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0035 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

d) Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção.

2 - As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º definem o critério de repartição das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei ao nível da região hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respectivos planos de actividades.

Artigo 76.º
Lançamento e cobrança da Taxa de Recursos Hídricos

1 - A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos.
2 - O Governo promove a introdução progressiva da taxa, em função das necessidades de financiamento dos planos de gestão e protecção das águas e das instituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências económicas, sociais e ambientais da sua aplicação.
3 - Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto-lei como insusceptíveis de causar impacte adverso significativo no estado das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez.
4 - Pode ser aplicado um regime especial às administrações portuárias, a aprovar por decreto-lei.

Artigo 77.º
Outras receitas

1 - As receitas emergentes da execução de obras ou trabalhos previstos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica ou dos Planos Específicos de Gestão das Águas ou do funcionamento corrente de Administração da Região Hidrográfica, são receitas próprias da Administração da Região Hidrográfica.
2 - O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da ARH na proporção definida nas normas previstas no n.º 4 do artigo 74.º.
3 - Os saldos de gerência transitados constituem receita própria da ARH.

Artigo 78.º
Tarifas dos serviços de águas

1 - O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objectivos:

a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas.

2 - O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1 visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão, e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras.
3 - O Governo define em normativo específico, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º, as normas a observar por todos os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios definidos no n.º 1.

Artigo 79.º
Análise económica das utilizações da água

1 - À Autoridade Nacional da Água cabe assegurar que:

a) Em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, se realize uma análise económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável;
b) A análise económica contenha as informações suficientes para determinar, com base na estimativa dos seus custos potenciais, a combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia para estabelecer os programas de medidas a incluir nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
c) A política de preços da água estabeleça um contributo adequado dos diversos sectores económicos,