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0037 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Artigo 82.º
Origem da informação

1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por quaisquer entidades públicas ou por entidades privadas que, sob controlo de uma entidade pública, tenham responsabilidades pelo interesse público, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.
2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no número anterior devem ser regularmente actualizadas e encaminhadas para a Autoridade Nacional da Água.

Artigo 83.º
Sistema nacional de informação das águas

1 - A gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação é assegurada pela Autoridade Nacional da Água, através de um sistema nacional de informação das águas.
2 - Incumbe à Autoridade Nacional da Água criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição, tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas, como da comunidade técnica e científica e público em geral.
3 - A Autoridade Nacional da Água deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado-membro interessado, cópia dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e das respectivas actualizações, bem como dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas g) e h) no n.º 2 do artigo 8.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 52.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação.

Artigo 84.º
Direito de acesso à informação

1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas, todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de informação procedimental nos termos do Código de Procedimento Administrativo e da legislação em matéria de acesso à informação ambiental.
2 - Todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 82.º, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação em matéria de aceso à informação ambiental.
3 - O acesso às informações respeitantes às águas pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Capítulo IX
Fiscalização e sanções

Artigo 85.º
Princípio da precaução e prevenção

Na aplicação da presente lei, os organismos de Administração Pública devem observar o princípio da precaução e da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das actividades que envolverem utilização dos recursos hídricos.

Artigo 86.º
Inspecção e fiscalização

1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:

a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática, pelas autoridades licenciadoras, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição;
b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.

2 - A fiscalização compete às Administrações de Região Hidrográfica com jurisdição na área da utilização,