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0045 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

Uma, realizar-se-á na sequência dos estudos e das avaliações que o Livro Branco das Relações Laborais dará a conhecer quanto aos obstáculos e às potencialidades para a modernização das relações de trabalho que derivam da dificuldade de renovação dos compromissos entre os direitos e os deveres dos empregadores e dos trabalhadores decorrentes do actual estado das relações laborais em Portugal.
A outra, a que o Governo atribuiu uma urgência que está hoje reconhecida pelos parceiros sociais, visa criar condições para que a negociação e a contratação colectiva de trabalho possam cumprir a função - insubstituível em todos os modelos sociais europeus - de instrumento preferencial de regulação da mudança económica e social no mundo do trabalho.
O objectivo desta intervenção de urgência é, pois, simultaneamente relevante e limitado. Limitado, porque não substitui nem pretende substituir a revisão do Código do Trabalho que se fará na sequência do Livro Branco sobre as relações laborais, a publicar em 2006. Relevante, porque é imperioso criar, desde já, as melhores condições possíveis para que quer os empregadores e as suas associações, quer os sindicatos, sejam motivados pelo quadro legal vigente a negociar entre si as transformações para que a competitividade económica das empresas e os direitos sociais dos trabalhadores se articulem de modo a recriar um ciclo virtuoso de crescimento económico, de promoção do emprego e de melhoria da equidade social.
Esta intervenção de urgência na legislação tem, portanto, dois destinatários principais: os trabalhadores e os sindicatos, por um lado, e os empregadores e as associações patronais, por outro.
Por isso, o Governo desencadeou um processo de consulta aos parceiros sociais tendo em vista a introdução de um conjunto limitado de alterações ao Código do Trabalho que visam facultar a ambas as partes motivos e instrumentos para assumirem plenamente as suas responsabilidades de interlocutores sociais activos nos diferentes níveis em que se articulam as relações laborais.
Neste processo, o Governo deixou claros os princípios que, em síntese, são os seguintes:

- A negociação colectiva é preferível a qualquer outra solução;
- A conciliação é preferível à mediação e esta à arbitragem;
- É indispensável que os parceiros sociais exerçam plenamente as suas responsabilidades na promoção de soluções negociadas ou arbitradas sob o seu controlo quando ocorrem conflitos colectivos de trabalho decorrentes da negociação colectiva;
- A arbitragem voluntária é preferível à arbitragem obrigatória, que deve ficar reservada para situações de excepção, legalmente bem delimitadas;
- A caducidade das convenções colectivas de trabalho é indesejável, pelo que devem ser criadas todas as condições que evitem a sua ocorrência;
- A decisão de determinar a realização de arbitragem obrigatória deve respeitar as normas internacionais do trabalho a que o Estado português se encontra vinculado, designadamente as da OIT e as do Conselho da Europa, deve ser precedida da audição dos directamente interessados e da Comissão Permanente de Concertação Social e deve ser fundamentada na inexistência de alternativas para evitar a caducidade da convenção colectiva;
- Mesmo em caso de caducidade, as partes contratantes têm o dever de evitar a descaracterização das relações entre os trabalhadores e as empresas e de salvaguardar a segurança jurídica da relação laboral;
- Na ausência de estipulação pelas partes, cabe à lei salvaguardar o núcleo essencial da relação de trabalho.

A presente proposta de lei respeita estes princípios e acolhe as soluções resultantes do Acordo tripartido celebrado na concertação social em 18 de Julho próximo passado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 533.º, 543.º, 550.º, 551.º, 557.º, 567.º, 568.º, 570.º, 581.º, 587.º, 595.º e 599.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
Presunção

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens e direcção deste, mediante retribuição.