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0021 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005

 

a) As associações representativas dos deficientes que editem publicações que divulguem regularmente temas do interesse específico dos deficientes, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da inserção social;
b) As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da ciência e tecnologia;
c) As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área da cultura;
d) As confederações sindicais ou patronais integradas na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social que editem publicações reconhecidas, através de parecer dos serviços da Administração que se ocupam da área do trabalho, como o órgão oficial de um parceiro social;
e) As entidades proprietárias ou que editem publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;
f) As entidades proprietárias ou que editem publicações que promovam a igualdade de oportunidades, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da Administração que se ocupem daquela área.

Artigo 4.º
Apoio à divulgação e leitura das publicações

As entidades beneficiárias do porte pago têm direito à cobertura integral dos custos de envio de um número de exemplares correspondente a 20% do total das expedições com recurso ao porte pago, destinados a promover a angariação de novos leitores e a divulgação da publicação em causa, nomeadamente junto de estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições particulares de solidariedade social e associações de emigrantes.

Artigo 6.º
Equiparação a assinantes

São equiparados a assinantes, para efeitos da presente lei, os associados das entidades sem fins lucrativos beneficiárias de porte pago ao abrigo do Artigo 3.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.

Artigo 9.º
Cartão de porte pago

1 - (…)
2 - O cartão de porte pago é válido por três anos.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 10.º
Obrigações das entidades titulares

1 - (…)
2 - As entidades titulares das publicações em regime do porte pago, ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respectiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas considerados para a atribuição do porte pago.
3 - (…)

Artigo 11.º
Utilização abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a utilização do porte pago é considerada abusiva quando:

a) (…)
b) (…)
c) A publicação em causa exceda os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 1.º;