O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

2 - No caso de a utilização estar também sujeita no todo ou em parte a concessão, aplicar-se-á unicamente este último regime a toda a utilização.
3 - A extracção de inertes em águas públicas deve passar a ser executada unicamente como medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um Plano Específico de Gestão das Águas ou de uma medida tomada ao abrigo dos artigos 32.º ou 33.º.

Artigo 58.º
Utilizações do domínio público sujeitas a concessão

Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:

a) Captação de água para abastecimento público;
b) Captação de água para rega de área superior a 50ha;
c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
d) Captação de água para produção de energia;
e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 59.º
Utilização de recursos hídricos particulares

1 - Estão sujeitos a autorização prévia de utilização de recursos hídricos as seguintes actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:

a) Realização de construções;
b) Implantação de infra-estruturas hidráulicas;
c) Captação de águas;
d) Outras actividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo, para além das referidas no número seguinte.

2 - Estão sujeitas a licença prévia de utilização e à observância do disposto no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica as seguintes actividades, quando incidem sobre leitos, margens e águas particulares:

a) Rejeição de águas residuais;
b) Imersão de resíduos;
c) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
d) A extracção de inertes;
e) Os aterros e escavações.

3 - Na medida em que tal não ponha em causa os objectivos da presente lei, pode ser dispensada pelo regulamento anexo ao Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica ou pelo regulamento anexo ao plano especial de ordenamento do território aplicável a necessidade de autorização prévia prevista no n.º 1, ou substituída pela mera comunicação às autoridades que fiscalizam a utilização dos recursos hídricos.
4 - A captação de águas particulares exige a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das águas.

Artigo 60.º
Requisitos e condições dos títulos de utilização

1 - A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar:

a) A observância das normas e princípios da presente lei e das normas a aprovar, previstas no artigo 54.º;
b) O respeito pelo disposto no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica aplicável;
c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial, nos Planos Específicos de Gestão das Águas e nos regulamentos previstos no artigo 26.º;
d) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;
e) Que no caso de conflito de usos, é concedida prevalência ao uso considerado prioritário nos termos da presente lei.

2 - O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de actos ou actividades que causem a degradação do estado das massas de águas e gerem outros impactes ambientais negativos ou