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0051 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

Artigo 448.º
[Revogado]"

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho

É aditado um artigo 412.º-A à Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com a seguinte redacção:

"Artigo 412.º-A
Constituição do Tribunal Arbitral

1 - O Tribunal Arbitral será declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de designação dos árbitros, ao abrigo do artigo 569.º e, ou, artigo 570.º do Código do Trabalho, e após a assinatura por cada um deles de declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito.
2 - A independência face aos interesses em conflito pressupõe que o árbitro presidente e o árbitro de cada parte não têm no momento, nem tiveram no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com qualquer das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem têm qualquer outro interesse, directo ou indirecto, no resultado da arbitragem.
3 - À independência dos árbitros aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 122.º do Código de Processo Civil em matéria de impedimentos.
4 - Após a aceitação prevista no n.º 1, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
5 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.".

Artigo 4.º
Norma transitória

1 - A faculdade de denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 570.º do Código do Trabalho para a elaboração das listas de árbitros de empregadores e trabalhadores inicia a sua contagem com a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 36/X
FIXA AS CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO E ACESSO À PROFISSÃO DE PROFISSIONAL DE BANCA NOS CASINOS NOS QUADROS DE PESSOAL DAS SALAS DE JOGOS TRADICIONAIS DOS CASINOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, diploma que regulamenta a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo, determina, no seu artigo 78.º, que as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.
Não tendo este diploma sido publicado, o ingresso no quadro de pessoal dos profissionais de banca das salas de jogos tradicionais, o único que se encontra regulamentado, continuou a fazer-se de acordo com o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.
O Acórdão n.º 197/2000, de 21 de Março, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas que instituem um conjunto de competências instrumentais ligadas à passagem das carteiras profissionais pelo Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, designadamente no que concerne ao processo de avaliação que viabiliza o acesso à profissão de empregado de banca nos casinos.