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0030 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

inviabilizem usos alternativos considerados prioritários.

Artigo 61.º
Ordem de preferência de usos

1 - No caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, sendo em qualquer caso, dada prioridade à captação de água para abastecimento público face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições, é preferido o uso que assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem prejuízo da protecção dos recursos hídricos.
2 - Ao ponderar a situação de conflito referida no n.º 1, são considerados, não só os novos pedidos de títulos de utilização, como os títulos de utilização em vigor, que possam ser revogados.
3 - Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos números anteriores pode ser alterada pela Administração da Região Hidrográfica, ouvido o Conselho de Região Hidrográfica.
4 - São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas no artigo 58.º, e como complementares todas as restantes.

Artigo 61.º-A
Pedido de informação prévia

Qualquer interessado pode dirigir à ARH competente um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido, mas a informação prestada só constituirá direitos ou interesses legalmente protegidos na esfera do requerente, se tal vier a ser reconhecido no diploma complementar previsto no artigo 54.º.

Artigo 62.º
Regime das autorizações

1 - Uma vez apresentado o pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses, desde que se não verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento.
2 - Por força da obtenção do título de utilização, e do respectivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da actividade autorizada nos recursos hídricos.
3 - Pelas normas a aprovar nos termos do artigo 54.º é definida a tramitação dos pedidos de autorização e o respectivo regime e bem assim são fixados objectivamente os pressupostos que permitam o respectivo indeferimento.

Artigo 63.º
Regime das licenças

1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respectivo título.
2 - A licença é concedida pelo prazo máximo de 10 anos, consoante o tipo de utilizações, e atendendo nomeadamente ao período necessário para a amortização dos investimentos associados.
3 - A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos, pela autoridade que a concede:

a) No caso de se verificar alteração das circunstâncias de facto existentes à data da sua emissão e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico;
b) No caso de necessidade de alteração das suas condições para que os objectivos ambientais fixados possam ser alcançados nos prazos legais;
c) Para adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica aplicáveis;
d) No caso de seca, catástrofe natural, ou outro caso de força maior.

4 - Por força da obtenção da licença de utilização e do respectivo exercício, são devidas:

a) Uma taxa de recursos hídricos;
b) Uma caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações do detentor do título que sejam condições da própria utilização.