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0023 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Artigo 42.º-A
Estado de emergência ambiental

1 - Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provocados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em todo ou em parte do território nacional, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais.
2 - Caso seja declarado o estado de emergência ambiental nos termos do número anterior, é criado um conselho de emergência ambiental, presidido pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, composto pelas entidades por este nomeadas que, em função das circunstâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
3 - No período de vigência do estado de emergência ambiental, as ARH podem:

a) Suspender a execução de instrumentos de planeamento das águas;
b) Suspender actos autorizativos de utilizações dos recursos hídricos;
c) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos autorizativos de utilizações dos recursos hídricos;
d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídricos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento das águas;
e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos;
f) Apresentar recomendações aos utilizadores dos recursos hídricos e informar o público acerca da evolução do risco.

4 - Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelos Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
5 - O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de três meses.

Capítulo IV
Objectivos ambientais e monitorização das águas

Artigo 43.º
Objectivos ambientais

1 - Os objectivos ambientais para as águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas são prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas.
2 - Os programas de medidas devem permitir alcançar os objectivos ambientais definidos referentes ao bom estado e bom potencial das massas de água, o mais tarde até 2015, sem prejuízo das prorrogações e derrogações previstas nos artigos 48.º e 49.º.
3 - No caso de massas de água transfronteiriças a definição dos objectivos ambientais é coordenada com as entidades responsáveis do Reino de Espanha, no contexto de gestão coordenada da Região Hidrográfica Internacional.
4 - No caso de mais do que um objectivo ser estabelecido para uma mesma massa de água, prevalece o que for mais exigente.
5 - O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados no presente diploma é determinado, tendo em conta os fins e os objectivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:

a) No presente diploma e respectivas disposições complementares;
b) Nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e restantes instrumentos de planeamento das águas;
c) Nas zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
d) Nos títulos de utilização dos recursos hídricos.

6 - Nos instrumentos indicados no número anterior, podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.
7 - O estado da água exprime uma ponderação adequada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados.

Artigo 44.º
Objectivos para as águas superficiais

1 - Devem ser aplicadas as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de água superficiais, sem prejuízo das disposições seguintes.