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0027 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

estabelecida no presente artigo.
2 - São estabelecidos, ao abrigo da legislação aplicável, nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica:

a) Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis;
b) Valores-limite de emissão pertinentes;
c) No caso de impactos difusos, controlos que incluam, sempre que necessário, as melhores práticas ambientais.

3 - Sempre que um objectivo ou uma norma de qualidade, estabelecido nos termos da lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que resultariam da aplicação do número anterior, são instituídas, nesse sentido, controlos de emissões mais estritos.

Artigo 52.º
Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas

1 - Devem ser definidas para cada região hidrográfica redes de recolha de dados para monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas, de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2 - Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade e a protecção de dados e a operacionalidade e actualização da informação colhida pelas redes de monitorização.
3 - Para as águas superficiais o programa deve incluir:

a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a definição do estado ecológico e químico e do potencial ecológico;
b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, estado químico e potencial ecológico.

4 - Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico e do estado quantitativo.
5 - Para as zonas protegidas, o programa é complementado pelas especificações constantes de legislação no âmbito de qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
6 - As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado de água são estabelecidos normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.

Artigo 53.º
Revisão e ajustamentos

Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos dos artigos 43.º a 46.º, a Autoridade Nacional da Água investiga as causas do eventual fracasso e se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promove:

a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado;
b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo conforme adequado;
c) A adopção de eventuais medidas adicionais necessárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade, adequadas segundo os procedimentos fixados em normativo próprio.

Capítulo V
Utilização dos recursos hídricos

Artigo 54.º
Princípio da necessidade de título de utilização

Ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as actividades que tenham um impacte significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de título de utilização emitido nos termos e condições previstas nesta lei e em normas a aprovar ao abrigo do n.º 2 do artigo 98.º, o qual regula ainda as matérias versadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, do n.º 3 do artigo 62.º, do n.º 5 do artigo 63.º, do n.º 9 do artigo 64.º e do n.º 1 do artigo 65.º.