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0041 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

Artigo 16.º
Cartão especial de identificação

1 - Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 - O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.

Artigo 17.º
Seguro de acidentes

1 - Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2 - Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.

Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço

[revogado]

Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada

[revogado]

Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço

[revogado]

Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação

[revogado]

Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões

[revogado]

Artigo 19.º
Subsídio de reintegração

[revogado]

Artigo 20.º
Protecção penal

Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro.

Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais

Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.