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0018 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Artigo 30.º
Planos Específicos de Gestão das Águas

1 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas são complementares dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível de sub-bacia, sector, problema, tipo de água ou sistemas aquíferos.
2 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas podem incluir medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos para certas zonas.
3 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas e as suas actualizações devem ter um conteúdo similar ao dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, com as necessárias adaptações e simplificações, e cumprir as demais obrigações que resultem da presente lei e da legislação complementar nele prevista.
4 - Uma vez aprovado o Plano Nacional da Água e os respectivos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, devem os Planos Específicos de Gestão das Águas, ser revistos em conformidade com aqueles.
5 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas estabelecem o prazo da sua avaliação e actualização.
6 - Os Planos Específicos de Gestão das Águas devem ser publicados no Diário da República e disponibilizados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.

Secção IV
Protecção e valorização

Artigo 31.º
Tipos de medidas

1 - É estabelecido um conjunto de medidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos, complementares das constantes dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica.
2 - Essas medidas têm por objectivo:

a) A conservação e reabilitação da rede hidrográfica, da zona costeira e dos estuários e das zonas húmidas;
b) A protecção dos recursos hídricos nas captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis;
c) A regularização de caudais e a sistematização fluvial;
d) A prevenção e a protecção contra riscos de cheias e inundações, de secas, de acidentes graves de poluição e de rotura de infra-estruturas hidráulicas.

3 - Tendo em vista a sua preservação e perenidade, as zonas objecto das referidas medidas devem ser tidas em conta na elaboração e na revisão dos instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos.
4 - O regime das medidas para protecção e valorização dos recursos hídricos, bem como das zonas de intervenção, deve ser objecto de legislação ou regulamentação específica.

Artigo 32.º
Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas

1 - As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas compreendem, nomeadamente:

a) Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos, em situações hidrológicas normais ou extremas;
b) Reabilitação de linhas de água degradadas e das zonas ribeirinhas;
c) Prevenção e protecção contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
d) Correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos, designadamente ao nível da correcção torrencial;
e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das linhas de água e das zonas envolventes;
f) Regularização e armazenamento dos caudais em função dos seus usos, de situações de escassez e do controlo do transporte sólido;
g) Criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique;
h) Amortecimento e laminagem de caudais de cheia;
i) Estabelecimento de critérios de exploração isolada ou conjugada de albufeiras.

2 - A correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areias, areão,