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0034 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Capítulo VII
Regime económico e financeiro

Artigo 73.º
Princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos

1 - O regime económico e financeiro promove a utilização sustentável dos recursos hídricos, designadamente mediante:

a) A internalização dos custos decorrentes de actividades susceptíveis de causar um impacte negativo no estado de qualidade e de quantidade de água, e em especial através da aplicação do princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
b) A recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que envolvam a realização de despesas públicas, designadamente através das prestações dos serviços de fiscalização, planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas;
c) A recuperação dos custos dos serviços de águas, incluindo os custos de escassez.

2 - Os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas, estão sujeitos ao pagamento da taxa de recursos hídricos prevista no artigo 74.º.
3 - Os utilizadores de serviços públicos de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais ficam sujeitos à tarifa dos serviços das águas prevista no artigo 75.º.
4 - As políticas de preços da água devem constituir incentivos adequados para que os utilizadores utilizem eficientemente os recursos hídricos, devendo atender-se às consequências sociais, ambientais e económicas da recuperação dos custos, bem como às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afectadas.
5 - As políticas referidas nos números anteriores são fundamentadas na análise económica das utilizações de água referida no artigo 79.º, tendo em conta os princípios de gestão dos recursos previstos no artigo 3.º.

Artigo 74.º
Taxa de Recursos Hídricos

1 - A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) tem como bases de incidência objectiva separadas:

a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem;
b) As actividades susceptíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respectiva recuperação.

2 - A utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objectiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respectivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água.
3 - A TRH corresponde à soma dos valores parcelares aplicáveis a cada uma das bases de incidência objectivas.
4 - As bases de incidência, as taxas unitárias aplicáveis, a liquidação, a cobrança e o destino de receitas da TRH, bem como as correspondentes competências administrativas, as isenções referidas no n.º 3 do artigo 76.º, e as matérias versadas no n.º 2 do artigos 75.º, e do n.º 2 do artigo 77.º, são reguladas por normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º.

Artigo 75.º
Aplicação da Taxa de Recursos Hídricos

1 - As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas:

a) No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
b) No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
c) Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infra-estruturas necessárias ao melhor uso da água;