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0025 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

não puderem, por motivos de exequibilidade técnica ou pela desproporção dos custos, ser razoavelmente obtidos por outros meios que constituam uma melhor opção ambiental.

2 - A designação de uma massa de água como artificial ou fortemente modificada, e a respectiva fundamentação consta do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, sendo obrigatória a sua revisão de seis em seis anos.

Artigo 48.º
Prorrogações de prazo

O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 43.º pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objectivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 50.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado de massa de água afectada ou se verifiquem todas as seguintes condições:

a) As necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas razoavelmente alcançadas devido pelo menos a uma das seguintes razões:

i) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o calendário exigível;
ii) Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do calendário exigível; ou
iii) As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado da massa de água; e

b) A prorrogação do prazo bem como a respectiva justificação serem especificamente referidas e explicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica; e ainda que
c) As prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas actualizações do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, excepto no caso de as condições naturais serem tais que os objectivos não possam ser alcançadas nesse período; e finalmente
d) Tenham sido inscritos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respectiva aplicação e tenha sido incluída na actualização do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

Artigo 49.º
Derrogações

1 - Podem ser adoptados objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos artigos 44.º e 45.º, quando as massas de água estejam tão afectadas pela actividade humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 29.º ou o seu estado natural seja tal, que se revele inexequível ou desproporcionadamente dispendioso alcançar esses objectivos, e desde que se verifiquem, para além dos requisitos definidos no artigo 50.º, todas as condições seguintes:

a) As necessidades ambientais e sócio-económicas servidas por tal actividade humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados, e
b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto estado ecológico e químico possível, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição;
c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível no estado destas águas, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição; e
d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afectada; e
e) Sejam especificamente incluídos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica os objectivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, e que os mesmos sejam revistos de 6 em 6 anos.

2 - A deterioração temporária do estado das massas de água não é considerada um incumprimento dos objectivos estabelecidos em conformidade com a presente lei, desde que, além dos requisitos do artigo 50.º, se observem os requisitos dos n.os 3 e 4, e se a mesma resultar de:

a) Circunstâncias imprevistas ou excepcionais; ou
b) De causas naturais ou de força maior que sejam excepcionais ou não puderem razoavelmente ter sido