896 desenvolveu aspectos processuais nas acções de despejo. Ela vigoraria até ser revogada pelo Decreto de 30 de Agosto de 1907, que substituiu, também, os artigos competentes do Código de Processo Civil e introduziu novas disposições substantivas.
Contudo, as tensões políticas decorrentes da proclamação da República, que impõem alterações legislativas ainda mais variadas, dão início a um século conturbado no âmbito da legislação do arrendamento urbano. Logo o Decreto de 11 de Novembro de 1910, veio fixar preceitos fiscais estritos no domínio do arrendamento, tendo, para além disso, congelado as rendas pelo prazo de um ano. Pouco depois, a situação gerada já era de tal forma complexa para o então Governo Provisório, que, por Portaria de 23 de Janeiro de 1911, se vê obrigado a nomear uma comissão constituída por representantes dos proprietários e dos inquilinos de Lisboa e Porto, por um advogado, um contador e pelo então chefe de repartição do Ministério da Justiça - o Prof. Doutor José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães - para "codificar todas as disposições em vigor sobre arrendamentos de prédios urbanos". O trabalho desta comissão, mercê da instabilidade política da época, só viria a ser aprovado em 1919, através do Decreto n.º 5411, de 17 de Abril.
A I Grande Guerra constituiria, no entanto, motor fundamental das intervenções legislativas no arrendamento. Logo em 23 de Novembro de 1914, o Decreto n.º 1079 congelava as rendas nos contratos existentes e nos novos contratos, com a excepção das de montante elevado. Esta situação foi mantida, com pequenas modificações, pela Lei n.º 828, de 28 de Setembro de 1917, a qual veio declarar "expressamente proibido aos senhorios ou sublocadores […] intentarem acções de despejo que se fundem em não convir-lhes a continuação do arrendamento, seja qual for o quantitativo das rendas". Previa-se, ainda, que esta lei se aplicasse "somente enquanto durar o estado de guerra e até seis meses depois de assinado o tratado de paz". Menos de um ano volvido, o Decreto n.º 4499, de 27 de Junho de 1918, regulou a matéria do arrendamento urbano, tentando pôr fim à multiplicidade de diplomas existentes. Mas manteve o congelamento das rendas e a proibição dos despejos por conveniência do senhorio. No fim da Guerra foi publicado o já citado Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919, que pretendeu reunir "toda a legislação referente ao arrendamento de prédios rústicos e urbanos". O condensar de múltiplas fontes existentes nesse domínio em 120 artigos permitiu dar um tratamento coerente à matéria, suprimindo evidentes lacunas e contradições. Contudo, este Decreto n.º 5411 foi criticado pelas confusas relações que veio estabelecer com o Código Civil. A instabilidade económica e social subsequente promoveu novas alterações ao arrendamento, num absurdo legislativo que chegou a ultrapassar a centena de diplomas. Não obstante, ele foi conservado como referência, dando ao arrendamento um mínimo de unidade institucional e científica.

Página 58

0058 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

A Lei n.º 1662, de 4 de Setembro de 1924, pretendeu significar uma certa abertura. Mantendo restrições no domínio dos despejos, facultou actualizações de rendas na base, também, de valores matriciais. Ela própria considerou estas regras como transitórias, prescrevendo o termo da sua vigência para o dia 30 de Dezembro de 1925. Mas logo este prazo seria prorrogado até 31 de Dezembro de 1926, pelo Decreto n.º 10774, de 19 de Maio de 1925, até 31 de Dezembro de 1927, pelo Decreto n.º 12617, de 6 de Novembro de 1926, e indefinidamente pelo Decreto n.º 14630, de 28 de Novembro de 1927.
Uma nova tentativa de resolução do problema das rendas foi efectuada pelo Decreto n.º 15289, de 30 de Março de 1928. Previram-se, aí, esquemas complexos de actualizações com base no valor matricial. As rendas dos prédios que vagassem eram libertadas, bem como as relativas a arrendatários com outra habitação ou que subaproveitassem o local ou a proprietários de prédios construídos sem subsídios depois da entrada em vigor do diploma. Os contratos no regime de liberdade de renda podiam, ainda, cessar no seu termo, por conveniência do senhorio, nos moldes gerais. Estas regras foram suspensas, contudo, ainda que em parte, pelo Decreto n.º 15315, de 4 de Abril de 1928, enquanto o Decreto n.º 22661, de 13 de Junho de 1933, dispôs que as restrições relativas a rendas e a despejos só pudessem ser invocadas pelos arrendatários em relação à habitação onde tivessem residência permanente.
A concluir esta fase, assinale-se o Código de Processo Civil de 1939, que inseriu a acção de despejo entre os processos especiais nele regulados, ainda que integrando matéria que, como o depósito das rendas, nada com ela tinha a ver.
A Lei n.º 1918, de 3 de Abril de 1940, de natureza eminentemente fiscal, facultou avaliações de locais onde houvesse estabelecimentos comerciais, permitindo uma nova renda em consonância com o valor actualizado.
Mas a grande reforma no domínio do arrendamento fica a dever-se à Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948. Este diploma veio tratar de assuntos variados, com relevo para a expropriação por utilidade pública e para o direito de superfície. Na sua Parte V - artigo 36.º e seguintes - versou o contrato de arrendamento urbano, numa série de preceitos que transitariam, depois, para o Código Civil de 1966. No tocante à actualização das rendas, foi esta admitida, fora de Lisboa e do Porto, até ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz, de modo escalonado. Admitia-se, ainda, a avaliação fiscal para corrigir tal rendimento, na base do qual se poderiam fazer novas actualizações.
A Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, veio regular a denúncia do contrato para a realização de obras que permitam aumentar o número de arrendatários, num esquema mantido pelo Código Civil, então em preparação. Num outro plano, a Lei n.º 2114, de 15 de Junho de 1962, veio regular especialmente o arrendamento rural.
Mas as diversas modalidades de arrendamento só voltaram a ser reconstituídas pelo Código Civil de 1966. Procurando respeitar muitas das especificidades preexistentes, o Código Civil conseguiu traçar um quadro claro para um instituto que, em pouco mais de meio século, terá provocado mais de 300 intervenções legislativas.
A liberdade de fixação das rendas manteve-se para o primeiro ou para novos arrendamentos. A denúncia por iniciativa do senhorio era, porém, muito restringida, conferindo aos arrendamentos urbanos uma natureza não temporária. A actualização das rendas, dada a depreciação monetária, tornava-se, assim, questão candente: o Código Civil facultava-a, permitindo fazer corresponder o seu montante ao duodécimo do rendimento inscrito na matriz, actualizável ao cabo de cinco anos por avaliação fiscal: era, pois, o esquema da Lei n.º 2030. O Decreto-Lei n.º 47334, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil, manteve, porém, a suspensão das avaliações fiscais prescritas em 1948 para Lisboa e para o Porto. Esta solução, encontrada na época por puros pruridos políticos, veio ampliar o problema, sem precedentes na agitada história do arrendamento urbano português, criado pela Lei n.º 2030.
Em 1974, aquando da Revolução de 25 de Abril, havia, assim, numerosas rendas, em Lisboa e no Porto, que não eram actualizadas desde 1945.
A evolução do regime do arrendamento urbano que se seguiu à Revolução de 1974, e ainda durante o período revolucionário, retomou a instabilidade já trilhada durante o período pós-proclamação da República e da Guerra de 1914-1918. O Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, congelou por 30 dias as rendas dos prédios urbanos. De seguida, o Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, pretendendo resolver o problema da habitação do País, alargou a todos os concelhos a suspensão das avaliações fiscais para actualização das rendas, antes confinada a Lisboa e ao Porto, suspendeu o direito de demolição, estabeleceu um dever de arrendar e fixou rendas máximas para o arrendamento de prédios antigos.
No período entre 1975 e 1976 assiste-se novamente à proliferação de diplomas, a que não é estranho o clima revolucionário. O Decreto-Lei n.º 155/75, de 25 de Março, que suspendeu as denúncias do arrendamento feitas com base na ampliação do prédio ou na necessidade do local arrendado para casa própria do senhorio, o Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, que permitiu a legalização das ocupações de fogos levadas a efeito para fins habitacionais mediante contratos de arrendamento compulsivamente celebrados, o Decreto-Lei n.º 232/75, de 16 de Maio, que adoptou medidas relativas a casas sobreocupadas na região do Porto, o Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, que pretendeu facilitar o realojamento das famílias prejudicadas por demolições, o Decreto-Lei n.º 188/76, de 12 de Março, que estabeleceu medidas respeitantes à prova do contrato de arrendamento para habitação, o Decreto-Lei n.º 366/76, de 15 de Maio,

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0059 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

que introduziu alterações processuais na acção de despejo e visou instalar os locatários que não pagassem rendas por razões conjunturais, e o Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, que concedeu um direito de preferência aos conviventes com o arrendatário, em relação aos novos arrendamentos.
A cada vez mais complexa reconstrução dos regimes do arrendamento urbano foi, no entanto, iniciada já sob o domínio da normalização constitucional. O Decreto-Lei n.º 583/76, de 22 de Junho, veio fazer cessar a suspensão das acções de despejo por denúncia para habitação própria do senhorio quando este fosse retornado das ex-colónias, emigrante, reformado, aposentado ou trabalhador que deixasse de beneficiar de habitação concedida pela entidade patronal. O Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, concedeu uma série de medidas de protecção aos réus em acções de despejo - incluindo moratórias na desocupação do prédio e a própria caducidade do direito de resolução pelo senhorio - e, como que em contrapartida, revogou o Decreto-Lei n.º 155/75, de 25 de Março, que suspendia os despejos por denúncia. A Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto, correspondente à ideia de primazia da habitação própria, conferiu aos arrendatários habitacionais um direito de preferência na aquisição de habitação própria. A Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, veio restringir a denúncia para habitação própria do senhorio.
A questão das rendas foi sempre abordada com muitas cautelas. O Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, permitiu, para o futuro, arrendamentos de renda livre, ilimitada mas sem actualização e de renda condicionada, limitada a 7% do duodécimo do valor do fogo, mas actualizável, sendo o valor dos fogos definitivamente desanexado das matrizes totalmente desactualizadas e as rendas actualizadas segundo um coeficiente anual a aprovar pelo Governo. Manteve-se, por fim, a suspensão das avaliações fiscais para actualização de rendas, mas revogou-se o Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, veio permitir a actualização anual das rendas comerciais, de acordo com coeficientes de actualização aprovados pelo Governo e permitindo-se ainda uma avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do regime anual.
No domínio do arrendamento para habitação já existente, foram facultadas actualizações de rendas em virtude de certas obras, nos termos dos Decretos-Lei n.º 294/82, de 27 de Julho, e n.º 449/83, de 26 de Dezembro.
A Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, aperfeiçoou a ideia de contratos celebrados no regime de renda livre e no de renda condicionada, tal como vinham já do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho. Para evitar, porém, novos desfasamentos e uma subida incontrolável das rendas exigidas às pessoas que chegassem, de novo, ao mercado do arrendamento, proclamou o princípio da actualização anual de todas as rendas, de acordo com os coeficientes a aprovar pelo Governo. Ao mesmo tempo, permitiu-se a correcção extraordinária das rendas fixadas antes de 1980, segundo coeficientes que variavam de acordo com a condição do prédio e a data da última actualização, com escalonamento dos aumentos daí resultantes. Foi, ainda, regulado o tema das obras de conservação e beneficiação, as quais podem, em certos casos, reflectir-se nas rendas. Para compensar os aumentos de rendas, foi instituído o subsídio de renda para os arrendatários de baixo rendimento. Vários outros temas, como o direito a novo arrendamento a favor do convivente com o senhorio ou a celebração de contratos de duração limitada, em conjunto com disposições fiscais e penais, foram, ainda, incluídos na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Em regulamentação da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, relativo a arrendamentos em renda condicionada, mas que introduziu várias regras gerais sobre o arrendamento urbano, e o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, sobre subsídios de renda.
Apesar das suas múltiplas implicações a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, foi aplicada sem dificuldades sociais. A convicção generalizada da injustiça das rendas antigas e a disponibilidade dos subsídios de renda terão, para tanto, sido decisivos.
O final do século XX fica marcado, em termos legislativos na área do arrendamento, pelo regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. Esse diploma visou três grandes objectivos: a codificação das leis relativas ao arrendamento urbano, a correcção de alguns pontos controversos, esparsos por todo o articulado e a introdução de determinadas reformas de fundo.
O Regime do Arrendamento Urbano (RAU) de 1990 foi acolhido, sem sobressaltos, tão evidente era o seu limitado alcance reformista. Acresce que pouco tempo depois já eram aprovadas várias alterações quer ditadas por questões pontuais, quer destinadas a dar corpo a uma renovação de fundo que o diploma original não consagrava. O Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, veio dar nova redacção aos artigos 30.º, 31.º, 69.º, 78.º, 89.º e 99.º do RAU, introduzindo, ainda, diversos preceitos: os artigos 81.º-A, 89.º-A, 89.º-B, 89.º-C e 89.º-D. No fundamental, visou-se ampliar o papel da autonomia privada na actualização das rendas e flexibilizar as denúncias, em certas hipóteses de transmissão por morte.
Um especial relevo assume o Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, que revê o arrendamento urbano para o exercício de comércio, indústria e profissões liberais, no sentido de, também aí, se possibilitarem contratos de duração limitada efectiva. O Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, veio alterar os artigos 7.º, 9.º, 111.º, 115.º e 122.º do Regime do Arrendamento Urbano, no sentido de desformalizar a celebração de contrato. Já a Lei n.º 16/2000, de 8 de Agosto, autorizou o Governo a legislar sobre o RAU, particularmente em matéria de realização de obras de conservação por parte do senhorio ou por parte do arrendatário, de actualização de rendas, de denúncia do contrato, de resolução do contrato, de subsídio de renda e de criação de mecanismos de conciliação e arbitragem. Em sua sequência foram publicados o Decreto-Lei n.º 329-A/2000

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, de 22 de Dezembro, que alterou o regime de renda condicionada, constante do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 329-B/2000, também de 22 de Dezembro, que modificou os artigos 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 31.º, 32.º, 36.º, 38.º, 56.º, 64.º, 69.º, 71.º, 73.º e 107.º do RAU. Foram ainda alterados os artigos 1.º, 3.º e 7.º da Lei n.º 2.088, de 3 de Junho de 1957 e aditado o artigo 5.º-A à mesma Lei, para além de outros diplomas. O artigo 85.º do referido regime foi ainda alterado pelas Leis n.º 6/2001 e n.º 7/2001, de 11 de Maio, no tocante às uniões de facto e à economia comum.
A Constituição de 1976, no seu artigo 65.º, considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses. Mas não há verdadeiro direito de habitação sem a participação plena e articulada de todas as componentes do mercado. Em consequência cabe ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade concreta.
Passados anos, décadas, de sucessivas alterações e pretensas reformas, tem de reconhecer-se que o mercado de arrendamento continua paralisado, não se tendo concretizado as muitas expectativas depositadas nas sucessivas leis. De facto, o País continua a debater-se com a falta de um verdadeiro mercado do arrendamento ao mesmo tempo que os centros urbanos se degradam, fruto do baixo nível de rendibilidade associado aos arrendamentos antigos, tendencialmente perpétuos, forçando muitos senhorios a omitirem as necessárias obras de reparação e de beneficiação.
Apesar das evoluções que sempre foram representando, mantêm-se, no actual regime jurídico do arrendamento urbano, realidades que o tornam pouco atractivo, condicionando a sua adequada utilização no desenvolvimento da política de habitação.
No nosso país muitas vezes aborda-se recorrentemente a problemática do arrendamento como se de uma luta de interesses antagónicos se tratasse entre proprietários e inquilinos, quando, de facto, se está perante uma situação totalmente inversa. Tal filosofia estava bem patente na última tentativa para rever esta legislação, motivo que determinou o seu acelerado insucesso e unânime rejeição.
Não há interesses antagónicos, antes se deve apostar numa saudável conjugação de interesses, em benefício de senhorios e de inquilinos, e assim da sociedade e do País no seu todo. E se o mercado não funciona adequadamente, cabe ao Estado encontrar os equilíbrios socialmente justos.
Todos os estudos, comparatísticos e sócio-económicos, realizados nos últimos anos apontam para a necessidade de uma reforma profunda do regime do arrendamento urbano, nisso sendo acompanhados pela opinião do cidadão mais comum.
Os efeitos nefastos de uma legislação desajustada e perversa estão à vista. Muitas pessoas optam esmagadoramente pela aquisição de habitação própria, especialmente no início de uma vida independente, acentuando elevados níveis de endividamento familiar, fazendo proliferar as habitações de escalão mais baixo, apostando a construção civil em zonas suburbanas, com a consequente duplicação de infra-estruturas públicas.
Existem, em Portugal, mais de 700 000 contratos de arrendamento urbano, dos quais cerca de 400 000 são anteriores a 1990. As habitações de rendas baixas, se oneram muitos proprietários, contribuem decisivamente para a sobrevivência de muitas famílias de baixos rendimentos, de desempregados e de pensionistas, não podendo estes, sem mais, ser delas despojadas.
Contudo, não se pode ignorar que em resultado das políticas de arrendamento seguidas em Portugal nas últimas décadas, das quais se destaca o congelamento das rendas por um largo período de tempo, aliado à galopante inflação em determinados períodos, deparamo-nos com a fragilização financeira de muitos senhorios, quantos deles tão ou mais carecidos que os seus inquilinos.
A revisão do RAU, visa, pois alcançar objectivos considerados essenciais ao saudável desenvolvimento do mercado habitacional português, através da previsão de regras que, simultaneamente, promovam o mercado de arrendamento para habitação, serviços e comércio, facilitem a mobilidade dos cidadãos, criem condições atractivas para o investimento privado no sector imobiliário, devolvendo confiança aos agentes económicos, promovam a reabilitação urbana, a modernização do comércio, a qualidade habitacional e uma racional alocação de recursos públicos e privados.
Para tanto, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e, bem assim, um regime transitório relativo aos contratos celebrados durante a vigência do RAU, aos quais se aplica o novo regime, salvo em relação a alguns aspectos do regime de denúncia, matérias que continuam a reger-se pelo RAU, tendo em vista assegurar a protecção da expectativa das partes e a estabilidade do regime jurídico aplicável.
O regime transitório incide ainda sobre os contratos de arrendamento anteriores a 1990, e relativamente aos arrendamentos comerciais, anteriores a 1995, tendo em vista manter, de igual modo, a aplicação das regras do RAU em sede de duração, renovação e denúncia daqueles contratos.
A presente proposta de lei permite ainda a actualização das rendas baixas, que foram congeladas durante décadas, mas sendo essa actualização efectuada de forma faseada, tendo em vista evitar-se quaisquer rupturas sociais.
Regra geral, o faseamento decorre ao longo de cinco anos. Porém, prevê-se um prazo mais dilatado de 10 anos, nos arrendamentos habitacionais em que os arrendatários invoquem auferir um rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, ou ter idade superior a 65 anos, e ainda nos

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arrendamentos não habitacionais, quando o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular, quando tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos, quando exista no locado um estabelecimento aberto ao público e aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ou ainda quando a actividade exercida no local tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal. No entanto, o arrendatário cujo agregado familiar receba um rendimento anual bruto corrigido inferior a três retribuições mínimas nacionais anuais tem direito a um subsídio de renda.
Com efeito, tem sido o congelamento das rendas que tem impossibilitado a renovação, a reabilitação e a requalificação urbana, por ter entorpecido a capacidade económica do proprietário para a realização das obras necessárias à conservação dos prédios, o que levou a situações calamitosas de degradação do património urbano, algumas em estado de iminente ruína.
A desejável dinamização do mercado de arrendamento passa, assim, pelas iniciativas legislativas necessárias ao impulsionamento da renovação, reabilitação e requalificação urbanas, impedindo-se desta forma a progressiva degradação dos centros urbanos, que já se constata sobretudo em Lisboa e no Porto.
Paralelamente, o Estado responsabiliza os proprietários que não asseguram qualquer função social ao seu património, que permitem a sua degradação, através da intimação à realização das obras necessárias à sua conservação, e pela penalização em sede fiscal dos proprietários que mantém os prédios devolutos.
Esta profunda reforma do arrendamento urbano assume, pois, uma faceta contratual ou privatística, mas também administrativa, de direito público, de renovação, reabilitação e requalificação urbanas, consubstanciando dois níveis de intervenção conjunta, tendo em vista assegurar os objectivos e a eficácia desta reforma legislativa.
Assim sendo, após a aprovação da presente proposta de lei, o Governo deve ainda tomar o conjunto de iniciativas legislativas complementares necessárias à implementação plena e eficaz da reforma, que serão posteriormente acompanhadas com rigor, assegurando-se ainda a monitorização e avaliação da reforma legislativa.
Vejamos, pois, de forma mais detalhada, quais são as linhas de orientação da reforma do arrendamento urbano.

1) O novo regime do arrendamento urbano:
O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) assenta no contrato de arrendamento enquanto modalidade do contrato de locação dotado de especialidades. Assim sendo, a matéria regressa ao Código Civil, reocupando o lugar que tinha até à entrada em vigor do RAU.
As legítimas expectativas das partes que celebraram contratos de arrendamento antes da entrada em vigor do novo regime são salvaguardadas pelas normas constantes do regime transitório.
Do ponto de vista substantivo, o NRAU mantém os princípios da liberdade de funcionamento do mercado e da autonomia contratual, já vigentes para os contratos posteriores a 1990, mas assenta numa matriz moderna, que visa colocar o mercado de arrendamento português a par dos outros países europeus, sem esquecer as nossas particularidades.
Assumindo-se uma perspectiva simplificadora, a repartição tradicional em habitação, comércio ou indústria, exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita, é substituída pela bipartição entre arrendamento habitacional e não habitacional, sem deixar de se densificar as especificidades destes últimos arrendamentos.
O regime jurídico mantém a sua imperatividade em sede de cessação do contrato de arrendamento, mas abre-se a hipótese à resolução extrajudicial do contrato, com base em incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.
As partes devem pautar-se pelo princípio da boa fé no cumprimento das suas obrigações, dando um sinal ao mercado de que o arrendatário deve primar pelo pontual cumprimento das obrigações, prevendo-se expressamente que é sempre inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora no pagamento da renda superior a três meses, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública.
Manter-se-ão as normas jurídicas de protecção do direito à habitação, constitucionalmente consagrado (o já referido artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa), e as especificidades dos arrendamentos não habitacionais, designadamente o arrendamento comercial e para serviços.

2) A agilização processual:
A almejada agilização da actual acção de despejo passa pela separação entre a fase declarativa e executiva, através da alteração de algumas normas do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, pode intentar-se uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, ordinário ou sumário, consoante o valor da causa, permitindo-se a cumulação de pedidos e a coligação, nos termos gerais da lei de processo.
No que respeita aos recursos, aproveita-se a presente iniciativa legislativa para dirimir uma dúvida doutrinária e jurisprudencial relativa à admissibilidade da interposição de recurso e à fixação do seu efeito, assegurando-se a possibilidade de recurso para a Relação, independentemente do valor da acção, e o efeito suspensivo do recurso de apelação.

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A presente iniciativa legislativa não poderia deixar de ter em conta que, relativamente ao processo executivo em geral, a pendência processual no ano de 2000 ascendia a 394 843 execuções, e duplicou no ano de 2003 para 623 646 acções executivas.
Quanto às acções de despejo, no ano de 2003, a duração média das acções declarativas foi de 17 meses, e das acções executivas de 24 meses.
Assim, prevêem-se alterações à execução para entrega de coisa certa, tendo em vista esclarecer questões levantadas durante os 15 anos de vigência do RAU, cujas soluções já se encontram desfasadas relativamente ao actual regime processual civil, agilizar o próprio processo executivo e penalizar quem pretenda executar um despejo sem fundamento para tal.
Porém, prevê-se a suspensão da execução sempre que o executado se opuser à execução baseada em título executivo extrajudicial, se a execução colocar em risco de vida a pessoa que se encontra no local arrendado, por motivos de doença aguda, ou quando o arrendatário por razões sociais, pedir o diferimento da desocupação, designadamente no caso de resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de rendas, se a falta do mesmo se dever a carência de meios do executado, nomeadamente por ser beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção, e quando o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Tendo em vista aligeirar a pendência processual em fase declarativa, prevê-se a ampliação do número de títulos executivos de formação extrajudicial, possibilitando-se ao senhorio o recurso imediato à acção executiva, por exemplo, nos casos em que o contrato de arrendamento tenha cessado por revogação das partes, por caducidade por decurso do prazo ou por oposição à renovação.
De igual modo, nos casos de cessação por resolução com base em mora no pagamento da renda superior a três meses, ou devido a oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, se o senhorio proceder à notificação judicial do arrendatário, ou à sua notificação através de contacto pessoal pelo advogado ou solicitador de execução, e o arrendatário mantiver a sua conduta inadimplente, permite-se a formação de título executivo extrajudicial.

3) Regime transitório, actualização das rendas antigas, renovação e reabilitação urbanas e penalização dos prédios devolutos:
O NRAU é aplicável a todos os contratos de arrendamento futuros, e ainda aos contratos antigos (ou seja, aos que tenham sido celebrados antes da sua entrada em vigor), salvaguardando-se alguns aspectos da denúncia daqueles contratos, os quais continuam a reger-se pelo RAU, tendo em vista assegurar a protecção da expectativa das partes aquando da sua celebração. Prevê-se um regime substantivo transitório relativo à transmissão dos contratos antigos.
Em relação aos contratos de arrendamento anteriores a 1990, e relativamente aos arrendamentos comerciais, anteriores a 1995, trata-se de uma reforma que visa permitir ao proprietário a valorização do seu património e ao inquilino viver numa habitação condigna.
A necessidade de actualização das rendas baixas, decorrente de um alargado consenso nas várias associações com interesses no sector, deve permitir a conjugação entre o direito à habitação, a renovação e reabilitação urbanas e a justa remuneração do investimento dos proprietários.
A conjugação de todos esses objectivos implica uma estreita articulação entre a actualização das rendas antigas no âmbito da actual reforma do arrendamento urbano e a reforma da tributação do património.
Assim, em alternativa a mecanismos especulativos, ou que têm por horizonte um potencial despejo, o mecanismo essencial de determinação do valor de correcção das rendas anteriores a 1990, e relativamente aos arrendamentos comerciais, rendas anteriores a 1995, é o das avaliações efectuadas no âmbito da reforma de tributação do património e o valor de mercado, sob o qual são tributadas os prédios em sede de Imposto Municipal de Imóveis (IMI).
A verdade de mercado deve corresponder à verdade fiscal. Se sempre que há uma nova transacção o prédio é reavaliado, não faz sentido que não se possa fazer o mesmo em termos de arrendamento urbano, seguindo-se aqui critérios objectivos e fórmulas seguras para determinar uma relação entre o valor de um prédio e a remuneração do capital determinante para a fixação de um valor justo de arrendamento.
Assim, os senhorios que queiram aumentar as suas rendas antigas, de acordo com o valor patrimonial do prédio, têm de pedir uma nova avaliação dos imóveis aos serviços de finanças competentes.
Tendo em vista adequar os critérios actualmente vigentes a algumas particularidades dos prédios antigos, cria-se o coeficiente de conservação, que traduz as condições de habitabilidade do locado, as quais condicionam a actualização da renda.
Tal como está a ser aplicado no IMI, deve existir um mecanismo de convergência gradual para a actualização, em que os aumentos são progressivos durante cinco ou 10 anos.
O período-padrão é de cinco anos, relativamente aos contratos de arrendamento habitacional ou não habitacional, mas deve ser ajustado em função da idade e da situação socio-económica de inquilinos e proprietários.

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Assim, nos arrendamentos habitacionais, a actualização da renda é faseada ao longo de 10 anos, se o arrendatário invocar um rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, ter idade superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Relativamente aos arrendamentos não habitacionais, a actualização da renda é faseada ao longo de 10 anos, quando existindo no locado um estabelecimento aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular, quando o arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos, quando exista no locado um estabelecimento comercial aberto ao público situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ou ainda quando a actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.
Prevê-se ainda a possibilidade de actualização da renda faseada ao longo de dois anos, se o senhorio invocar e provar que o arrendatário dispõe de um rendimento anual bruto corrigido superior a 15 retribuições mínimas nacionais anuais, ou quando o arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.
Em qualquer das situações, é socialmente protegido o arrendatário cujo agregado familiar receba um rendimento anual bruto corrigido inferior a três retribuições mínimas nacionais anuais, o qual tem direito a um subsídio de renda.
Em caso de diferendo entre as partes, prevêem-se mecanismos expeditos para a sua resolução, como seja a possibilidade de o arrendatário requerer outra avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio.
São ainda constituídas pela presente proposta de lei as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), compostas por representantes da câmara municipal, do serviço de finanças competente, dos proprietários e dos inquilinos.
As CAM asseguram três relevantíssimas finalidades: o acompanhamento da avaliação dos prédios arrendados, a coordenação da verificação dos coeficientes de conservação dos prédios e a arbitragem em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda.
Sendo a renovação, a reabilitação e a requalificação urbana um dos objectivos da presente reforma do arrendamento urbano, prevê-se ainda que, caso o senhorio não tome a iniciativa de actualizar a renda, o arrendatário pode, solicitar à Comissão Arbitral Municipal a determinação do coeficiente de conservação, e caso este coeficiente seja de classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar aquele à realização de obras. Se o senhorio não iniciar as obras no prazo de três meses pode o arrendatário realizar as obras, que são deduzidas na renda, dando disso conhecimento ao senhorio e à Comissão Arbitral Municipal, ou solicitar à câmara municipal a realização de obras coercivas.
Paralelamente, o Estado responsabiliza os proprietários que não asseguram qualquer função social ao seu património, permitindo a sua degradação, através da intimação à realização das obras necessárias à sua conservação, e penalização em sede fiscal dos proprietários que mantém os prédios devolutos.
Como bem se compreende, a reforma do arrendamento urbano depende da conjugação equilibrada e eficaz de todos os vectores supra expostos, ou seja, trata-se de uma reforma que se baseia numa estratégia concertada, com várias frentes, interdependentes, e que visam os mesmos objectivos: dinamizar, renovar e requalificar o mercado do arrendamento urbano.
Uma reforma legislativa que abrange objectivos da maior importância para o desenvolvimento económico de Portugal, como acima se explicitou, fica dependente de um programa de acção legislativa, pedindo o Governo autorização à Assembleia da República para, no prazo de 120 dias, prever o Regime Jurídico das Obras Coercivas e a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
Ainda no prazo de 120 dias, e em complemento, o Governo deve aprovar os decretos-lei relativos à determinação do rendimento anual bruto corrigido, à determinação e verificação do coeficiente de conservação, à atribuição do subsídio de renda e aos requisitos de celebração do contrato de arrendamento urbano.
Por último, no prazo de 180 dias, o Governo deve aprovar as iniciativas legislativas em relação ao regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável, ao regime de intervenção dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Pensões em programas de renovação e requalificação urbana, à criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, bem como da base de dados da habitação e ao Regime Jurídico da Utilização de Espaços em Centros Comerciais.
Estes são os objectivos e as metas de uma reforma que se pretende decidida, ousada, mas gradualista e acompanhada, o que levou o Governo, desde o início, a adoptar uma postura clara, e uma metodologia em sede de procedimento legislativo que assentou na relevância da ampla participação pública nas suas linhas de orientação, visando o maior consenso possível, numa matéria de extrema relevância social e económica.
O novo Regime do Arrendamento Urbano depende, pois, do esforço conjunto de todos os representantes com interesses no sector, mas cabe ao Governo a apresentação desta proposta de lei à Assembleia da República, para que de um mercado estagnado, renasça o dinamismo e a vivência dos centros das cidades, através da sua renovação, reabilitação e requalificação urbana.

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Assim, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Foram, ainda, ouvidas as várias associações com interesses no sector, designadamente a Associação Lisbonense de Proprietários, a Associação dos Inquilinos Lisbonense e a Associação dos Inquilinos do Norte, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação do Turismo Português, a Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, a Federação Portuguesa da Indústria de Construção e Obras Públicas e a Federação Nacional de Comércio, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e ainda várias entidades representativas das empresas de consultoria e avaliação imobiliária, de mediação mobiliária, de fundos de investimento e de fundos de pensões.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I
Novo regime do arrendamento urbano

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Capítulo I
Alterações legislativas

Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil

1 - São revogados os artigos 655.º e 1029.º do Código Civil.
2 - Os artigos 1024.º, 1042.º, 1047.º, 1048.º, 1051.º, 1053.º a 1055.º, 1417.º e 1682.º-B do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1024.º
(…)

1 - (…)
2 - O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

Artigo 1042.º
Cessação da mora

1 - O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.

Artigo 1047.º
Resolução

A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 1048.º
(…)

1 - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, ou para a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º.
2 - Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário.

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Artigo 1051.º
(…)

O contrato de locação caduca:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Pela perda ou destruição da coisa locada ou pelo desaparecimento de qualidades suas, em termos que impeçam a prossecução dos fins do contrato;
f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;
g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

Artigo 1053.º
(…)

Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.

Artigo 1054.º
(…)

1 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
2 - (…)

Artigo 1055.º
Oposição à renovação

1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)

Artigo 1417.º
(…)

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2 - (…)

Artigo 1682.º-B
(…)

Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:

a) A resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
b) (…)
c) (…)
d) (…)"

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Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil

Os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes Secções e Subsecções, são repostos com a seguinte redacção:

"Secção VII
Arrendamento de prédios urbanos

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 1064.º
Âmbito

A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.

Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e acessórios

A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção.

Artigo 1066.º
Arrendamentos mistos

1 - O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos contratantes.
2 - Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes tenham atribuído a cada uma delas.
3 - Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano.

Artigo 1067.º
Fim do contrato

1 - O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
2 - Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.
3 - Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.

Artigo 1068.º
Comunicabilidade

O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.

Subsecção II
Celebração

Artigo 1069.º
Forma

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, desde que tenha duração superior a seis meses.

Artigo 1070.º
Requisitos de celebração

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1 - O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.
2 - Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.

Subsecção III
Direitos e obrigações das partes

Divisão I
Obrigações não pecuniárias

Artigo 1071.º
Limitações ao exercício do direito

Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações entre prédios como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa.

Artigo 1072.º
Uso efectivo do locado

1 - O arrendatário deve usar efectivamente o bem para o fim contratado, não deixando de o utilizar por mais de um ano.
2 - O não uso pelo arrendatário é lícito:

a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais, do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

Artigo 1073.º
Deteriorações lícitas

1 - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

Artigo 1074.º
Obras

1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4 - O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra, e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

Divisão II
Renda e encargos

Artigo 1075.º
Disposições gerais

1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.

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Artigo 1076.º
Antecipação de rendas

1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.

Artigo 1077.º
Actualização de rendas

1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
2 -- Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:

a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes.
b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante.
d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Artigo 1078.º
Encargos e despesas

1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.

Subsecção IV
Cessação

Divisão I
Disposições comuns

Artigo 1079.º
Formas de cessação

O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.

Artigo 1080.º
Imperatividade

O disposto nesta subsecção tem natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.

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Artigo 1081.º
Efeitos da cessação

1 - A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
2 - Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
3 - O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
4 - Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.

Divisão II
Cessação por acordo entre as partes

Artigo 1082.º
Revogação

As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.

Divisão III
Resolução

Artigo 1083.º
Fundamento da resolução

1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

3 - É sempre inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora no pagamento da renda superior a três meses, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública.
4 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado.

Artigo 1084.º
Modo de operar

1 - Quando a iniciativa da resolução é do arrendatário, ou quando é do senhorio e se funda em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior, a resolução opera por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoca a obrigação incumprida.
2 - A resolução pelo senhorio com fundamento em uma das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo.
3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses.
4 - Fica igualmente sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de três meses, cessar essa oposição.

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Artigo 1085.º
Caducidade do direito de resolução

1 - A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.

Artigo 1086.º
Cumulações

1 - A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam.
2 - A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.

Artigo 1087.º
Desocupação

A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível no final do terceiro mês seguinte à resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

Subsecção V
Subarrendamento

Artigo 1088.º
Autorização do senhorio

1 - A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.
2 - O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, se ele reconhecer o subarrendatário como tal.

Artigo 1089.º
Caducidade

O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.

Artigo 1090.º
Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário

1 - Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2 - Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.

Subsecção VI
Direito de preferência

Artigo 1091.º
Regra geral

1 - O arrendatário tem direito de preferência:

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;
b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

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2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º.
3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º.

Subsecção VII
Disposições especiais do arrendamento para habitação

Divisão I
Âmbito do contrato

Artigo 1092.º
Indústrias domésticas

1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2 - É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.

Artigo 1093.º
Pessoas que podem residir no local arrendado

1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:

a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.

2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.

Divisão II
Duração

Artigo 1094.º
Tipos de contratos

1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
3 - No silêncio das partes, o contrato tem-se como celebrado por duração indeterminada.

Subdivisão I
Contrato com prazo certo

Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo

1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

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Artigo 1096.º
Renovação automática

1 - Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos.
2 - Qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1097.º
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

O senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato.

Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a cento e vinte dias do termo do contrato.
2 - Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
3 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

Subdivisão II
Contrato de duração indeterminada

Artigo 1099.º
Princípio geral

O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120 dias sobre a data em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
2 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1098.º.

Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) Necessidade de habitação pelo próprio, ou pelos seus descendentes em primeiro grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Artigo 1102.º
Denúncia para habitação

1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda, e da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

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b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em primeiro grau.

2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Artigo 1103.º
Denúncia justificada

1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita nos termos da lei de processo com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação.
2 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo de três anos.
3 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio mediante acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha;
c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação do prédio, em condições análogas às que este já detinha.

4 - No caso do número anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto na alínea a).
5 - A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que a determine.
6 - Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no n.º 2, bem como o não início da obra no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito à reocupação do locado.
7 - Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos.
8 - A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objecto de legislação especial.

Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia

No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efectivação.

Divisão III
Transmissão

Artigo 1105.º
Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge

1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.

Artigo 1106.º
Transmissão por morte

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

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a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.

2 - No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho, ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum, há mais de um ano.
3 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

Artigo 1107.º
Comunicação

1 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.

Subsecção VIII
Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais

Artigo 1108.º
Âmbito

As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.

Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento

1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente secção, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.

Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação

1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.

Artigo 1111.º
Obras

1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.

Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário

1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:

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a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.

2 - Não há trespasse:

a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando, transmitido o gozo do prédio, passe a exercer se nele outro ramo de comércio ou indústria ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino.

3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

Artigo 1113.º
Morte do arrendatário

O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência."

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 678.º, 930.º e 930.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 678.º
Decisões que admitem recurso

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.
6 - (…)

Artigo 930.º
Entrega da coisa

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 930.º-B, e caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

Artigo 930.º-A
Execução para entrega de coisa imóvel arrendada

À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente Subtítulo, com as alterações constantes dos artigos 930.º-B a 930.º-E."

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Artigo 5.º
Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 930.º-B a 930.º-E, com a seguinte redacção:

"Artigo 930.º-B
Suspensão da execução

1 - A execução suspende-se nos seguintes casos:

a) Se for recebida a oposição à execução, deduzida numa execução que se funde em título executivo extrajudicial;
b) Se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato, nos termos do artigo 930.º-C.

2 - O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução:

a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;
b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.

3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.
4 - No casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.
5 - No prazo de 15 dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena a imediata prossecução dos autos.
6 - O exequente pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.

Artigo 930.º-C
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas, a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos:

a) Que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente;
b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção;
c) Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

3 - No diferimento, decidido com base:

a) Na alínea a) do número anterior, pode o executado, a pedido do exequente, ser obrigado a caucionar as rendas vincendas, sob pena de perda de benefício;
b) Na alínea b) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não pagas, acrescidas de juros de mora e ficando sub-rogado nos direitos daquele.

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Artigo 930.º-D
Termos do diferimento da desocupação

1 - A petição de diferimento da desocupação assume carácter de urgência, e é indeferida liminarmente quando:

a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;
c) For manifestamente improcedente.

2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas, a apresentar, até ao limite de três.
3 - Na sua decisão, o juiz deve ainda ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
4 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua apresentação, sendo a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
5 - O diferimento não pode exceder o prazo de 10 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.

Artigo 930.º-E
Responsabilidade do exequente

Procedendo a oposição à execução que se funde em título extrajudicial, o exequente responde pelos danos culposamente causados ao executado e incorre em multa correspondente a dez por cento do valor da execução, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer."

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

1 - É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
2 - Os artigos 15.º a 17.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Avaliação de prédios já inscritos na matriz

1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 16.º
Actualização do valor patrimonial tributário

1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

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Artigo 17.º
Regime transitório para os prédios urbanos arrendados

1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º ____, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 38.º, 39.º, 40.º e 52.º da referida Lei sobre o montante máximo da nova renda.
3- Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização da renda, e não possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado, o IMI passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI no terceiro ano posterior ao da avaliação.
4 - Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei n.º ____, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.
5 - A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º ____, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo anterior."

Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 61.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 61.º
Constituição da CNAPU

1 - A CNAPU é constituída por:

a) (…)
b) (…)
c) (..)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Um vogal indicado pelas associações de inquilinos;
h) [anterior alínea g))
i) [anterior alínea h))
j) [anterior alínea i))

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 112.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas ao dobro, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos os prédios como tal definidos em diploma próprio.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - (anterior n.º 11)
10 - (anterior n.º 12)"

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Artigo 8.º
Alteração ao Código do Registo Predial

O artigo 5.º do Código Registo Predial passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Oponibilidade a terceiros

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (….)
5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado."

Capítulo II
Disposições gerais

Secção I
Comunicações

Artigo 9.º
Forma da comunicação

1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.

Artigo 10.º
Vicissitudes

1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:

a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que constituam iniciativa do senhorio para actualização de renda, nos termos do artigo 34.º, ou integrem ou constituam título executivo para despejo, nos termos do artigo 15.º.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no décimo dia posterior ao do seu envio.

Artigo 11.º
Pluralidade de senhorios ou de arrendatários

1 - Havendo pluralidade de senhorios as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber.

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2 - Na falta de designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao primeiro signatário, e envia a carta para o endereço do remetente.
3 - Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.
4 - A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao cabeça de casal, salvo indicação de outro representante.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.

Artigo 12.º
Casa de morada da família

1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 9.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
2 - As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
3 - Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.

Secção II
Associações

Artigo 13.º
Legitimidade

1 - As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento.
2 - Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente:

a) Tenham personalidade jurídica;
b) Não tenham fins lucrativos;
c) Tenham como objectivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes;
d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua acção seja de âmbito nacional, regional ou local, respectivamente.

Secção III
Despejo

Artigo 14.º
Acção de despejo

1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo.
2 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário, e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação.
3 - Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
4 - Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas vencidas por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito, e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
5 - Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa.

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Artigo 15.º
Título executivo

1 - Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa:

a) Em caso de cessação por revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;
b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por ter sido celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato escrito de onde conste a fixação desse prazo;
c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil;
d) Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil e no artigo 1104.º do mesmo diploma;
e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra;
f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.

2 - O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.

Secção IV
Justo impedimento

Artigo 16.º
Invocação de justo impedimento

1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um acto previsto neste diploma ou à recepção das comunicações que lhe sejam dirigidas.
2 - O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.
3 - Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
4 - Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.

Secção V
Consignação em depósito

Artigo 17.º
Depósito das rendas

1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo.
2 - O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.

Artigo 18.º
Termos do depósito

1 - O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:

a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b) A identificação do locado;
c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa;
d) O período de tempo a que ela respeita;
e) O motivo por que se pede o depósito.

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2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.
3 - 4O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência de processo judicial, do respectivo tribunal.

Artigo 19.º
Notificação do senhorio

1 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.
2 - A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela equivalente, de acção baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.

Artigo 20.º
Depósitos posteriores

1 - Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.
2 - Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

Artigo 21.º
Impugnação do depósito

1 - A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2 - Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação do depósito ou, estando a acção já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.
3 - O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.

Artigo 22.º
Levantamento do depósito pelo senhorio

1 - O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar.
2 - O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respectivo.
3 - O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.

Artigo 23.º
Falsidade da declaração

Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

Secção VI
Determinação da renda

Artigo 24.º
Coeficiente de actualização

1 - O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

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2 - O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República, até 30 de Outubro de cada ano.

Artigo 25.º
Arredondamento

1 - A renda resultante da actualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade euro imediatamente superior.
2 - O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.

Título II
Normas transitórias

Capítulo I
Contratos celebrados na vigência do RAU

Artigo 26.º
Regime

1 - Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades seguintes:

a) Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU;
b) O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil;
d) Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto.

2 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior:

a) Após a primeira renovação ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei, no caso de contrato de duração limitada;
b) Após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.

3 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na alínea c) do n.º 1 quando:

a) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Capítulo II
Contratos celebrados antes da vigência do RAU

Secção I
Disposições gerais

Artigo 27.º
Âmbito

As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Artigo 28.º
Regime

Aos contratos a que se refere o presente Capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26.º.

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Artigo 29.º
Benfeitorias

Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

Secção II
Actualização de rendas

Subsecção I
Arrendamento para habitação

Artigo 30.º
Rendas passíveis de actualização

As rendas dos contratos a que se refere o presente Capítulo podem ser actualizadas até ao limite de uma renda condicionada determinada nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 31.º
Valor máximo da renda actualizada

A renda actualizada nos termos da presente secção tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4 % do valor do locado.

Artigo 32.º
Valor do locado

1 - O valor do locado é o produto do valor da avaliação realizada nos termos do artigo 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada para o efeito, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto no artigo seguinte.
2 - Se a avaliação fiscal tiver sido realizada mais de um ano antes da fixação da nova renda, o valor previsto no artigo anterior é actualizado de acordo com os coeficientes de actualização das rendas que tenham entretanto vigorado.

Artigo 33.º
Coeficiente de conservação

1 - Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior é aplicado o coeficiente de conservação (Cc) constante da tabela seguinte:

Nível Estado de conservação Coeficiente
1 Excelente………………… 1,2
2 Bom……………………… 1,0
3 Médio…………………… 0,9
4 Mau…………………….. 0,8
5 Péssimo…………………. 0,7

2 - As directrizes para definição dos níveis previstos na tabela anterior constam de diploma próprio.
3 - A determinação do estado de conservação do locado é realizada por arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva Ordem profissional.
4 - Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao seu estado de conservação quando o arrendatário demonstre que o estado do prédio se deve a obras por si realizadas, dispondo para tal de prova de comunicação escrita ao senhorio aquando dessa realização.
5 - O disposto no número anterior não implica atribuição de distinto nível de conservação, nomeadamente para efeitos da alínea b) do artigo 35.º.

Artigo 34.º
Iniciativa do senhorio

1 - A actualização da renda depende de iniciativa do senhorio.

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2 - O senhorio que deseje a actualização da renda comunica ao arrendatário o montante da renda futura, o qual não pode exceder o limite fixado no artigo 31.º.

Artigo 35.º
Pressupostos da iniciativa do senhorio

O senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando, cumulativamente:

a) Exista avaliação do locado, nos termos do CIMI;
b) A avaliação do locado tenha atribuído ao coeficiente de conservação do prédio uma classificação de nível não superior a três.

Artigo 36.º
Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode invocar uma das seguintes circunstâncias:

a) Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA);
b) Idade superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

4 - A falta de resposta do arrendatário vale como declaração de inexistência das circunstâncias previstas no número anterior.
5 - O arrendatário pode, em alternativa e no mesmo prazo, denunciar o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses, não existindo então alteração da renda.
6 - O arrendatário pode, no mesmo prazo de 30 dias, requerer a realização de nova avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio.
7 - Se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova renda, os acertos devidos são feitos com o pagamento da renda subsequente.
8 - O RABC é definido em diploma próprio.

Artigo 37.º
Actualização faseada do valor da renda

1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A actualização é feita ao longo de dois anos:

a) Quando o senhorio invoque que o arrendatário dispõe de um RABC superior a quinze RMNA, sem que o arrendatário invoque qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo anterior;
b) Nos casos previstos no artigo 44.º.

3 - A actualização é feita ao longo de 10 anos quando o arrendatário invoque uma das alíneas do n.º 3 do artigo anterior.
4 - A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, sob pena de ineficácia:

a) Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do IMI e da determinação do nível de conservação;
b) Os valores da renda devida após a primeira actualização correspondentes a uma actualização em dois, cinco ou 10 anos;
c) O valor em euros do RABC que, nesse ano, determina a aplicação dos diversos escalões;
d) A indicação de que a invocação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada em 30 dias, mediante apresentação de documento comprovativo:
e) A indicação das consequências da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.

5 - A comunicação do senhorio contém ainda, sendo caso disso, a invocação de que o arrendatário dispõe de RABC superior a quinze RMNA, com o comprovativo previsto no n.º 3 do artigo 43.º, sendo então referido nos termos da alínea a) do número anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois anos.

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Artigo 38.º
Actualização em dois anos

A actualização faseada do valor da renda, ao longo de dois anos, faz-se nos termos seguintes:

a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce metade da diferença entre esta e a renda comunicada.
b) Segundo ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

Artigo 39.º
Actualização em cinco anos

1 - A actualização faseada do valor da renda, ao longo de cinco anos, faz-se nos termos seguintes:

a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto da diferença entre esta e a renda comunicada;
b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois quartos da diferença entre esta e a renda comunicada;
c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três quartos da diferença entre esta e a renda comunicada;
d) Quarto ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
e) Quinto ano: a renda devida é a comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

2 - O limite máximo de actualização da renda é de 50 euros no primeiro ano e 75 euros nos segundo a quarto anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável.

Artigo 40.º
Actualização em 10 anos

1 - A actualização faseada do valor da renda, ao longo de 10 anos, faz-se nos termos seguintes:

a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um nono da diferença entre esta e a renda comunicada;
b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
d) Quarto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem quatro nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
e) Quinto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem cinco nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
f) Sexto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem seis nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
g) Sétimo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem sete nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
h) Oitavo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem oito nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
i) Nono ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
j) Décimo ano: a renda devida é a renda máxima inicialmente proposta pelo senhorio, actualizada de acordo com coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

2 - O limite máximo de actualização da renda é de 50 euros no primeiro ano e 75 euros nos segundo a nono anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável.

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Artigo 41.º
Comunicação do senhorio ao serviço de finanças

1 - No prazo de 30 dias a contar da data em que a avaliação patrimonial se tornar definitiva, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CIMI, ou do fim do prazo de resposta do arrendatário, se este for mais longo, o senhorio comunica, mediante declaração a aprovar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, ao serviço de finanças competente o período de faseamento de actualização do valor da renda, ou a sua não actualização.
2 - Na falta de comunicação do senhorio, presume-se que a actualização faseada do valor da renda se faz ao longo de cinco anos, sem prejuízo dos poderes de inspecção e correcção da administração fiscal e da sanção aplicável à falta de entrega da declaração.

Artigo 42.º
Aplicação da nova renda

1 - Não tendo o arrendatário optado pela denúncia do contrato, a nova renda é devida no terceiro mês seguinte ao da comunicação do senhorio.
2 - As actualizações seguintes são devidas, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
3 - O senhorio deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo valor da renda.
4 - A não actualização da renda não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não feitos, mas o senhorio pode, em qualquer ano, exigir o valor a que teria direito caso todas as actualizações anteriores tivessem ocorrido.
5 - Nos 30 dias seguintes à comunicação de um novo valor, o arrendatário pode denunciar o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses.
6 - Existindo a denúncia prevista no número anterior, não há actualização da renda.

Artigo 43.º
Comprovação da alegação

1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente.
2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior, faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3 - O senhorio que pretenda invocar que o arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA, requer, ao serviço de finanças competente, o respectivo comprovativo.
4 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
5 - O arrendatário que invoque circunstância prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º faz acompanhar a sua resposta, conforme o caso, de documento comprovativo de ter completado 65 anos à data da comunicação pelo senhorio, ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de se lhe passar a aplicar o faseamento ao longo de cinco anos.

Artigo 44.º
Regime especial de faseamento

1 - A actualização efectua-se nos termos do artigo 38.º quando o arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior:

a) Em caso de força maior ou doença;
b) Se a falta de residência permanente, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais, do próprio, do cônjuge, ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se permanecer no local o cônjuge ou pessoa que tenha vivido em economia comum com o arrendatário por prazo não inferior a um ano.

3 - Em caso de actualização nos termos do n.º 1, o senhorio deve mencionar a circunstância que a justifica na comunicação a que se refere o artigo 34.º, e tem direito à renda assim actualizada enquanto não for decidido o contrário, caso em que deve repor os montantes indevidamente recebidos.

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Artigo 45.º
Subsídio de renda

1 - O arrendatário cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio.
2 - O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só vigore a partir do mês subsequente ao da comunicação, pelo arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do subsídio de renda, embora com recuperação dos montantes em atraso.
3 - O arrendatário comunica a decisão sobre a concessão de subsídio ao senhorio no prazo de 15 dias após dela ter conhecimento, sob pena de indemnização pelos danos causados pela omissão.
4 - A renda a que se refere o artigo anterior não é susceptível de subsídio.

Artigo 46.º
Alteração de circunstâncias

1 - O arrendatário que tenha invocado RABC inferior a cinco RMNA deve fazer prova anual do rendimento perante o senhorio, no mês correspondente àquele em que a invocação foi feita, e pela mesma forma.
2 - Se os rendimentos auferidos ultrapassarem o limite invocado, o senhorio tem o direito de, nas actualizações subsequentes da renda, utilizar o escalonamento correspondente ao novo rendimento.
3 - Também se passa a aplicar actualização mais longa ao arrendatário que, tendo recebido a comunicação pelo senhorio do novo valor da renda resultante de actualização anual, demonstre ter auferido, no ano anterior, RABC que a ela confira direito.
4 - Falecendo o arrendatário que tenha invocado alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 36.º, e transmitindo-se a sua posição contratual para quem não reúna qualquer dessas circunstâncias, passa a aplicar-se o faseamento adequado à nova situação.
5 - A transição entre regimes faz-se aplicando à nova renda o valor que, no escalonamento de actualização correspondente ao regime para que se transita, for imediatamente superior à renda em vigor, seguindo-se, nos anos posteriores, as actualizações desse regime, de acordo com o escalonamento respectivo.
6 - Quando da regra constante do número anterior resulte que a passagem para regime de actualização mais célere dá origem a aumento igual ou inferior ao que seria devido sem essa passagem, aplica-se à actualização o escalão seguinte.

Artigo 47.º
Direito a obras

1 - No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, o arrendatário pode solicitar à Comissão Arbitral Municipal (CAM) que promova a determinação do coeficiente de conservação do locado.
2 - Caso o nível de conservação seja de classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras.
3 - O direito de intimação previsto no número anterior, bem como as consequências do não acatamento da mesma, são regulados em diploma próprio.
4 - Não dando o senhorio início às obras, pode o arrendatário:

a) Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso conhecimento ao senhorio e à CAM;
b) Solicitar à câmara municipal a realização de obras coercivas;
c) Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do Código do IMI.

5 - Caso as obras sejam realizadas pelo arrendatário, pode este efectuar compensação com o valor da renda.
6 - As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado, são reguladas em diploma próprio.

Artigo 48.º
Comissão Arbitral Municipal

1 - São constituídas Comissões Arbitrais Municipais com a seguinte finalidade:

a) Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
b) Coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios;
c) Arbitrar em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda.

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2 - As CAM são compostas por representantes da câmara municipal, do serviço de finanças competente, dos senhorios e dos inquilinos.
3 - O funcionamento e competências das CAM são regulados em diploma próprio.

Subsecção II
Arrendamento para fim não habitacional

Artigo 49.º
Regime aplicável

Aos arrendamentos para fim diverso de habitação aplicam-se as normas constantes da subsecção anterior, com as necessárias adaptações, bem como o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 50.º
Rendas passíveis de actualização

Podem ser actualizadas as rendas relativas a contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Artigo 51.º
Pressupostos da iniciativa do senhorio

A renda pode ser actualizada independentemente do nível de conservação.

Artigo 52.º
Actualização faseada do valor da renda

1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante cinco ou 10 anos, nos termos do artigo 39.º e 40.º.
2 - A actualização é feita em 10 anos quando:

a) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular;
b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
c) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.

3 - Microempresa é a que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios e balanço total não ultrapassam dois milhões de euros cada.
4 - São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 53.º
Comunicação do senhorio

A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, além do valor da renda actualizada, sob pena de ineficácia:

a) O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a uma actualização faseada em 10 anos, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo anterior;
b) O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a uma actualização faseada em cinco anos, quando não se verifiquem as referidas circunstâncias;
c) A indicação de que não há lugar a faseamento da actualização, por se verificar alguma das circunstâncias previstas no artigo 55.º.

Artigo 54.º
Resposta do arrendatário

Quando a comunicação do senhorio indique uma actualização em cinco anos, o arrendatário pode, na sua resposta, alegar a verificação de circunstância prevista no n.º 2 do artigo 52.º, devendo a resposta fazer-se acompanhar dos correspondentes comprovativos.

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Artigo 55.º
Actualização imediata da renda

Não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda actualizada, quando:

a) O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 44.º;
b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
c) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Secção III
Transmissão

Artigo 56.º
Transmissão por morte no arrendamento para habitação

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
d) Filho ou enteado com mais de 26 anos que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o filho ou enteado mais velho.
3 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 57.º
Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
2 - O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.

Título III
Normas finais

Artigo 58.º
Aplicação no tempo

1 - O novo regime do arrendamento urbano aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
2 - As normas supletivas contidas no novo regime do arrendamento urbano só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.

Artigo 59.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei.

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2 - As remissões legais ou contratuais para o Regime do Arrendamento Urbano consideram-se feitas para os lugares equivalentes do Novo Regime do Arrendamento Urbano, com as adaptações necessárias.

Artigo 60.º
Manutenção de regimes

Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.

Artigo 61.º
Republicação

O Capítulo IV do Título II do Livro II do Código Civil, composto pelos artigos 1022.º a 1113.º, é republicado em anexo à presente lei.

Artigo 62.º
Autorização legislativa

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar no prazo de 120 dias os diplomas relativos às seguintes matérias:

a) Regime Jurídico das Obras Coercivas;
b) Definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

2 - Em relação ao Regime Jurídico das Obras Coercivas, a autorização tem os seguintes sentido e extensão:

a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a intervenção em edifícios em mau estado de conservação, assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o proprietário não queira ou não possa realizar as obras necessárias;
b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes medidas:

i) Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos na renda;
ii) Possibilidade de as obras serem efectuadas pela câmara municipal, ou por outra entidade pública ou do sector público empresarial, com compensação em termos de participação na fruição do prédio;
iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação;
iv) Possibilidade de o proprietário de fracção autónoma adquirir outras fracções do prédio para realização de obras indispensáveis de reabilitação.

3 - Em relação à definição do conceito fiscal de prédio devoluto, a autorização tem os seguintes sentido e extensão:

a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a definição dos casos em que um prédio é considerado devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis;
b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos seguintes critérios:

i) Considerar devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados;
ii) Ser indício de desocupação a inexistência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais, ou de facturação relativa a consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações;
iii) Não se considerarem devolutos, entre outros, os prédios urbanos ou fracções autónomas dos mesmos que forem destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio

c) A extensão da autorização compreende ainda a definição, no diploma a aprovar, dos meios de detecção da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede e do procedimento aplicável.

Artigo 63.º
Legislação complementar

1 - O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-lei relativos às seguintes matérias:

a) Regime de Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido;

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b) Regime de Determinação e Verificação do Coeficiente de Conservação;
c) Regime de Atribuição do Subsídio de Renda.

2 - O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias:

a) Regime do Património Urbano do Estado e dos Arrendamentos por Entidades Públicas, bem como do Regime das Rendas aplicável;
b) Regime de Intervenção dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Pensões em Programas de Renovação e Requalificação Urbana;
c) Criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, bem como da Base de dados da Habitação;
d) Regime Jurídico da Utilização de Espaços em Centros Comerciais.

Artigo 64.º
Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santo Silva.

Anexo

Republicação do Capítulo IV, do Título II, do Livro II do Código Civil

Capítulo IV
Locação

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1022.º
Noção

Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.

Artigo 1023.º
Arrendamento e aluguer

A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.

Artigo 1024.º
A locação como acto de administração

1 - A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos.
2 - O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

Artigo 1025.º
Duração máxima

A locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.

Artigo 1026.º
Prazo supletivo

Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.

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Artigo 1027.º
Fim do contrato

Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.

Artigo 1028.º
Pluralidade de fins

1 - Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo.
2 - As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si.
3 - Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.

Artigo 1029.º
Exigência de escritura pública

[Revogado]

Artigo 1030.º
Encargos da coisa locada

Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário.

Secção II
Obrigações do locador

Artigo 1031.º
Enumeração

São obrigações do locador:

a) Entregar ao locatário a coisa locada;
b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

Artigo 1032.º
Vício da coisa locada

Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:

a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa;
b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

Artigo 1033.º
Casos de irresponsabilidade do locador

O disposto no artigo anterior não é aplicável:

a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;
b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;
c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário;
d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.

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Artigo 1034.º
Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito

1 - São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:

a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;
b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito;
c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.

2 - As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.

Artigo 1035.º
Anulabilidade por erro ou dolo

O disposto nos artigos 1032.º e 1034.º não obsta à anulação do contrato por erro ou por dolo, nos termos gerais.

Artigo 1036.º
Reparações ou outras despesas urgentes

1 - Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.
2 - Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.

Artigo 1037.º
Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa

1 - Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.
2 - O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.

Secção III
Obrigações do locatário

Subsecção I
Disposição geral

Artigo 1038.º
Enumeração

São obrigações do locatário:

a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;

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h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
i) Restituir a coisa locada findo o contrato.

Subsecção II
Pagamento da renda ou aluguer

Artigo 1039.º
Tempo e lugar do pagamento

1 - O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.
2 - Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.

Artigo 1040.º
Redução da renda ou aluguer

1 - Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.
2 - Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.
3 - Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.

Artigo 1041.º
Mora do locatário

1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
3 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
4 - A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

Artigo 1042.º
Cessação da mora

1 - O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.

Subsecção III
Restituição da coisa locada

Artigo 1043.º
Dever de manutenção e restituição da coisa

1 - Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
2 - Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.

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Artigo 1044.º
Perda ou deterioração da coisa

O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.

Artigo 1045.º
Indemnização pelo atraso na restituição da coisa

1 - Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
2 - Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.

Artigo 1046.º
Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias

1 - Fora dos casos previstos no artigo 1036.º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada.
2 - Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário.

Secção IV
Resolução e caducidade do contrato

Subsecção I
Resolução

Artigo 1047.º
Resolução

A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 1048.º
Falta de pagamento da renda ou aluguer

1 - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa, ou para a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º.
2 - Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário.

Artigo 1049.º
Cedência do gozo da coisa

O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.

Artigo 1050.º
Resolução do contrato pelo locatário

O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador:

a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente;
b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares.

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Subsecção II
Caducidade

Artigo 1051.º
Casos de caducidade

O contrato de locação caduca:

a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram, ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário;
e) Pela perda ou destruição da coisa locada ou pelo desaparecimento de qualidades suas, em termos que impeçam a prossecução dos fins do contrato;
f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;
g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

Artigo 1052.º
Excepções

O contrato de locação não caduca:

a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;
b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto;
c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador.

Artigo 1053.º
Despejo do prédio

Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.

Artigo 1054.º
Renovação do contrato

1 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
2 - O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo.

Artigo 1055.º
Oposição à renovação

1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:

a) Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis anos;
b) 60 dias, se o prazo for de um a seis anos;
c) 30 dias, quando o prazo for de três meses a um ano;
d) Um terço do prazo, quando este for inferior a três meses.

2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação.

Artigo 1056.º
Outra causa de renovação

Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054º.

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Secção V
Transmissão da posição contratual

Artigo 1057.º
Transmissão da posição do locador

O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.

Artigo 1058.º
Liberação ou cessão de rendas ou alugueres

A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão.

Artigo 1059.º
Transmissão da posição do locatário

1 - A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito.
2 - A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral do artigo 424.º e seguintes, sem prejuízo das disposições especiais deste capítulo.

Secção VI
Sublocação

Artigo 1060.º
Noção

A locação diz-se sublocação, quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo.

Artigo 1061.º
Efeitos

A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038.º.

Artigo 1062.º
Limite da renda ou aluguer

O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de vinte por cento, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o locador.

Artigo 1063.º
Direitos do locador em relação ao sublocatário

Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respectivas dívidas de renda ou aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do seu próprio crédito.

Secção VII
Arrendamento de prédios urbanos

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 1064.º
Âmbito

A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.

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Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e acessórios

A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção.

Artigo 1066.º
Arrendamentos mistos

1 - O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos contratantes.
2 - Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes tenham atribuído a cada uma delas.
3 - Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano.

Artigo 1067.º
Fim do contrato

1 - O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
2 - Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.
3 - Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.

Artigo 1068.º
Comunicabilidade

O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.

Subsecção II
Celebração

Artigo 1069.º
Forma

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, desde que tenha duração superior a seis meses.

Artigo 1070.º
Requisitos de celebração

1 - O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.
2 - Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.

Subsecção III
Direitos e obrigações das partes

Divisão I
Obrigações não pecuniárias

Artigo 1071.º
Limitações ao exercício do direito

Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações entre prédios como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa.

Artigo 1072.º
Uso efectivo do locado

1 - O arrendatário deve usar efectivamente o bem para o fim contratado, não deixando de o utilizar por mais de um ano.

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2 - O não uso pelo arrendatário é lícito:

a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais, do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

Artigo 1073.º
Deteriorações lícitas

1 - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

Artigo 1074.º
Obras

1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4 - O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra, e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

Divisão II
Renda e encargos

Artigo 1075.º
Disposições gerais

1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.

Artigo 1076.º
Antecipação de rendas

1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.

Artigo 1077.º
Actualização de rendas

1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
2 - Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:

a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante.

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d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Artigo 1078.º
Encargos e despesas

1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.

Subsecção IV
Cessação

Divisão I
Disposições comuns

Artigo 1079.º
Formas de cessação

O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.

Artigo 1080.º
Imperatividade

O disposto nesta subsecção tem natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 1081.º
Efeitos da cessação

1 - A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
2 - Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
3 - O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
4 - Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.

Divisão II
Cessação por acordo entre as partes

Artigo 1082.º
Revogação

1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
2 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.

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Divisão III
Resolução

Artigo 1083.º
Fundamento da resolução

1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

3 - É sempre inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora no pagamento da renda superior a três meses, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública.
4 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado.

Artigo 1084.º
Modo de operar

1 - Quando a iniciativa da resolução é do arrendatário, ou quando é do senhorio e se funda em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior, a resolução opera por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoca a obrigação incumprida.
2 - A resolução pelo senhorio com fundamento em uma das causas previstas no n.º 2, do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo.
3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses.
4 - Fica igualmente sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de três meses, cessar essa oposição.

Artigo 1085.º
Caducidade do direito de resolução

1 - A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.

Artigo 1086.º
Cumulações

1 - A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam.
2 - A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.

Artigo 1087.º
Desocupação

A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível no final do terceiro mês seguinte à resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.

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0103 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Subsecção V
Subarrendamento

Artigo 1088.º
Autorização do senhorio

1 - A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.
2 - O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, se ele reconhecer o subarrendatário como tal.

Artigo 1089.º
Caducidade

O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.

Artigo 1090.º
Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário

1 - Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2 - Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.

Subsecção VI
Direito de preferência

Artigo 1091.º
Regra geral

1 - O arrendatário tem direito de preferência:

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;
b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º.
3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º.

Subsecção VII
Disposições especiais do arrendamento para habitação

Divisão I
Âmbito do contrato

Artigo 1092.º
Indústrias domésticas

1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2 - É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.

Artigo 1093.º
Pessoas que podem residir no local arrendado

1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:

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a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.

2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.

Divisão II
Duração

Artigo 1094.º
Tipos de contratos

1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
3 - No silêncio das partes, o contrato tem-se como celebrado por duração indeterminada.

Subdivisão I
Contrato com prazo certo

Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo

1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

Artigo 1096.º
Renovação automática

1 - Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos.
2 - Qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1097.º
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

O senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato.

Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a cento e vinte dias do termo do contrato.
2 - Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
3 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

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Subdivisão II
Contrato de duração indeterminada

Artigo 1099.º
Princípio geral

O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1100.º
Denúncia pelo arrendatário

1 - O arrendatário pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120 dias sobre a data em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
2 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1098.º.

Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) Necessidade de habitação pelo próprio, ou pelos seus descendentes em primeiro grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Artigo 1102.º
Denúncia para habitação

1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda, e da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser o senhorio, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em primeiro grau.

2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Artigo 1103.º
Denúncia justificada

1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita nos termos da lei de processo com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação.
2 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo de três anos.
3 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio mediante acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha;
c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação do prédio, em condições análogas às que este já detinha.

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4 - No caso do número anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto na alínea a).
5 - A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que a determine.
6 - Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no n.º 2, bem como o não início da obra no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito à reocupação do locado.
7 - Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos.
8 - A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objecto de legislação especial.

Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia

No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efectivação.

Divisão III
Transmissão

Artigo 1105.º
Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge

1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos ou outros factores relevantes.
3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.

Artigo 1106.º
Transmissão por morte

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.

2 - No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho, ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum, há mais de um ano.
3 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

Artigo 1107.º
Comunicação

1 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.

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Subsecção VIII
Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais

Artigo 1108.º
Âmbito

As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.

Artigo 1109.º
Locação de estabelecimento

1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente secção, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.

Artigo 1110.º
Duração, denúncia ou oposição à renovação

1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.

Artigo 1111.º
Obras

1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.

Artigo 1112.º
Transmissão da posição do arrendatário

1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:

a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.

2 - Não há trespasse:

a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando, transmitido o gozo do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino.

3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

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Artigo 1113.º
Morte do arrendatário

O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 56/X
RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA - 19.º ANO - 2004

Apreciando a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2004, a Assembleia da República resolve:

1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da mesma Lei;
2 - Reafirmar o entendimento, já expresso em numerosas resoluções anteriores, de que o relatório do Governo acima citado deve assumir carácter eminentemente político ou, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes;
3 - Realçar as três grandes prioridades da União Europeia: adesão de 10 novos Estados-membros; estabilidade e crescimento sustentável, sendo que a grande prioridade foi concluir a adesão dos 10 novos Estados-membros, e dar forma à futura orientação da União Europeia alargada, nomeadamente, no que se refere às perspectivas financeiras. A estabilidade e o desenvolvimento sustentável foram outras duas prioridades, aprofundadas no desenvolvimento da política de vizinhança da Europa e na realização da Agenda de Tampere. Na prioridade "desenvolvimento sustentável" destacaram-se a necessidade de acelerar os progressos em matéria de consecução dos objectivos estabelecidos na Estratégia de Lisboa, bem como a implementação da Iniciativa de Crescimento e Análise da Estratégia da União para o Desenvolvimento Sustentável.
4 - Sublinhar a conclusão dos trabalhos da Conferência Intergovernamental para a Revisão dos Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia com a obtenção de um acordo final sobre o texto do novo Tratado Constitucional assinado em Roma (29 de Outubro de 2004). É de salientar que, ao longo das negociações do Tratado, Portugal reiterou repetidamente a defesa dos princípios que considera fundamentais, como a igualdade entre os Estados-membros, o princípio da coesão e da solidariedade (artigo III-116, cuja redacção foi alterada por insistência portuguesa) e o respeito pelo método comunitário;
5 - Constatar que ficou definido que o novo Quadro Financeiro para 2007-2013 deveria dotar a União alargada dos meios necessários para enfrentar com eficácia e equidade os futuros desafios, incluindo os resultantes de disparidades nos níveis de desenvolvimento da União alargada;
6 - Registar que o espaço da União alargada corresponde a uma ampliação sem precedentes da sua população com redução significativa dos padrões estatísticos indicadores de riqueza e deve constituir um momento de consolidação da paz e reforço, da coesão económica e social entre os Estados e povos da Europa;
7 - Salientar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas nesse processo.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, António Vitorino.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 57/X
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE FACE À LIBERTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PELAS UNIDADES INDUSTRIAIS

O desenvolvimento tecnológico permite que, da mesma forma que se analisam a qualidade da água ou do ar ou se promove a medição do ruído, se proceda à medição dos "odores", através de métodos sensoriais baseados na olfactometria enquanto medida de sensibilidade aos odores, designadamente os expelidos por complexos industriais ou químicos que laboram perto de zonas residenciais.

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Com efeito, ao contrário do que acontece já em alguns países da União Europeia, designadamente na Alemanha, Holanda e Dinamarca, Portugal não dispõe ainda de nenhum tipo de legislação que enquadre esta necessidade de aferição dos cheiros produzidos por grandes concentrações de fumos que expelem poluentes de diverso tipo.
A saúde pública está em risco quando se promovem questionários e estudos junto das populações (residente ou trabalhadora nos complexos industriais) sujeitas à libertação destes produtos e se conclui que o "odor" sentido em permanência ou nos momentos em que são expelidos é causa directa, nomeadamente, de mau estar e indisposições, cefaleias e náuseas, distúrbios do sono ou fastio, para além de se verificarem alterações de comportamento de nível neurológico e psicológico.
São conhecidas normas internacionais relacionadas com esta questão, mas ainda sem qualquer tipo de eco no âmbito da legislação nacional, concretamente a EN 13725/2003 (emitida pela European Standart on Determination of Concentration by Dynamic Oftactometry), onde são estabelecidos parâmetros-padrão na medição dos odores.
O reconhecimento do problema é unânime e a impossibilidade de actuação concreta por parte das autoridades sanitárias e ambientais baseia-se na omissão legislativa. Os princípios gerais de direito, a defesa de um ambiente humano, sadio, ecologicamente equilibrado e o dever de o defender é uma imposição constitucional que tem de ser respeitada e não pode, nem deve, ser violada por omissão ou inacção das entidades competentes.
Tendo em conta a defesa do ambiente e a obrigação de defesa da saúde pública das populações, nos termos da Lei de Bases de Ambiente e dos princípios constitucionais, designadamente o estipulado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, é urgente que o Estado assuma a responsabilidade que lhe compete.
Face ao exposto, e nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do número 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

Recomendar ao Governo a adopção de medidas legislativas e regulamentares necessárias, no prazo de 180 dias, visando promover a monitorização e controlo de odores nas zonas em que seja afectada a saúde pública das populações, designadamente:

A)
1 - Promoção de informação e recolha de dados em simultâneo junto dos complexos industriais responsáveis pela emissão dos produtos químicos e das delegações de saúde competentes nas respectivas áreas;
2 - Análise da legislação já em vigor em países europeus e recolha das experiências existentes nessa matéria.

B)
1 - Aprovação dos parâmetros-padrão na medição de odores, com base na olfactometria;
2 - Implementação dos meios técnicos, tecnológicos e administrativos de forma a controlar, impedir e neutralizar a emissão e propagação de odores;
3 - Acompanhamento eficaz por parte das entidades com competência fiscalizadora, do cumprimento dos valores mínimos definidos.

Assembleia da República, 28 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - Bernardino Soares - António Filipe - Odete Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 58/X
CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR EVENTUAL DE AVALIAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA CONCRETIZAÇÃO DAS MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA, DETECÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Repete-se neste ano de 2005 a tragédia dos incêndios florestais que de há anos a esta parte, e muito particularmente a partir de 2000, com mais de 100 000 hectares ardidos em cada ano, vem flagelando o País, com perdas dramáticas de vidas humanas, destruição de habitações, instalações agrícolas e industriais, agressões profundas de ecossistemas na generalidade das nossas áreas protegidas e outros custos ambientais, com gigantescos prejuízos materiais. Pesados custos morais e sentimentais que nada nem ninguém indemnizará, a que acresce o enraizamento na sociedade portuguesa de sentimentos de fatalidade, impotência e incapacidade para lhe responder, reduzindo ou minorando a sua dimensão e os seus impactos.
Considerando que as medidas necessárias para fazer frente à tragédia dos incêndios florestais, nas suas diversas vertentes - prevenção, vigilância, detecção e combate, e até de recuperação e regeneração da

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floresta -, são conhecidas, merecem em geral um grande consenso nacional, e, sem embargo do seu possível e inevitável aperfeiçoamento, resultaram de análises, debates e propostas feitas na base das dramáticas experiências ocorridas nos últimos 20 anos, pelos diversos órgãos de soberania, por muitas organizações não governamentais e em múltiplas iniciativas da sociedade civil e estão vertidas em inúmeras resoluções e normativos legislativos e regulamentares, nomeadamente:

- Leis e resoluções da Assembleia da República, de que se destacam a Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, Lei de Bases da Política Florestal, a resolução "Melhorar as políticas de prevenção e combate aos fogos florestais", de 13 de Março de 2003, e o relatório final da Comissão Eventual para os Incêndios Florestais, de 31 de Março de 2004;
- Um número significativo de resoluções do Conselhos de Ministros e decretos-lei de diversos governos, onde é de referir o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho - "Medidas e Acções de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios";
- Orientações e recomendações de diversas entidades, onde se salientam organizações de agricultores e produtores florestais, associações empresariais ligadas à fileira florestal, estruturas de bombeiros voluntários e profissionais, autarquias, departamentos universitários e de outras escolas, e outras estruturas não governamentais;

Considerando que o problema principal e central que hoje se coloca à sociedade portuguesa, em primeiro lugar aos poderes políticos e a todas as entidades mais directamente envolvidas na problemática da floresta portuguesa e dos incêndios florestais é, a par de uma profunda alteração das políticas agro-florestais, a concretização daquelas medidas, conforme a hierarquização e priorização sistematicamente enunciadas das referidas vertentes, pondo-se, sem subestimar qualquer delas, o acento tónico na prevenção;
Considerando que a ausência de concretização dessas medidas ao longo dos últimos anos é da inteira responsabilidade de sucessivos executivos governamentais, pela não implementação das políticas adequadas, pela redução dos recursos humanos do aparelho do Estado virados para a floresta e pelos insuficientes meios financeiros atribuídos;
Considerando que a fatalidade ou "rotina" dos incêndios florestais, que até já tem uma "época" com datas de início e fecho formalizadas oficialmente por despacho governamental, enraizando sentimentos e reflexões negativas nos portugueses, e principalmente, face à incapacidade e impotência dos poderes políticos em os debelar, corrói e desacredita o regime democrático;
Considerando que o que vem acontecendo neste ano de 2005, apesar de todas as justificações que decorrem naturalmente das difíceis condições meteorológicas, é completamente inaceitável após a dolorosa e enorme tragédia dos 420 000 hectares ardidos no Verão de 2003, e só acontece porque durante dois anos não foram concretizadas com a urgência devida e os recursos financeiros adequados, as necessárias e suficientes medidas,

A Assembleia da República, sem prejuízo de outras iniciativas julgadas necessárias, decide criar uma comissão parlamentar eventual, cuja composição será definida em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, com os objectivos de avaliação, monitorização e acompanhamento da concretização das medidas decididas aos diversos níveis e órgãos do Estado, com as seguintes atribuições específicas e regras de funcionamento adequadas aos objectivos enunciados:

1 - A comissão reunirá regularmente, pelo menos uma vez por mês, para avaliar, monitorizar e acompanhar as medidas constantes de uma grelha e programa que previamente estabeleceu a partir das diversas resoluções aprovadas pela Assembleia da República e outra legislação;
2 - Em cada uma das reuniões mensais deverão estar presentes os Secretários de Estado do Ministério da Agricultura e do Ministério da Administração Interna, responsáveis, respectivamente, pela tutela da floresta e do Serviço Nacional dos Bombeiros e da Protecção Civil para informação e participação nos trabalhos da comissão;
3 - Participarão ainda nos trabalhos da comissão, conforme for julgado adequado e necessário aos seus objectivos e conforme a ordem de trabalhos fixada, os responsáveis da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais, da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, do Serviço Nacional dos Bombeiros e Protecção Civil, da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais, e da Liga dos Bombeiros Portugueses, de outras entidades públicas e privadas com intervenção na matéria;
4 - A comissão elaborará pelo menos um relatório mensal fazendo um balanço do grau de concretização das medidas, de proposta de novas medidas a apresentar ao Governo e de iniciativas legislativas e outras a decidir pela Assembleia da República;
5 - A Comissão assegurará durante o período de encerramento da Assembleia da República entre sessões legislativas um grupo de trabalho que acompanhará no terreno os problemas com a possível

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ocorrência de incêndios florestais, para o que deverão contar com a colaboração do Governo e outras entidades;
6 - A Comissão realizará, no início de cada sessão legislativa uma reunião extraordinária de balanço geral e global, onde, entre outros aspectos, avaliará da importância da sua continuidade, apresentando proposta conforme avaliação feita à Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Agosto de 2005.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 59/X
CENTRAIS TERMOELÉCTRICAS DE RESÍDUOS FLORESTAIS

Os incêndios florestais, que tão calamitosamente têm vindo a assolar anualmente o nosso país, causando a destruição do seu património natural, podem ter variadíssimas causas. Contudo, quaisquer que sejam casuisticamente as razões do seu aparecimento, o desenvolvimento e o incremento deste tipo de fogos, as suas origens assentam sempre, e em todos os casos, em duas realidades transversais a todo este fenómeno: o desordenamento florestal e a ausência de actividades de limpeza das matas.
No que toca às causas directas destes incêndios, muito recentemente, em meados de Agosto deste ano, a Polícia Judiciária (PJ) e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas confirmaram que apenas 20% dos 28 160 incêndios registados desde o início de 2005 tiveram como causa o fogo-posto. Para estas duas entidades a negligência (embora seja considerada crime pelos efeitos que produz) está na origem da maior parte dos incêndios florestais.
A questão climática está, também, sempre presente entre as causas dos incêndios florestais que assolam o nosso país, sobretudo na fase estival. O calor, o vento e a humidade contribuem para explicar a maior ou menor dimensão destes fenómenos. Ano após ano, a denominada "regra dos 30" - temperaturas acima de 30ºC, humidades abaixo de 30% e ventos com mais de 30 km/h - tem-se vindo, infelizmente, a banalizar.
Neste tocante existem, também, factores climáticos que são relevantes para a análise da dimensão dos incêndios florestais e que nem sempre são referenciados. Trata-se das ondas de calor que quantificam o número de dias consecutivos com temperaturas elevadas, do denominado efeito de secura que se relaciona com os teores de humidade na vegetação e das descargas eléctricas na atmosfera associadas às trovoadas. Cientificamente, segundo o Instituto de Meteorologia, "onda de calor" é o "número de dias por período, onde em intervalos de pelo menos seis dias consecutivos a temperatura máxima é superior ao percentil 90, isto é, é superior ao valor da temperatura que ocorre em 10% do tempo ou que é susceptível de ser excedida em 10% do tempo.
Não obstante o ângulo por que se aborde esta temática, certo é que as responsabilidades a todos dizem respeito neste domínio, sendo, por isso, importante apontar caminhos e apresentar soluções concretas e viáveis.
Segundo os dados oficiais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, só nos últimos cinco anos arderam em Portugal 951 121 hectares de floresta.
Sabe-se, ainda, que nas nossas florestas contabilizam anualmente cerca de 3,5 milhões de toneladas resíduos florestais que, por outro lado, funcionam como autênticos rastilhos ao rápido avanço das chamas, originando incêndios de grandes proporções em que o combate se torna desigual entre as chamas e os soldados da paz.
Deste modo, a recolha destes resíduos constituiria um contributo inestimável não só na protecção da floresta, mas também na promoção da nossa economia. Acresce que estes resíduos têm um valor energético muito significativo, podendo, assim, contribuir significativamente para a diminuição da nossa dependência do petróleo.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, que aprovou as orientações da política energética portuguesa, estabeleceu como objectivo instalar, até 2010, uma potência de 150 MW de produção de electricidade, com base na biomassa, em Portugal, partindo de uma situação de referência actual de apenas existir uma central dedicada de 9 MW - a Central Termoeléctrica de Mortágua, do Grupo EDP - Energias de Portugal.
Essa primeira quantificação do interesse da biomassa pecou por ser demasiado conservadora, embora se entenda por não existir, em Portugal, uma tradição de valorização energética de biomassa residual.
Entretanto o mercado reagiu, e em Janeiro de 2005 os pedidos apresentados junto da Direcção-Geral de Geologia e Energia, por diversos promotores, para instalarem centrais de biomassa, aproximaram-se dos 300 MW de potência eléctrica.
Estudos efectuados pelo CBE - Centro da Biomassa para a Energia - mostram que podem vir a existir mais de 80 MW instalados na Região Centro, até 2010, contando apenas com a biomassa florestal residual.

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Para a Região Norte o CBE indica a possibilidade concreta de se virem a instalar, no mesmo horizonte temporal, um mínimo de 45 MW de potência eléctrica, com base em biomassa florestal residual, e na Região de Lisboa e Vale do Tejo será possível instalar pelo menos 30 MW de potência eléctrica.
Na Região do Alentejo é possível instalar um mínimo de 25 MW e, na Região do Algarve, serão instalados mais de 15 MW de potência eléctrica, segundo esse Centro.
Com base na experiência concreta da Central de Biomassa de Mortágua, este conjunto de novas centrais podem vir a valorizar energeticamente cerca de 2 000 000 de toneladas/ano de resíduos florestais, criando mais de 650 postos de trabalho directos, qualificados. Para além disso, garantir-se-ia, com semelhante iniciativa, uma verdadeira estabilidade profissional aos actuais cerca de 900 sapadores florestais, distribuídos, hoje em dia, por 180 equipas de cinco pessoas cada.
A serem concretizadas, essas centrais dinamizarão o mundo rural, pois a remuneração esperada desses resíduos, a pagar a proprietários e a empresas de exploração florestal, pode atingir cerca de € 40 milhões/ano, com um horizonte de 25 anos de funcionamento pleno.
A importância de uma rede de centrais de biomassa como a indicada é fundamental para ajudar a diminuir o risco de incêndio florestal, permitindo um correcto ordenamento florestal e sendo esta questão vital para a floresta nacional.
O investimento previsto para o estabelecimento dessas centrais orçará os € 420 milhões.
A iniciativa privada avançará para a concretização desses investimentos, desde que exista um ajustamento de 16 % da Tarifa Verde aplicável actualmente, criando as indispensáveis condições de mercado, a exemplo do que o anterior governo promoveu para outras fontes endógenas e renováveis.
O reforço da tarifa deve ser ajustada para se estabelecerem as bases de racionalidade económica destes investimentos, única forma de dinamizar estes novos mercados de biomassa como combustível endógeno e renovável, poupando divisas ao País e diminuindo a nossa dependência externa de fontes energéticas (actualmente a tarifa vale de cerca de 10,6 cêntimos de euro por KWh).
A energia eléctrica injectada na rede eléctrica nacional, com base na biomassa florestal residual, pode assim atingir os 1.500 GWh por ano, ou seja, mais de 6% o compromisso do consumo de energia eléctrica em Portugal ser satisfeito a partir de fontes renováveis. Estes 1.500GWh são o equivalente ao consumo dos residentes nos distritos de Coimbra, Castelo Branco e da Guarda. E pouparíamos mais de 3 milhões de barris de petróleo, que ao preço actual significa 210 milhões de dólares.
O seu interesse nas Contas Nacionais, por evitar importações de combustíveis fósseis, é apreciável, assim como é decisivo o seu contributo para a redução de gases com efeito de estufa, a que Portugal se encontra obrigado, e de que já se sabe qual o défice esperado, em 2010.
Nestes termos:

- Considerando o recente anúncio do XVII Governo Constitucional numa aposta clara na promoção das energias renováveis;
- Considerando a necessidade da limpeza da nossa floresta para redução do risco de deflagração de incêndios;
- Considerando a necessidade de uma menor dependência do nosso país da importação de combustíveis fósseis;
- Considerando a necessidade de criar maior valor para os vários subprodutos florestais;
- Considerando a necessidade da criação de emprego;

A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de medidas, com vista à promoção do aproveitamento energético dos resíduos florestais, que contemplem, designadamente:

a) A abertura de concurso público para a instalação e exploração de centrais térmicas, com uma potência instalada de até 200 MW para a produção de energia eléctrica a partir de resíduos florestais residuais, no regime legal dos procedimentos para pedidos de informação prévia para a atribuição de pontos de interligação à rede pública, regulados pelo Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro;
b) Um ajustamento de 16 % da Tarifa Verde aplicável actualmente, para as centrais de menor dimensão, criando as indispensáveis condições de mercado, a exemplo do que o anterior governo promoveu para outras fontes endógenas e renováveis;
c) Maior agilidade no processo burocrático de ligações à rede eléctrica nacional;
d) A cassação imediata das licenças atribuídas para a instalação e exploração de centrais térmicas que utilizem resíduos florestais como combustível e relativamente às quais se encontre já expirado o prazo para a sua entrada em funcionamento, sem que tal diligência tenha sido observada pelos respectivos titulares.

Palácio de São Bento, 29 de Agosto de 2005.
O Deputado do PSD, Miguel Almeida.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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