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0029 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

Artigo 5.º
Direitos

1 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) [Anterior alínea o)]
n) [Anterior alínea p)]
o) [Anterior alínea q)]
p) [Anterior alínea r)]
q) [Anterior alínea s)]
r) [Anterior alínea t)]

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - […]

Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 - […]
2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondados para a unidade de euro imediatamente superior:

a) Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
b) Municípios com 40 000 ou mais eleitores - 50%;
c) Municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores - 45%;
d) Restantes municípios - 40%.

3 - […]
4 - […]

Artigo 7.º
Regime de remuneração dos eleitos locais em regime de permanência

1 - As remunerações fixadas no número anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
c) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município, não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.

2 - […]
3 - […]
4 - […]