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0030 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 13.º
Segurança social

Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.

Artigo 24.º
Encargos

1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2 - [...]
3 - [...]"

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril

Os artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Honras, direitos e garantias

O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente do seu artigo 12.º, n.os 1 e 2.

Artigo 13.º
Garantias de trabalho

1 - [...]
2 - [...]
3 - O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social."

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março

O artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
Regime de previdência

1 - Os Deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2 - [...]."

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 316/95, de 28 de Novembro, n.º 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: