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0056 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

Considerando ser imperioso aprofundar, regulamentar e executar a reforma estrutural da floresta aprovada em 2004, bem como tomar uma decisão estratégica com vista ao emparcelamento fundiário.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir ao Governo as seguintes recomendações:

1 - Que seja constituída uma equipa de peritos independentes com o mandato de, num espaço máximo de dois meses, apurar com rigor o que se passou neste período de incêndios, o que funcionou bem e o que funcionou mal.
2 - Que sejam accionados apoios de emergência e particularmente:

2.1. Sejam imediatamente atribuídos, à semelhança de outros anos, subsídios de sobrevivência às pessoas e famílias que perderam as suas fontes de subsistência, com recurso ao levantamento feito localmente pelas autarquias;
2.2. Sejam disponibilizados rapidamente os subsídios para reconstrução ou recuperação imediata das habitações atingidas;
2.3. Sejam apoiadas directamente as explorações sinistradas, financiando-se a reposição do potencial produtivo destruído (animais, instalações, equipamentos e culturas);
2.4. Sejam aprovados os instrumentos de apoio financeiro aos municípios, no que respeita às infra-estruturas e equipamentos municipais afectados pelo fogo;
2.5. Seja disponibilizada, de imediato, uma verba de emergência da dotação provisional do Ministério das Finanças e colocada à disposição dos municípios para que os apoios cheguem realmente às pessoas e às famílias afectadas;
2.6. Sejam criados, com urgência, parques de recepção de madeira, com preços garantidos, para evitar especulações;
2.7. Seja accionado, junto da Comissão Europeia, o processo negocial para a utilização do Fundo de Solidariedade Europeu, dotando-nos de outra capacidade de resposta para estes apoios de emergência, que urgem para minorar os efeitos calamitosos dos incêndios.

3 - Que se assuma uma aposta prioritária na prevenção de incêndios florestais, e nessa medida:

3.1. Seja executada a reforma da floresta aprovada em 2004, avançando para o estabelecimento de uma verdadeira parceria de responsabilidades entre a administração central e a administração local;
3.2. Quanto à limpeza da floresta, dotar as autarquias locais de competências legais para, quando necessário, promover a limpeza coerciva das zonas florestais de especial risco, criando programas financeiros adequados, a par de uma aposta decisiva na multiplicação de centrais de biomassa, em articulação e no escoamento do trabalho dos sapadores florestais;
3.3. Operacionalizar uma infra-estrutura de informação cadastral que nos permita, de uma vez por todas, obter o cadastro da propriedade rústica e a titularidade real da posse das terras;
3.4. Aprovar planos de vigilância, presencial e electrónica, envolvendo autoridades locais, corporações de Bombeiros, forças de segurança, Forças Armadas e iniciativas de voluntariado, quer para a detecção precoce quer para a dissuasão de comportamentos perigosos ou criminosos;
3.5. Tomar as iniciativas legais e políticas necessárias à opção estratégica pelo emparcelamento fundiário na área florestal, por forma a que de modo coerente se resolva a realização do cadastro, a clarificação dos registos de posse e o consequente emparcelamento que permita uma exploração racional das zonas florestais.

4 - Que seja revisto e reforçado o sistema de combate aos incêndios florestais, e designadamente:

4.1. Sejam adquiridos meios aéreos próprios;
4.2. Sejam reforçadas as acções de formação dos nossos Bombeiros, aproveitando, designadamente, os apoios que resultam dos Programas Comunitários actualmente existentes e a criar no próximo Quadro Comunitário de Apoio.

5 - Que sejam criadas as condições para o efectivo e estruturado envolvimento das Forças Armadas na protecção da nossa floresta, cumprindo o consagrado na Constituição desde 1997, designadamente:

5.1. Pela mobilização de engenharia militar em acções de limpeza e prevenção;
5.2. Pela mobilização de efectivos para acções de patrulhamento e vigilância integradas nos respectivos planos de protecção e defesa da floresta;
5.3. Pela criação, operação e manutenção de uma adequada frota de meios aéreos.