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0025 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

A regulação da actividade da comunicação social está atribuída à Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do artigo 39.º da CRP, anterior redacção ( ), situação que se mantém transitoriamente até à tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
A AACS está regulada pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto - Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro, e Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho.

V - Corpo normativo

A proposta de lei é acompanhada dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora Para a Comunicação Social, nos quais se define a natureza jurídica da nova entidade - como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os poderes de regulação e de supervisão (artigo 1.º dos Estatutos).
Consagra-se a sua independência (artigo 4.º) e especialidade (artigo 5.º), bem como o âmbito de intervenção (artigo 6.º).
A composição do Conselho Regulador da ERC ( ) é definida no artigo 14.º, sendo o processo de designação de quatro dos seus membros feita através de eleição, na Assembleia de República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. O quinto membro é cooptado pelos membros eleitos pela Assembleia da República.
Nos termos do artigo 69.º dos Estatutos, a ERC está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

VI - Conclusões

Do exposto se conclui que:

A iniciativa apresentada visa a criação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social, dando cumprimento ao novo normativo do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

Artigo 39.º
(Alta Autoridade para a Comunicação Social)
1. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2. A lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.
3. A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por onze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:
a) De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) De um membro designado pelo Governo;
d) De quatro elementos representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.
4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.
5. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei.

O Conselho Regulador é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora da ERC (artigo 13º dos Estatutos)