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0024 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

sua composição e estatuto, a verdade é que esta opção não tem hoje autoridade nem condições para o cumprimento mínimo das importantes missões que lhe estão constitucionalmente atribuídas".
Pelo que se configurava necessário "dotar o sector de uma entidade independente, credível e respeitada, que dê resposta às exigências que se colocam numa sede que se inscreve no âmbito dos direitos, liberdades e garantias."
O BE ( ) apresentou, no seu projecto de revisão constitucional, a criação de uma entidade reguladora independente ( ), o qual ia mais longe ao impor que "Qualquer acto que altere a estrutura de propriedade de qualquer empresa de Comunicação Social é objecto de parecer vinculativo da Autoridade para a Comunicação Social".

IV - Do sistema legal vigente

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/IX

Artigo 39.º
(Autoridade para a Comunicação Social)

1 - O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, e os direitos e deveres definidos nos artigos 37.º, 38.º e 40.º da Constituição são assegurados por uma Autoridade para a Comunicação Social.
2 - A lei define as demais funções e competências da Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.
3 - A Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, dirigido por um Conselho Superior com mandato de cinco anos, constituído por cinco membros, nos termos da lei:

a) Um presidente nomeado pelo Presidente da República;
b) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um membro eleito pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços;
d) Um membro eleito pelos jornalistas;
e) Um membro eleito pelas associações empresariais de comunicação social.

4 - O Conselho Superior da Autoridade para a Comunicação Social tem o apoio permanente de três Conselhos Técnicos com cinco membros efectivos cada, nomeados nos termos definidos na lei:

a) Conselho Técnico para a regulação da propriedade da Comunicação Social;
b) Conselho Técnico para a Defesa do Consumidor;
c) Conselho Técnico para a Liberdade de Imprensa.

5 - A Autoridade para a Comunicação Social concede, suspende e revoga licenças de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.
6 - A Autoridade para a Comunicação Social fiscaliza e aplica as sanções e coimas definidas na lei.
7 -Qualquer acto que altere a estrutura de propriedade de qualquer empresa de Comunicação Social é objecto de parecer vinculativo da Autoridade para a Comunicação Social.
8 -(anterior n.º 5)